O Cerrado Brasileiro
É a segunda maior
formação vegetal brasileira. Estendia-se originalmente por uma área
de 2 milhões de km², abrangendo dez estados do Brasil Central.
Hoje, restam apenas 20% desse total.Típico de regiões tropicais, o
cerrado apresenta duas estações bem marcadas: inverno seco e verão
chuvoso. Com solo de savana tropical, deficiente em nutrientes e rico
em ferro e alumínio, abriga plantas de aparência seca, entre
arbustos esparsos e gramíneas, e o cerradão, um tipo mais denso de
vegetação, de formação florestal. A presença de três das
maiores bacias hidrográficas da América do Sul (Tocantins-Araguaia,
São Francisco e Prata) na região favorece sua biodiversidade .
Estima-se que 10 mil
espécies de vegetais, 837 de aves e 161 de mamíferos vivam ali.
Essa riqueza biológica, porém, é seriamente afetada pela caça e
pelo comércio ilegal.O cerrado é o sistema ambiental brasileiro que
mais sofreu alteração com a ocupação humana. Atualmente, vivem
ali cerca de 20 milhões de pessoas. Essa população é
majoritariamente urbana e enfrenta problemas como desemprego, falta
de habitação e poluição, entre outros. A atividade garimpeira,
por exemplo, intensa na região, contaminou os rios de mercúrio e
contribuiu para seu assoreamento. A mineração favoreceu o desgaste
e a erosão dos solos. Na economia, também se destaca a agricultura
mecanizada de soja, milho e algodão, que começa a se expandir
principalmente a partir da década de 80. Nos últimos 30 anos, a
pecuária extensiva, as monoculturas e a abertura de estradas
destruíram boa parte do cerrado. Hoje, menos de 2% está protegido
em parques ou reservas.
Pequenas árvores de
troncos torcidos e recurvados e de folhas grossas, esparsas em meio a
uma vegetação rala e rasteira, misturando-se, às vezes, com campos
limpos ou matas de árvores não muito altas – esses são os
Cerrados, uma extensa área de cerca de 200 milhões de hectares,
equivalente, em tamanho, a toda a Europa Ocidental. A paisagem é
agressiva, e por isso, durante muito tempo, foi considerada uma área
perdida para a economia do país .
Entre as espécies
vegetais que caracterizam o Cerrado estão o barbatimão, o
pau-santo, a gabiroba, o pequizeiro, o araçá, a sucupira, o
pau-terra, a catuaba e o indaiá. Debaixo dessas árvores crescem
diferentes tipos de capim, como o capim-flecha, que pode atingir uma
altura de 2,5m. Onde corre um rio ou córrego, encontram-se as matas
ciliares, ou matas de galeria, que são densas florestas estreitas,
de árvores maiores, que margeiam os cursos d'água. Nos brejos,
próximos às nascentes de água, o buriti domina a paisagem e forma
as veredas de buriti.
Os Cerrados apresentam
relevos variados, embora predominem os amplos planaltos. Metade do
Cerrado situa-se entre 300 e 600m acima do nível do mar, e apenas
5,5% atingem uma altitude acima de 900m. Em pelo menos 2/3 da região
o inverno é demarcado por um período de seca que prolonga-se por
cinco a seis meses. Seu solo esconde um grande manancial de água,
que alimenta seus rios.
A presença humana na
região data de pelo menos 12 mil anos, com o aparecimento de grupos
de caçadores e coletores de frutos e outros alimentos naturais. Só
recentemente, há cerca de 40 anos, é que começou a ser mais
densamente povoada.
Saiba mais sobre o
Cerrado Brasileiro:
Caracterização do
Cerrado
A província do cerrado,
como denominada por EITEN, englobando 1/3 da biota brasileira e 5% da
flora e fauna mundiais.É caracterizada por uma vegetação
savanícola tropical composta, principalmente de gramíneas, arbustos
e árvores esparsas, que dão origem a variados tipos fisionômicos,
caracterizados pela heterogeneidade de sua distribuição.
Muitos autores aceitam a
hipótese do oligotrofismo distrófico para formação do Cerrado,
sua vegetação com marcantes característica adaptativas a ambientes
áridos, folhas largas, espessas e pilosas, caule extremamente
suberizado, etc. Contudo apesar de sua aparência xeromórfica, a
vegetação do cerrado situa-se em regiões com precipitação média
anula de 1500 mm, estações bem definidas, em média com 6 meses de
seca, solos extremamente ácidos, profundos, com deficiência
nutricional e alto teor de alumínio.
Segundo
EITEN os tipos fisionômicos do cerrado ( latu sensu ) se
distribuem de acordo com três aspectos do substrato onde se
desenvolvem: a fertilidade e o teor de alumínio disponível; a
profundidade; e o grau de saturação hídrica da camada superficial
e subsurpeficial. Os principais tipos de vegetação são:
TIPOS
DE INTERFLÚVIO
Cerrado ( strictu sensu )
- é a vegetação característica do cerrado, composta por
exemplares arbustivo-arbóreos, de caules e galhos grossos e
retorcidos, distribuídos de forma ligeiramente esparsa, intercalados
por uma cobertura de ervas, gramíneas e espécies semi-arbustivas.
Floresta mesofítica de
interflúvio (cerradão) - este tipo de vegetação cresce sob solos
bem drenados e relativamente ricos em nutrientes, as copas das
árvores, que medem em média de 8-10 metros de altura, tocam-se o
que denota um aspecto fechado a esta vegetação.
Campo rupestre -
encontrado em áreas de contato do cerrado com o caatinga e floresta
atlântica, os solos deste tipo fisionômico são quase sempre rasos
e sofrem bruscas variações em relação a profundidade, drenagem e
conteúdo nutricional. É caracteristicamente, composto por uma
vegetação arbustiva de distribuição aberta ou fechada.
Campos litossólicos
miscelâneos - são caracterizados pela presença de um substrato
duro, rocha mãe, e a quase inexistência de solo macio, este quando
presente não ocupa mais que poucos centímetros de profundidade até
se deparar com a camada rochosa pela qual não passam nem umidade nem
raízes. Sua flora é caracterizada por um tapete de ervas
latifoliadas ou de gramíneas curtas, havendo em geral a ausências
de exemplares arbustivos, ou a presença de raríssimos espécimes
lenhosos, neste caso enraizados em frestas da camada rochosa.
Vegetação de
afloramento de rocha maciça - representada por cactos, liquens,
musgos, bromélias, ervas e raríssimas árvores e arbustos, cresce
sob penhascos e morros rochosos.
TIPOS
ASSOCIADOS A CURSOS D'ÁGUA
Florestas de galerias e
florestas de encosta associadas - são tipos de vegetação que
ocorrem de modo adjacente, estão associados a proximidade do lençol
freático da superfície do solo. Assim como as florestas
mesofíticas, constituem um tipo florestal, contudo estão situadas
sob solos mais férteis e com maior disponibilidade hídrica, o que
lhes atribui uma característica mais densa.
Buritizais
e veredas - ocorrem nos fundos vales em áreas inundadas, inviáveis
para o desenvolvimento das florestas de galerias. São caracterizados
pela presença dos denominados "brejos" e a ocorrência de
agrupamento de exemplares de buriti ( Mauritia
vinifera M.),
nas áreas mais úmidas, e babaçu ( Orbignya
barbosiana B)
e carnaúba ( Copernicia
prunifera M),
em éreas mais secas.
Campo úmido -
caracterizado por um campo limpo, com raras espécimes arbóreas,
que permanece encharcado durante a época chuvosa e ressecado na
estação seca, ou no final desta, em geral constitui uma área de
transição que separa a floresta de galeria ou vereda do cerrado de
interflúvio.
Distribuição do cerrado
O cerrado é a segunda
maior região biogeográfica do Brasil, se estende por 25% do
território nacional, cerca de 200 milhões de hectares (4),
englobando 12 estados. Sua área "core", ou nuclear, ocupa
toda a área do Brasil central, incluindo os estados de Goiás,
Tocantins, Mato Grosso do Sul, a região sul de Mato Grosso, o oeste
e norte de Minas Gerais, oeste da Bahia e o Distrito Federal.
Prolongações da área
"core" do cerrado, denominadas áreas marginais,
estendem-se, em direção ao norte do país, alcançando a região
centro-sul do Maranhão e norte do Piauí, para oeste, até Rondônia,
existem ainda fragmentos desta vegetação, formando as áreas
disjuntas do cerrado, que ocupam 1/5 do estado de São Paulo, e os
estados de Rondônia e Amapá.
Podem ser encontradas
ainda manchas de Cerrado incrustadas na região da caatinga, floresta
atlântica e floresta amazônica.
Devido a sua localização,
o cerrado, compartilha espécimes com a maioria dos biomas
brasileiros (floresta amazônica, caatinga e floresta atlântica).
devido a esse fato possui uma biodiversidade comparável a da
floresta amazônica. Contudo devido ao alto grau de endemismo, cerca
de 45% de suas espécies são exclusivas de algumas regiões (4), e a
ocupação desordenada e destrutiva de sua área o cerrado é hoje o
ecossistema brasileiro que mais sofre agressões por parte do
"desenvolvimento".
CLIMA
E RELEVO DO CERRADO
O clima predominante no
Domínio do Cerrado é o Tropical sazonal, de inverno seco. A
temperatura média anual fica em torno de 22-23ºC, sendo que as
médias mensais apresentam pequena estacionalidade. As máximas
absolutas mensais não variam muito ao longo dos meses do ano,
podendo chegar a mais de 40ºC. Já as mínimas absolutas mensais
variam bastante, atingindo valores próximos ou até abaixo de zero,
nos meses de maio, junho e julho. A ocorrência de geadas no Domínio
do Cerrado não é fato incomum, ao menos em sua porção austral.
Em geral, a precipitação
média anual fica entre 1200 e 1800 mm. Ao contrário da temperatura,
a precipitação média mensal apresenta uma grande estacionalidade,
concentrando-se nos meses de primavera e verão (outubro a março),
que é a estação chuvosa. Curtos períodos de seca, chamados de
veranicos, podem ocorrer em meio a esta estação, criando sérios
problemas para a agricultura. No período de maio a setembro os
índices pluviométricos mensais reduzem-se bastante, podendo chegar
a zero.
Disto resulta uma estação
seca de 3 a 5 meses de duração. No início deste período a
ocorrência de nevoeiros é comum nas primeiras horas das manhãs,
formando-se grande quantidade de orvalho sobre as plantas e
umidecendo o solo. Já no período da tarde os índices de umidade
relativa do ar caem bastante, podendo baixar a valores próximos a
15%, principalmente nos meses de julho e agosto.
Água parece não ser um
fator limitante para a vegetação do cerrado, particularmente para o
seu estrato arbóreo-arbustivo. Como estas plantas possuem raízes
pivotantes profundas, que chegam a 10, 15, 20 metros de profundidade,
atingindo camadas de solo permanentemente úmidas, mesmo na sêca,
elas dispõem sempre de algum abastecimento hídrico. No período de
estiagem, o solo se desseca realmente, mas apenas em sua parte
superficial ( 1,5 a 2 metros de profundidade). Consequência disto é
a deficiência hídrica apresentada pelo estrato
herbáceo-subarbustivo, cuja parte epigéia se desseca e morre,
embora suas partes hipogéias se mantenham vivas, resistindo sob a
terra às agruras da sêca. Vários experimentos já demonstraram
que, mesmo durante a sêca, as folhas das árvores perdem razoáveis
quantidades de água por transpiração, evidenciando sua
disponibilidade nas camadas profundas do solo. Muitas espécies
arbóreas de cerrado florescem em plena estação seca como o
ipê-amarelo, demonstrando o mesmo fato. A maior evidência de que
água não é o fator limitante do crescimento e produção do
estrato arbóreo-arbustivo do cerrado é o fato de aí encontrarmos
extensas plantações de Eucalyptus
,
crescendo e produzindo plenamente, sem necessidade de irrigação.
Outras espécies cultivadas em cerrado, como mangueiras, abacateiros,
cana-de-açúcar, laranjeiras etc, fazem o mesmo. A
termoperiodicidade diária e estacional parece ser um fator de certa
importância para a vegetação do cerrado, particularmente para o
estrato herbáceo-subarbustivo. Geadas, todavia, prejudicam bastante
as plantas matando suas folhas, que logo secam e caem, aumentando em
muito a serapilheira e o risco de incêndios.
Ventos fortes e
constantes não são uma característica geral do Domínio do
Cerrado. Normalmente a atmosfera é calma e o ar fica muitas vezes
quase parado. Em agosto costumam ocorrer algumas ventanias,
levantando poeira e cinzas de queimadas a grandes alturas, através
de redemoinhos que se podem ver de longe. Às vezes elas podem ser
tão fortes que até mesmo grossos galhos são arrancados das árvores
e atirados à distância.
A radiação solar no
Domínio do Cerrado é geralmente bastante intensa, podendo
reduzir-se devido à alta nebulosidade, nos meses excessivamente
chuvosos do verão. Por esta possível razão, em certos anos,
outubro costuma ser mais quente do que dezembro ou janeiro. Como o
inverno é seco, quase sem nuvens, e as latitudes são relativamente
pequenas, a radiação solar nesta época também é intensa,
aquecendo bem as horas do meio do dia. Em agosto-setembro esta
intensidade pode reduzir-se um pouco em virtude da abundância de
névoa seca produzida pelos incêndios e queimadas da vegetação,
tão freqüentes neste período do ano.
Por estas características
de clima, o Domínio do Cerrado faz parte do Zonobioma II, na
classificação de Heinrich Walter.
O relevo do Domínio do
Cerrado é em geral bastante plano ou suavemente ondulado,
estendendo-se por imensos planaltos ou chapadões. Cerca de 50% de
sua área situa-se em altitudes que ficam entre 300 e 600 m acima do
nível do mar; apenas 5,5% vão além de 900m. As maiores elevações
são o Pico do Itacolomi (1797 m) na Serra do Espinhaço, o Pico do
Sol (2070 m) na Serra do Caraça e a Chapada dos Veadeiros, que pode
atingir 1676 m. O bioma do Cerrado não ultrapassa, em geral, os 1100
m. Acima disto, principalmente em terrenos quartzíticos, costumamos
encontrar os Campos Rupestres, já característicos de um Orobioma.
Ao contrário das Matas Galeria, Veredas e Varjões, que ocupam os
fundos úmidos dos vales, o Cerrado situa-se nos interflúvios. Aqui
vamos encontrar, também, manchas mais ou menos extensas de matas
mesófilas sempre-verdes, semi-caducifólias ou caducifólias, que já
ocuparam áreas bem maiores que as atuais, mas que foram reduzidas a
relictos pelo homem, devido à boa qualidade das terras e à riqueza
em madeiras-de-lei. O Mato-Grosso-de-Goiás, hoje completamente
devastado e substituído pela agricultura foi um bom exemplo destas
matas de interflúvio.
Originando-se de espessas
camadas de sedimentos que datam do Terciário, os solos do Bioma do
Cerrado são geralmente profundos, azonados, de cor vermelha ou
vermelha amarelada, porosos, permeáveis, bem drenados e, por isto,
intensamente lixiviados.
Em sua textura predomina,
em geral, a fração areia, vindo em seguida a argila e por último o
silte. Eles são, portanto, predominantemente arenosos,
areno-argilosos, argilo-arenosos ou, eventualmente, argilosos. Sua
capacidade de retenção de água é relativamente baixa.
O teor de matéria
orgânica destes solos é pequeno, ficando geralmente entre 3 e 5%.
Como o clima é sazonal, com um longo período de seca, a
decomposição do húmus é lenta. Sua microflora e micro/mesofauna
são ainda muito pouco conhecidas. Todavia, acreditamos que elas
devam ser bem características ou típicas, o que, talvez, nos
permitisse falar em "solo de cerrado" e não apenas em
"solo sob cerrado", como preferem alguns. Afinal, a flora e
a fauna de um solo são partes integrantes dele e deveriam permitir
distingüí-lo de outros tantos solos, física ou quimicamente
similares.
Quanto às suas
características químicas, eles são bastante ácidos, com pH que
pode variar de menos de 4 a pouco mais de 5. Esta forte acidez é
devida em boa parte aos altos níveis de Al3+, o que os torna
aluminotóxicos para a maioria das plantas agrícolas. Níveis
elevados de ions Fe e de Mn também contribuem para a sua toxidez.
Baixa capacidade de troca catiônica, baixa soma de bases e alta
saturação por Al3+, caracterizam estes solos profundamente
distróficos e, por isto, impróprios para a agricultura. Correção
do pH pela calagem (aplicação de calcário, de preferência o
calcário dolomítico, que é um carbonato de cálcio e magnésio) e
adubação, tanto com macro quanto com micronutrientes, podem
torná-los férteis e produtivos, seja para a cultura de grãos ou de
frutíferas. Isto é o que se faz em nossa grande região produtora
de soja, situada, como se sabe, em solos de Cerrado de Goiás, Minas,
Mato Grosso do Sul, etc. Além da soja, outros grãos como milho,
sorgo, feijão, e frutíferas como manga, abacate, abacaxi, laranja
etc, são também cultivados com sucesso. Com a calagem e a adubação,
os cerrados tornaram-se a grande área de expansão agrícola de
nosso país nas últimas décadas. A pecuária também se expandiu
com o cultivo de gramíneas africanas introduzidas, de alta produção
e palatabilidade, como a braquiária, por exemplo.
Em parte dos Cerrados, o
solo pode apresentar concreções ferruginosas - canga - formando
couraças, carapaças ou bancadas lateríticas, que dificultam a
penetração da água de chuva ou das raízes, podendo às vezes
impedir ou dificultar o desenvolvimento de uma vegetação mais
exuberante e a própria agricultura. Quando tais couraças são
espessas e contínuas, vamos encontrar sobre estas superfícies
formas mais pobres e mais abertas de Cerrado. Que porcentagem dos
solos apresenta este tipo de impedimento físico não sabemos, embora
ela deva ser significativa.
Quando pastagens nativas
de cerrado são sobrepastejadas, o solo fica muito exposto e é
facilmente erodido. Devido às suas características texturais e
estruturais ele é também frequentemente sujeito à formação de
enormes voçorocas.
Estas características
dos solos do Bioma do Cerrado permitem-nos considerá-lo como um
Pedobioma, do Zonobioma II de Heinrich Walter.
FAUNA
E FLORA
Se bem que ainda
incompletamente conhecida, a flora do Cerrado é riquíssima.Tomando
uma atitude conservadora, poderíamos estimar a flora do bioma do
cerrado como sendo constituída por cerca de 3.000 espécies, sendo
1.000 delas do estrato arbóreo-arbustivo e 2.000 do
herbáceo-subarbustivo. Como famílias de maior expressão destacamos
as Leguminosas (Mimosaceae, Fabaceae e Caesalpiniaceae), entre as
lenhosas, e as Gramíneas (Poaceae) e Compostas (Asteraceae), entre
as herbáceas.
Em termos de riqueza de
espécies, esta flora deve ser superada apenas pelas florestas
amazônicas e pelas florestas atlânticas. Outra característica sua
é a heterogeneidade de sua distribuição, havendo espécies mais
típicas dos Cerrados da região norte, outras da região
centro-oeste, outras da região sudeste etc. Por esta razão,
unidades de conservação, com áreas significativas, deveriam ser
criadas e mantidas nas mais diversas regiões do Domínio do Cerrado,
a fim de garantir a preservação do maior número de espécies da
flora deste Bioma, bem como da fauna a ela associada.
A fauna do Bioma do
Cerrado é pouco conhecida, particularmente a dos Invertebrados.
Seguramente ela é muito rica, destacando-se naturalmente o grupo dos
Insetos. Quanto aos Vertebrados, o que se conhece são, em geral,
listas das espécies mais freqüentemente encontradas em áreas de
Cerrado, pouco se sabendo da História Natural desses animais, do
tamanho de suas populações, de sua dinâmica etc. Só muito
recentemente estão surgindo alguns trabalhos científicos,
dissertações e teses sobre estes assuntos.
Entre os Vertebrados de
maior porte encontrados em áreas de Cerrado, citamos a jibóia, a
cascavel, várias espécies de jararaca, o lagarto teiú, a ema, a
seriema, a curicaca, o urubu comum, o urubu caçador, o urubu-rei,
araras, tucanos, papagaios, gaviões, o tatu-peba, o tatu-galinha, o
tatu-canastra, o tatu-de-rabo-mole, o tamanduá-bandeira e o
tamanduá-mirim, o veado campeiro, o cateto, a anta, o
cachorro-do-mato, o cachorro-vinagre, o lobo-guará, a jaritataca, o
gato mourisco, e muito raramente a onça-parda e a onça-pintada.
FAUNA
E FLORA DO CERRADO
Algumas
Espécies da Fauna
Nome
Científico
Nome
Popular
AVES(Classe)
APODIFORMES
(Ordem)
APODIDAE
(Família)
Reinarda
squamata (Espécie) andorinhão
TROCHILIDAE
Anthracothoraz
nigricollis beija-flor-de-papo-preto
Colibri
serrirostris beija-flor cantador
Eupetomena
macroura beija-flor-tesoura
--------------------------------------------------------------
CAPRIMULGIFORMES
CAPRIMULGIDAE
Caprimulgus
parvulus curiango
Nyctidromus
albicollis curiango
NYCTIBIIDAE
Nyctibius
griseus urutau
---------------------------------------------------------------------------
CHARADRIIFORMES
CHARADRIIDAE
Vanellus
chilensis quero-quero
---------------------------------------------------------------------------
CICONIIFORMES
THRESKIORNITHIDAE
Theristicus
caudatus curicaca
---------------------------------------------------------------------------
COLUMBIFORMES
COLUMBIDAE
Columbina
minuta rolinha
Columbina
talpacoti rola-caldo-de-feijão
Scardafella
squammata fogo-apagou
Zenaida
auriculata pomba-de-bando
---------------------------------------------------------------------------
CUCULIFORMES
CUCULIDAE
Crotophaga
ani anu-preto
Guira
guira anu-branco
---------------------------------------------------------------------------
FALCONIFORMES
ACCIPITRIDAE
Buteogallus
meridionalis gavião-caboclo
Polyborus
plancus caracará
CATHARTIDAE
Cathartes
aura urubu-caçador
Cathartes
burrovianus urubu-de-cabeça-amarela
Coragyps
atratus urubu-preto
Sarcoramphus
papa urubu-rei
FALCONIDAE
Milvago
chimachima gavião-pinhé
---------------------------------------------------------------------------
GRUIFORMES
CARIAMIDAE
Cariama
cristata seriema
---------------------------------------------------------------------------
PICIFORMES
PICIDAE
Colaptes
campestris chanchã
Leuconerpes
candidus pica-pau-branco
RAMPHASTIDAE
Ramphastos
toco tucanuçu
---------------------------------------------------------------------------
PASSERIFORMES
CORVIDAE
Cyanocorax
cristatellus gralha-do-cerrado
DENDROCOLAPTIDAE
Lepidocolaptes
angustirostris arapaçu-do-cerrado
FRINGILLIDAE
Charitospiza
eucosma papa-capim-de-crista
Oryzoborus
angolensis curió
Oryzoborus
crassirostris bicudo
Passerina
brissonii azulão
Sicalis
flaveola canário-da-terra
Sporophila
caerulescens coleirinha
Volatinia
jacarina tisiu
FURNARIIDAE
Furnarius
rufus joão-de-barro
HIRUNDINIDAE
Notiochelidon
cyanoleuca andorinha
ICTERIDAE
Gnorimopsar
chopi pássaro-preto
Molothrus
bonariensis chupim
MIMIDAE
Mimus
saturninus sabiá-do-campo
TURDIDAE
Turdus
amaurochalinus sabiapoca
Turdus
rufiventris sabiá-laranjeira
TYRANNIDAE
Empidonomus
varius siriri
Pitangus
sulphuratus bem-te-vi
Tyrannus
melancholicus siriri
Tyrannus
savana tesourinha
--------------------------------------------------------------------------------
PSITTACIFORMES
PSITTACIDAE
Amazona
aestiva papagaio-verdadeiro
Amazona
xanthops papagaio-galego
Ara
ararauna arara-canindé
Aratinga
aurea periquito-rei
Pionus
menstruus maitaca
---------------------------------------------------------------------------
RHEIFORMES
RHEIDAE
Rhea
americana ema
---------------------------------------------------------------------------
STRIGIFORMES
STRIGIDAE
Speotyto cunicularia
coruja-buraqueira
TINAMIFORMES
TINAMIDAE
Crypturellus
parvirostris inhambu-xororó
Nothura
maculosa codorna
Rhynchotus
rufescens perdiz
---------------------------------------------------------------------------
MAMÍFEROS
(Classe)
ARTIODACTYLA
(Ordem)
CERVIDAE
(Família)
Mazama
americana (Espécie) veado mateiro
Mazama
gouazoubira catingueiro
Ozotoceros
bezoarticus veado-campeiro
TAYASSUIDAE
Tayassu
pecari queixada
Tayassu
tajacu caitetu
---------------------------------------------------------------------------
CARNÍVORA
CANIDAE
Cerdocyon
thous cachorro-do-mato-comum
Chrysocyon
brachyurus lobo-guará
Speothos
venaticus cachorro-do-mato-vinagre
FELIDAE
Puma
concolor suçuarana
Herpailurus
yagouaroundi jaguarundi
Panthera
onca onça-pintada
MUSTELIDAE
Conepatus
semistriatus cangambá, jaritataca
---------------------------------------------------------------------------
CHIROPTERA
PHYLOSTOMIDAE
Carolia
perspicillata morcego
Desmodus
rotundus vampiro comum
---------------------------------------------------------------------------
EDENTATA
DASYPODIDAE
Dasypus
novemcinctus tatu-galinha
Euphractus
sexcinctus peba
Priodontes
maximus tatu-canastra
MYRMECOPHAGIDAE
Myrmecophaga
tridactyla tamanduá-bandeira
Tamandua
tetradactyla tamanduá-mirim
---------------------------------------------------------------------------
LAGOMORPHA
LEPOIDAE
Sylvilagus
brasiliensis tapiti
---------------------------------------------------------------------------
MARSUPIALIA
DIDELPHIDAE
Didelphis
albiventris gambá
Monodelphis
americana musaranha
Philander
opossum cuíca
---------------------------------------------------------------------------
PERISSODACTYLA
TAPIRIDAE
Tapirus
terrestris anta
----------------------------------------------------------------------------
PRIMATES
CALLITHRICHIDAE
Callithrix
penicillata sagui
---------------------------------------------------------------------------
RODENTIA
AGOUTIDAE
Agouti
paca paca
CAVIIDAE
Cavia
aperea preá
DASYPROCTIDAE
Dasyprocta
agouti cutia
ERETHIZONTIDAE
Chaetomys
subspinosus ouriço-caxeiro
Coendou prehensilis
coandu
RÉPTEIS
(Classe)
CHELONIA
(Ordem)
TESTUDINIDAE(Família)
Geochelone
carbonaria (Espécie) jabuti
---------------------------------------------------------------------------
SQUAMATA
AMPHISBAENIA
(Subordem)
AMPHISBAENIDAE
Amphisbaena
alba cobra-de-duas-cabeças
OPHIDIA
(Subordem)
BOIDAE
Boa
constrictor jibóia
COLUBRIDAE
Erythrolamprus
aesculapii falsa-coral
Spilotes
pullatus caninana
CROTALIDAE
Bothrops
alternatus urutu-cruzeiro
Bothrops
moojeni jararaca
Bothrops
itapetiningae jararaquinha-do-cerrado
Bothrops
neuwiedi jararaca-de-rabo-branco
Crotalus
durissus cascavel
ELAPIDAE
Micrurus
frontalis cobra-coral-venenosa
SAURIA
ou LACERTILIA (Subordem)
IGUANIDAE
Tropidurus
torquatus calango
TEIIDAE
Cnemidophorus
ocellifer calango
Tupinambis
merianae teiu
VEGETAÇÃO
DO CERRADO BRASILEIRO
Quem já viajou pelo
interior do Brasil, através de estados como Minas Gerais, Goiás,
Tocantins, Bahia, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul, certamente
atravessou extensos chapadões, cobertos por uma vegetação de
pequenas árvores retorcidas, dispersas em meio a um tapete de
gramíneas - o cerrado. Durante os meses quentes de verão, quando as
chuvas se concentram e os dias são mais longos, tudo ali é muito
verde. No inverno, ao contrário, o capim amarelece e seca; quase
todas as árvores e arbustos, por sua vez, trocam a folhagem
senescente por outra totalmente nova. Mas não o fazem todos os
indivíduos a um só tempo, como nas caatingas nordestinas. Enquanto
alguns ainda mantém suas folhas verdes, outros já as apresentam
amarelas ou pardacentas, e outros já se despiram totalmente delas.
Assim, o cerrado não se comporta como uma vegetação caducifolia,
embora cada um de seus indivíduos arbóreos e arbustivos o sejam,
porém independentemente uns dos outros. Mesmo no auge da sêca, o
cerrado apresenta algum verde no seu estrato arbóreo-arbustivo. Suas
espécies lenhosas são caducifolias, mas a vegetação como um todo
não. Esta é semicaducifolia.
Com uma extensão de mais
de 8,5 milhões de km2, distribuídos por latitudes que vão desde
aproximadamente 5º N até quase 34º S, o espaço geográfico
brasileiro apresenta uma grande diversidade de clima, de fisiografia,
de solo, de vegetação e de fauna. Do ponto de vista florístico, já
no século passado C.F.Ph. Martius reconhecera em nosso país nada
menos do que cinco Províncias Fitogeográficas (grandes espaços
contendo endemismos a nível de gêneros e de espécies), por ele
denominadas Nayades (Província das Florestas Amazônicas), Dryades
(Província das Florestas Costeiras ou Atlânticas), Hamadryades
(Província das Caatingas do Nordeste), Oreades (Província dos
Cerrados) e Napaeae (Província das Florestas de Araucária e dos
Campos do Sul). Tais endemismos refletem, sem dúvida, a existência
daquela grande diversidade de condições ambientais, as quais
criaram isolamentos geográficos e/ou ecológicos e possibilitaram,
assim, o surgimento de taxa distintos ao longo da evolução.
Com pequenas
modificações, estes grandes espaços geográficos brasileiros são
hoje também conhecidos como Domínios Morfoclimáticos e
Fitogeográficos, sendo eles: o Domínio Amazônico, o Domínio da
Mata Atlântica, o Domínio das Caatingas, o Domínio dos Cerrados, o
Domínio da Araucária e o Domínio das Pradarias do Sul, segundo a
acepção de Aziz N. Ab'Saber. Como tais espaços não têm limites
lineares na natureza, faixas de transição, mais ou menos amplas,
existem entre eles.
A palavra Domínio deve
ser entendida como uma área do espaço geográfico, com extensões
subcontinentais, de milhões até centenas de milhares de Km2, onde
predominam certas características morfoclimáticas e
fitogeográficas, distintas daquelas predominantes nas demais áreas.
Isto significa dizer que outras feições morfológicas ou condições
ecológicas podem ocorrer em um mesmo Domínio, além daquelas
predominantes. Assim, no espaço do Domínio do Cerrado, nem tudo que
ali se encontra é Bioma de Cerrado. Veredas, Matas Galeria, Matas
Mesófilas de Interflúvio, são alguns exemplos de representantes de
outros tipos de Bioma, distintos do de Cerrado, que ocorrem em meio
àquele mesmo espaço. Não se deve, pois, confundir o Domínio com o
Bioma. No Domínio do Cerrado predomina o Bioma do Cerrado.
Todavia, outros tipos de
Biomas também estão ali representados, seja como tipos "dominados"
ou "não predominantes" (caso das Matas Mesófilas de
Interflúvio), seja como encraves (ilhas ou manchas de caatinga, por
exemplo), ou penetrações de Florestas Galeria, de tipo amazônico
ou atlântico, ao longo dos vales úmidos dos rios. Para dirimir
dúvidas, sempre é bom deixar claro se estamos nos referindo ao
Domínio do Cerrado, ou mais especificamente, ao Bioma do Cerrado. O
Domínio é extremamente abrangente, englobando ecossistemas os mais
variados, sejam eles terrestres, paludosos, lacustres, fluviais, de
pequenas ou de grandes altitudes etc.
O Bioma do Cerrado é
terrestre. Assim, podemos falar em peixes do Domínio do Cerrado, mas
não em peixes do Bioma do Cerrado. A ambiguidade no uso destes dois
conceitos - Domínio e Bioma - deve sempre ser evitada. Por esta
razão, usaremos Domínio do Cerrado quando for o caso, e Bioma do
Cerrado ou simplesmente Cerrado quando quisermos nos referir
especificamente a este tipo de ecossistema terrestre, de grande
dimensão, com características ecológicas bem mais uniformes e
marcantes.
Estima-se que a área
"core" ou nuclear do Domínio do Cerrado tenha
aproximadamente 1,5 milhão de km2. Se adicionarmos as áreas
periféricas, que se acham encravadas em outros domínios vizinhos e
nas faixas de transição, aquele valor poderá chegar a 1,8 ou 2,0
milhões de km2. Com uma dimensão tão grande como esta, não é de
admirar que aquele Domínio esteja representado em grande parte dos
estados do país, concentrando-se naqueles da região do Planalto
Central, sua área nuclea r.
Dentro deste espaço
caberiam Alemanha Oriental, Alemanha Ocidental, Áustria, Bélgica,
Dinamarca, Espanha, Portugal, França, Grã-Bretanha, Holanda, Suíça,
cujas áreas somadas perfariam 1.970.939 km2. Haveria ainda uma
pequena sobra de espaço. Isto nos dá bem uma idéia da
grandiosidade deste domínio, tipicamente brasileiro. Ele ocorre
desde o Amapá e Roraima, em latitudes ao norte do Equador, até o
Paraná, já abaixo do trópico de Capricórnio. No sentido das
longitudes, ele aparece desde Pernambuco, Alagoas, Sergipe, até o
Pará e o Amazonas, aqui como encraves dentro da floresta Amazônica.
A vegetação do Bioma do
Cerrado, considerado aqui em seu "sensu lato", não possui
uma fisionomia única em toda a sua extensão. Muito ao contrário,
ela é bastante diversificada, apresentando desde formas campestres
bem abertas, como os campos limpos de cerrado, até formas
relativamente densas, florestais, como os cerradões. Entre estes
dois extremos fisionômicos, vamos encontrar toda uma gama de formas
intermediárias, com fisionomia de savana, às vezes de carrasco,
como os campos sujos, os campos cerrados, os cerrados "sensu
stricto" (s.s.). Assim, na natureza o Bioma do Cerrado
apresenta-se como um mosaico de formas fisionômicas, ora
manifestando-se como campo sujo, ora como cerradão, ora como campo
cerrado, ora como cerrado s.s. ou campo limpo. Quando percorremos
áreas de cerrado, em poucos km podemos encontrar todas estas
diferentes fisionomias. Este mosaico é determinado pelo mosaico de
manchas de solo pouco mais pobres ou pouco menos pobres, pela
irregularidade dos regimes e características das queimadas de cada
local (freqüência, época, intensidade) e pela ação humana.
Assim, embora o Bioma do Cerrado distribua-se predominantemente em
áreas de clima tropical sazonal, os fatores que aí limitam a
vegetação são outros: a fertilidade do solo e o fogo. O clímax
climático do Domínio do Cerrado não é o Cerrado, por estranho que
possa parecer, mas sim a Mata Mesófila de Interflúvio, sempre
verde, que hoje só existe em pequenos relictos, sobre solos férteis
tipo terra roxa legítima. As diferentes formas de Cerrado são,
portanto, pedoclímaces ou piroclímaces, dependendo de ser o solo ou
o fogo o seu fator limitante. Claro que certas formas abertas de
cerrado devem esta sua fisionomia às derrubadas feitas pelo homem
para a obtenção de lenha ou carvão.
De um modo geral, podemos
distingüir dois estratos na vegetação dos Cerrados: o estrato
lenhoso, constituído por árvores e arbustos, e o estrato herbáceo,
formado por ervas e subarbustos. Ambos são curiosamente heliófilos.
Ao contrário do caso de uma floresta, o estrato herbáceo aquí não
é formado por espécies de sombra, umbrófilas, dependentes do
estrato lenhoso. O sombreamento lhe faz mal, prejudica seu
crescimento e desenvolvimento. O adensamento da vegetação lenhosa
acaba por eliminar em grande parte o estrato herbáceo. Por assim
dizer, estes dois estratos se antagonizam. Por esta razão entendemos
que as formas intermediárias de Cerrado - campo sujo, campo cerrado
e cerrado s.s. - representem verdadeiros ecótonos, onde a vegetação
herbácea/subarbustiva e a vegetação arbórea/arbustiva estão em
intensa competição, procurando, cada qual, ocupar aquele espaço de
forma independente, individual. Aqueles dois estratos não comporiam
comunidades harmoniosas e integradas, como nas florestas, mas
representariam duas comunidades antagônicas, concorrentes. Tudo
aquilo que beneficiar a uma delas, prejudicará, indiretamente, à
outra e vice-versa. Elas diferem entre si não só pelo seu espectro
biológico, mas também pelas suas floras, pela profundidade de suas
raízes e forma de exploração do solo, pelo seu comportamento em
relação à seca, ao fogo, etc., enfim, por toda a sua ecologia.
Toda a gama de formas fisionômicas intermediárias parece-nos
expressar exatamente o balanço atual da concorrência entre aqueles
dois estratos.
Troncos e ramos
tortuosos, súber espesso, macrofilia e esclerofilia são
características da vegetação arbórea e arbustiva, que de pronto
impressionam o observador. O sistema subterrâneo, dotado de longas
raízes pivotantes, permite a estas plantas atingir 10, 15 ou mais
metros de profundidade, abastecendo-se de água em camadas
permanentemente úmidas do solo, até mesmo na época seca.
Já a vegetação
herbácea e subarbustiva, formada também por espécies
predominantemente perenes, possui órgãos subterrâneos de
resistência, como bulbos, xilopódios, sóboles, etc., que lhes
garantem sobreviver à seca e ao fogo. Suas raízes são geralmente
superficiais, indo até pouco mais de 30 cm. Os ramos aéreos são
anuais, secando e morrendo durante a estação seca. Formam-se, então
4, 5, 6 ou mais toneladas de palha por ha/ano, um combustível que
facilmente se inflama, favorecendo assim a ocorrência e a propagação
das queimadas nos Cerrados. Neste estrato as folhas são geralmente
micrófilas e seu escleromorfismo é menos acentuado.
Fontes: www.portalbrasil
TIPOS
DE CERRADO
MINAS
GERAIS
Parque Nacional da Serra
da Canastra
Abrigando
a nascente do rio São Francisco, o Parque Nacional da Serra da
Canastra foi criado através de Decreto n° 70.355, em 1972. Possui
esse nome devido à semelhança apresentada pelo imenso chapadão
que, ao ser avistado de longe, parece ter a forma de uma canastra ou
de um baú. A beleza natural da Serra da Canastra atrai, anualmente,
um grande número de pessoas interessadas em desfrutar momentos
inesquecíveis em um ambiente de tranqüilidade e rara beleza.
Localização: Região
Sudoeste do Estado de Minas Gerais
Municípios: São Roque
de Minas, Sacramento e Delfinópolis
Superfície: 71.525
hectares.
Altitude: 900 a 1.496
metros.
Clima: Temperaturas
médias no mês mais frio (julho) equivalente a 17°C e nos messes
mais quentes (janeiro e fevereiro), 23°C. Verões chuvosos e
invernos secos.
Vegetação: Campos,
campos rupestres, cerrados e matas ciliares.
Principais espécies da
fauna preservadas: Lobo-guará, tamanduá bandeira, tatu-canastra,
veado-campeiro, veado-catingueiro, cachorro-do-mato, lontra e
guaxinim e ainda aves como o tucanuçu, perdiz, curicaca, ema,
pato-mergulhão, siriema, coruja e gavião.
Hidrografia: O Parque
situa-se no divisor de águas entre as grandes bacias do rio Paraná
e do rio São Francisco.
A
PRESERVAÇÃO DOS PARQUES NACIONAIS
Preservar
um ecossistema é garantir, para uma região, vida em equilíbrio. A
destruição de algumas espécies pode provocar o aumento
populacional de outras, gerando, assim, desequilíbrios com
conseqüências danosas a todos que habitam um determinado local. É
também, através da proteção de um ambiente que se pode assegurar
um maior volume e a melhoria da qualidade das águas, condições que
hoje, se encontram ausentes em grande parte de nossos mananciais. Em
ambientes preservados ganha a Natureza, portanto, todos ganham.
Ecossistema
do Cerrado
Minas Gerais, na maior
parte de seu território, é revestida pela tipologia vegetal
denominada cerrado, que se caracteriza por vegetação não muito
densa com árvores de pequeno e médio porte que, de um modo geral,
se apresentam com bastante tortuosidade. São comuns, entretanto,
diferentes fisionomias neste tipo de vegetação, variando desde o
típico cerrado, como acima se mencionou, até o campo, como o que é
encontrado em quase todo o Parque Nacional da serra da Canastra. Esta
vegetação abriga importantes espécies da flora e da fauna daquela
região, algumas delas ameaçadas de extinção, como é o caso do
lobo-guará, do veado-campeiro e do pato-mergulhão, dentre outros.
Nas últimas décadas a
agricultura vem, substituindo o cerrado e assim, desalojando sua
fauna, destruindo sua flora e conseqüentemente provocando impactos
ambientais que geram alguns desequilíbrios. Com sentido de proteger
a natureza, o Poder Público adota políticas ambientais que levam em
conta a busca de amostras representativas dos ecossistemas existentes
numa região, possibilitando, dessa forma, a conservação integral
dos componentes do ecossistema ali existente. Esta é a principal
razão da criação do Parque Nacional da Serra da Canastra. São
mais de 70.000ha. destinados a garantir a perpetuidade de espécies
da fauna e da flora, importantíssimas para o equilíbrio ambiental.
O
CERRADO GOIANO
O Sistema Biogeográfico
dos Cerrados abrange área de uma grandeza espacial, que recobre
quase dois milhões de quilômetros quadrados. A área contínua dos
cerrados inclui praticamente a totalidade dos Estados de Goiás e
Tocantins, oeste de Minas Gerais e Bahia, leste e sul de Mato Grosso,
quase a totalidade do Estado do Mato Grosso do Sul, sul dos estados
do Maranhão e Piauí.
O que se procura definir
com o termo cerrado não é apenas um tipo vegetação, mas um
conjunto de tipos fisionomicamente distribuídos dentro de um
gradiente que temos como limites, de um lado o campo limpo e de outro
lado o cerradão. Nesse contexto, podem ser agregadas as linhas de
matas e matas galerias, integrantes decisivas desse ecossistema.
Ao
estudar a ecologia dos cerrados que uma das características mais
marcantes de sua biocenose é a dependência de alguns de seus
componentes dos escossitemas vizinhos. Muitos animais têm seu nicho
distribuído entre o subsistema do cerrado propriamente dito e das
matas. podem, por exemplo, passar grande parte do dia no cerrado e
abrigar-se à noite nas matas, ou vice-versa.
Não se pode levar
adiante qualquer estudo sobre os cerrados, se não se tomar em
consideração o fogo, elemento intimamente associado a esta
paisagem. Apesar de sua importância para o entendimento da ecologia
desse ambiente enquanto conjunto biogeográfico, a ação do fogo nos
cerrados é ainda mal conhecida e geralmente marcada por questões
mais ideológicas do que científicas.
O estudo do fogo como
agente, será mais completo se também se observar a comunidade
faunística e os hábitos que certos animais desenvolveram e que
estão intimamente associados à sua ação, cuja assimilação, sem
dúvida, necessita de arranjos evolutivos caracterizados por tempo
relativamente longo. De algumas observações constata-se, por
exemplo, que a perdiz só faz seu ninho em macegas, tufos de
gramíneas queimadas no ano anterior. Da visita a várias áreas do
cerrado imediatamente após grande queimada, tem-se constatado que
apesar da características das árvores e arbustos enegrecidos
superficialmente, estes continuam com vida, ostentando ainda entre a
casca energecida e o tronco, intensa microfauna. Fenômeno semelhante
acontece com o estrato gramíneo: poucos dias após a queimada,
mostra sinais de rebrota, que constitui elemento fundamental para
concentração de certas espécies animais. O fogo portanto, é um
elemento extremamente comum no cerrado, e de tal forma antigo, que a
maioria das plantas parece estar adaptada a ele
A diversificação em
variados ambientes é que atribui ao Sistema dos Cerrados o caráter
fundamental da biodiversidade. Compreender a distribuição dos
elementos da flora e fauna pelos diversos subsistemas e seu ciclo
anual é muito importante para uma visão de globalidade.
No que se refere a
frutíferas, o Sistema dos Cerrados se apresenta como um dos
mais ricos, oferecendo uma grande quantidade de frutos comestíveis,
alguns de excelente qualidade, cujo aproveitamento por populações
humanas, se dá desde os primórdios da ocupação e, em épocas
atuais são aproveitados de forma artesanal. Associados aos frutos,
outros recursos vegetais de caráter medicinal, madeireiro,
venífero, etc., podem ser listados em grande quantidade. Alguns
desses recursos, frutíferos ou não, constituem potenciais fontes de
exploração econômica de certa grandeza, cuja pesquisa e o
desenvolvimento de tecnologias podem viabilizar seu aproveitamento a
curto prazo.
O
Sistema dos Cerrados também apresenta uma fauna variada representada
essencialmente por animais de médio e pequeno porte. A
distribuição dos recursos vegetais, principalmente os frutos, tem
sua maior concentração nos meses de novembro, dezembro e janeiro.
Época que coincide com auge da estação chuvosa. Essa concentração
diminui proporcionalmente à medida que se distância da época
chuvosa. Todavia, com exceção de maio, os meses que correspondem à
época seca, mesmo em quantidade menor, apresentam certa
quantidade de recursos.
Embora possam ser
visíveis durante todo ano, os mamíferos campestres estão mais
concentrados nos meses de setembro à janeiro. Esta época coincide
com as floradas e rebrota dos pastos afetados por queimadas, naturais
ou antrópicas do ano anterior, coincide também, principalmente, a
partir de novembro com a época de maturação dos frutos. As
espécies, insetívoras também encontram, nesta época, farto
recurso, proporcionado pela revoada e multiplicação de certas
espécies de insetos.
Os Carnívoros também
estão mais concentrados em setembro, outubro, novembro, dezembro e
janeiro, acompanhado a concentração dos mamíferos campestres. Os
mamíferos habitantes do bioma ribeirinho, podem ser mais visíveis e
concentrados nos meses secos, principalmente junho, julho, agosto e
setembro. A maior parte das aves do Sistema dos Cerrados, põe seus
ovos durante a estação seca mais especificamente em junho, julho e
agosto. As aves campestres estão mais concentradas no início da
estação chuvosa.
Reservas
do cerrado (Goiás)
Reserva
Biológica Lagoa Grande criada em 1976 no município de São Miguel
do Araguaia.
Reserva
Florestal Nacional de Serra Dourada, ocupa 144ha. de área dos
municípios de Goiás e Mossâmedes.
Parque
Nacional da Chapada Dos Veadeiros, criado em 1961 com 65.515 ha nos
municípios de Alto Paraíso e Cavalcante.
Parque
Estadual de Terra Ronca, criado em 1989 com 14.493 ha. no município
de São Domingos.
Parque
Estadual dos Pirineus, criado em 1987 no município de Pirinópolis.
Parque
Nacional das Emas, criado em 1961 com 131.868 ha. nos municípios de
Aporé e Mineiros.
Reserva
Biológica Estadual de Parúna, criada em 1979 com 2.812 ha. no
município de Paraúna.
Parque
Estadual da Serra de Caldas, criado em 1970 com 12.315 ha. no
município de Caldas Novas.
Reservas
indígenas de Goiás:
Reserva
Aruanã, com 37ha. localiza-se no município de Aruanã.
Reserva
Avá-Canoeiro, com 38 mil ha. localiza-se nos municípios de
Cavalcante, Minaçu e Colinas do Sul.
Reserva
Carretão I, com 1.666 ha. localiza-se nos municípios de Nova
América e Rubiataba.
Reserva
Carretão II, com 78ha, localiza-se no município de Nova América.
A
beleza do Cerrado maranhense
Situado na área de
transição entre as regiões norte, nordeste e centro-oeste, o
cerrado maranhense, situado principalmente no planalto da região
sudeste, ocupa aproximadamente10 milhões de hectares (5), cerca de
30% da área total do estado, abrangendo 33 municípios, 23 dos quais
possuem a quase totalidade de suas áreas cobertas por este tipo de
vegetação.
Segundo HERINGER (6) o
cerrado do meio-norte (Piauí e Maranhão) é semelhante ao do Brasil
central no que tange as características fisionômicas e estruturais,
contudo estas regiões apresentam uma divergência quanto a
composição florística.
Estudos
indicam que esta individualidade florística de cada região alcança
50% de espécies comuns nas duas áreas, incluindo-se neste caso
espécies como Acosmium
dasycarpum, Bowdichia virgilioides, Curatella americana
e Tabebuia
caraiba .
Por outro lado, espécies como Caryocar
cubeatun, Copaifera rigida, Mimosa lepidophora e
Cassia
excelsa são
exclusivas deste cerrado marginal, sendo, na maioria das vezes,
oriundas de outras formações vegetais.
A ocupação do Cerrado
O precursor do processo
de ocupação do Brasil central, no século XVII, foi o interesse por
ouro e pedras preciosas. Pequenos povoados, de importância
inexpressiva, foram sendo formados na região que vai de Cuiabá a
oeste do triângulo mineiro, e ao norte da região dos cerrados, nos
estados de Tocantins e Maranhão.
Contudo, foi somente a
partir da década de 50, com o surgimento de Brasília e de uma
política de expansão agrícola, por parte do Governo Federal, que
iniciou-se uma acelerada e desordenada ocupação da região do
cerrado, baseada em um modelo de exploração feita de forma
fundamentalmente extrativista e, em muitos casos, predatória.
A explosão agrícola
sobre o cerrado deparou-se com uma região de solos,
caracteristicamente, com baixo teor nutricional e ácidos. Estes, na
maioria dos casos, não submetidos a qualquer trato cultural e ainda
expostos a ciclos periódicos de queimadas, em poucos anos
tornavam-se inviáveis para a produção a nível comercial. Esta
situação iniciava um processo migratório das lavouras em busca de
novas áreas de plantio. Comportamentos como estes podem ainda ser
observados entre os pequenos produtores na região do cerrado.
O desmatamento, para a
retirada de madeira e produção de carvão vegetal, foram, e ainda
são, atividades que antecederam e "viabilizaram" a
ocupação agropecuária do cerrado. Estima-se que até o ano 2000
mais da metade da área total do cerrado atual esteja modificada pela
atividade agropecuária.
Concominantemente com o
aumento das atividades agropastoris, o acelerado ritmo do processo de
urbanização na região, no período de 1970-91 houve um incremento
demográfico de 93% na região dos cerrado, também tem contribuído
para o aumento da pressão sobre as áreas ainda não ocupadas do
cerrado.
Estima-se que atualmente
cerca de 37% da área do cerrado já perderam a cobertura original,
dando lugar a diferentes paisagens antrópicas. Da área remanescente
do cerrado, estima-se que 63% estejam em áreas privadas, 9% em áreas
indígenas e apenas 1% da área total do cerrado encontra-se sob a
forma de Unidades de Conservação Federais.
Fontes: www.portalbrasil
Frutos do Cerrado
Brasileiro
FRUTOS DO CERRADO:
ALIADOS DA SAÚDE
Pesquisa indica que o
pequi e o araticum têm propriedades antioxidantes, que ajudam contra
doenças degenerativas
No Brasil, o termo
biodiversidade normalmente é associado à Amazônia, região que
detém uma das mais vastas coleções de espécies animais e vegetais
do mundo. Ocorre, porém, que o país conta com outros ecossistemas
importantes, como é o caso do Cerrado, cujos recursos naturais
também são diversificados, mas pouco conhecidos. Graças a um
projeto que reúne pesquisadores da Unicamp e da Universidade
Católica de Goiás (UCG), a falta de informações acerca deste
último bioma começa a ser superada. Os especialistas das duas
instituições estão investigando as propriedades das frutas típicas
da savana brasileira, sobretudo em relação às suas características
funcionais.
Os resultados dos
estudos, que estão em fase intermediária, são animadores. Segundo
a coordenadora dos trabalhos, Gláucia Pastore, professora da
Faculdade de Engenharia de Alimentos (FEA), já foi possível
constatar que o pequi e o araticum, por exemplo, possuem fatores
antioxidantes, que podem concorrer para preservar a saúde da
população contra doenças degenerativas.
Resultados animadores
Além da docente da FEA,
participam do projeto as pós-graduandas Luciana Malta, Roberta
Roessler e Luciana Carrasco. De acordo com Gláucia Pastore, as
pesquisas envolvem cinco frutas inicialmente, que estão sendo
fornecidas e tendo as propriedades físico-químicas analisadas pela
UCG. Junto com pequi e o araticum, também estão sendo estudas a
cagaita, a banha de galinha e a lobeira. Praticamente desconhecidas
do grande público, essas espécies são consumidas por alguns
segmentos da população local, que conferem propriedades especiais a
elas, como a de combater determinados males. “A partir desse
conhecimento popular é que decidimos investigar se essas frutas
possuem de fato características funcionais”, explica a professora
Gláucia Pastore.
Conforme Luciana Malta,
das cinco frutas tomadas para análise, apenas o pequi tem valor
comercial e já foi objeto de alguns poucos estudos científicos. As
demais têm raríssimas referências na literatura. “De modo geral,
essas espécies são conhecidas pelas pessoas mais velhas, que vivem
ou viverem no campo. As novas gerações, que moram nas cidades,
normalmente as ignoram”, afirma a pesquisadora. O primeiro passo
dos cientistas foi analisar as substâncias presentes nas cascas,
polpas e sementes das frutas, para verificar se elas possuíam
propriedades antioxidantes. As cinco espécies, segundo a
pós-graduanda, apresentaram os fatores procurados, em maior ou menor
grau.
No pequi e araticum,
cujas pesquisas estão mais adiantadas, a casca e a semente foram as
que apresentaram maior concentração de substâncias com
propriedades antioxidantes. O curioso é que, ao consumir o pequi, as
pessoas descartam justamente as partes mais nobres do ponto de vista
funcional. Ao comparar os valores encontrados nas amostras com os
citados na literatura, os pesquisadores determinaram a quantidade
média dos fatores benéficos para a saúde. Em seguida, eles
analisaram a atividade antioxidante dessas substâncias in vitro e,
posteriormente, em fígado de ratos. O próximo passo será alimentar
animais de laboratório com um extrato retirado das frutas, para
verificar a atividade antioxidante in vivo.
“Ainda temos que
percorrer um longo caminho antes de chegarmos aos ensaios com seres
humanos. Mas os resultados que estamos obtendo já nos dão um bom
indicativo de que essas substâncias podem vir a ser importantes na
preservação da saúde da população”, adianta a professora
Gláucia Pastore. De acordo com ela, esses fatores poderão ser
utilizados tanto pela indústria alimentícia, no enriquecimento de
variados produtos, quanto pelos segmentos farmacêutico e cosmético.
Caso isso venha a acontecer, lembra a docente da FEA, essas frutas
poderão ser cultivadas por pequenos e médios agricultores, o que
aumentará os indicadores de emprego e renda da região. Além disso,
a exploração racional de espécies nativas evitará que o cerrado
continue sendo devastado para dar lugar a megalavouras de soja ou a
imensas pastagens para o gado.
“Nosso objetivo é
dotar o país de tecnologias que proporcionem a exploração
sustentável dos nossos recursos naturais. Atualmente, as
multinacionais mantêm no mercado uma infinidade de produtos
alimentícios, cuja formulação conta com substâncias dotadas de
propriedades funcionais. Nas gôndolas dos supermercados é possível
encontrar desde produtos lácteos que ajudam a combater o estresse
até sucos que auxiliam da redução do diabetes. O trágico é que
vários deles são produzidos a partir de matérias-primas que são
encontradas de forma abundante nos ecossistemas brasileiros”,
adverte a professora Gláucia Pastore.
As pesquisas
desenvolvidas em conjunto pela Unicamp e Universidade Católica de
Goiás, que contam com o apoio financeiro do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), devem ser
estendidas brevemente para outras frutas do cerrado. Em seguida,
adianta a professora Gláucia Pastore, a intenção é fazer o mesmo
estudo com espécies de diferentes biomas, como a caatinga
nordestina. “Aos poucos, queremos descobrir as várias
possibilidades proporcionadas pelos nossos recursos naturais”,
conclui a docente da FEA.
Pouco resta da savana
mais rica do mundo
A área nuclear do
cerrado está distribuída principalmente pelo Planalto Central
Brasileiro, nos estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, parte de Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal,
abrangendo 196.776.853 hectares. Há outras áreas de cerrado,
chamadas periféricas, que são transições com os biomas da
Amazônia, Mata Atlântica e Caatinga. O cerrado típico é
constituído por árvores relativamente baixas (até vinte metros),
esparsas, disseminadas em meio a arbustos, subarbustos e uma
vegetação baixa constituída, em geral, por gramíneas.
A típica vegetação do
cerrado possui seus troncos tortuosos, de baixo porte, ramos
retorcidos, cascas espessas e folhas grossas. Os estudos efetuados
consideram que a vegetação nativa não apresenta essa
característica pela falta de água, mas devido a outros fatores de
solo, como o desequilíbrio no teor de micronutrientes, como o
alumínio. De acordo com o dados do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o cerrado
brasileiro é reconhecido como a savana mais rica do mundo em
biodiversidade, com a presença de diversos ecossistemas. A flora
conta com cerca de 10 mil espécies, sendo 4,4 mil endêmicas. A
fauna apresenta 837 espécies de aves, 67 gêneros de mamíferos, 150
espécies de anfíbios, 120 espécies de répteis, 1 mil espécies de
borboletas e 500 espécies de abelhas e vespas.
Até a década de 1950,
os cerrados mantiveram-se quase inalterados. A partir da década de
1960, com a interiorização da Capital e a abertura de uma nova rede
rodoviária, largos ecossistemas deram lugar à pecuária e à
agricultura extensiva, como soja, arroz e trigo. Tais mudanças se
apoiaram, sobretudo, na implantação de novas infra-estruturas
viárias e energéticas, bem como na descoberta de outras vocações
dos solos regionais, permitindo novas atividades agrárias rentáveis,
em detrimento de uma biodiversidade até então pouco alterada.
Durante as décadas de 1970 e 1980 houve um rápido deslocamento da
fronteira agrícola, com base em desmatamentos, queimadas, uso de
fertilizantes químicos e agrotóxicos, que resultou na modificação
de 67% de suas áreas. Atualmente, calcula-se que apenas 20% de área
original do cerrado permanece preservada.
Fontes: www.portalbrasil
/ www.unicamp.br
CONSERVAÇÃO
DO CERRADO
Intencionalmente deixamos
para discutir por último este fator, de extraordinária importância
para o Bioma do Cerrado, seja pelos múltiplos e diversificados
efeitos ecológicos que exerce, seja por ser ele uma excelente
ferramenta para o manejo de áreas de Cerrado, com objetivos
conservacionistas. "Mas"... o leitor diria intrigado: "como
conservar, ateando fogo ao Cerrado?". A resposta é simples:
proteção total e absoluta contra o fogo no Cerrado é uma utopia, é
extremamente difícil. O acúmulo anual de biomassa seca, de palha,
acaba criando condições tão favoráveis à queima que qualquer
descuido com o uso do fogo, ou a queda de raios no início da estação
chuvosa, acabam por produzir incêndios tremendamente desastrosos
para o ecossistema como um todo, impossíveis de serem controlados
pelo homem. Neste caso é preferível prevenir tais incêndios,
realizando queimadas programadas, em áreas limitadas e sucessivas,
cujos efeitos poderão ser até mesmo benéficos. Tudo depende de
sabermos manejar o fogo adeqüadamente, levando em conta uma série
de fatores, como os objetivos do manejo, a direção do vento, as
condições de umidade e temperatura do ar, a umidade da palha
combustível e do solo, a época do ano, a freqüência das queimadas
etc. É assim que se faz em outros biomas savânicos, semelhantes aos
nossos Cerrados, de países como África do Sul, Austrália, onde a
cultura ecológica é mais científica e menos emocional do que a
nossa.
"Mas..." diria
ainda o leitor: "... e quando o homem não estava presente em
tais regiões, no passado remoto, incêndios desastrosos também não
ocorriam em conseqüência dos raios? Não seria melhor deixar
queimar, então, naturalmente?". Grandes incêndios certamente
ocorriam, só que não eram desastrosos. Não existiam cêrcas de
arame farpado prendendo os animais. Eles podiam fugir livremente do
fogo, para as regiões vizinhas. Por outro lado, áreas eventualmente
dizimadas pelo fogo podiam ser repovoadas pelas populações
adjacentes. Hoje é diferente. Além das cêrcas, a vizinhança de um
Parque Nacional ou qualquer outra unidade de conservação, é
formada por fazendas, onde a vegetação e a fauna natural já não
mais existem. O Parque Nacional das Emas, no sudoeste de Goiás, por
exemplo, é uma verdadeira ilha de Cerrado, em meio a um mar de soja.
Se a sua fauna for dizimada por grandes incêndios, ele não terá
como ser naturalmente repovoado, uma vez que essa fauna já não mais
existe nas vizinhanças. Manejar o fogo em unidades de conservação
como esta é uma necessidade urgente, sob pena de vermos perdida
grande parte de sua biodiversidade.
Poucas são as nossas
unidades de conservação, com áreas bem significativas, onde o
Cerrado é o bioma dominante. Entre elas podemos mencionar o Parque
Nacional das Emas (131.832 ha), o Parque Nacional Grande Sertão
Veredas (84.000 ha), o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
(33.000 hs), o Parque Nacional da Serra da Canastra (71.525 ha), o
Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (60.000 ha), o Parque
Nacional de Brasília (28.000 ha). Embora estas áreas possam, à
primeira vista, parecer enormes, para a conservação de carnívoros
de maior porte, como a onça-pintada e a onça-parda, por exemplo, o
ideal seria que elas fossem ainda maiores.
Se considerarmos que
cerca de 45% da área do Domínio do Cerrado já foram convertidos em
pastagens cultivadas e lavouras diversas, é extremamente urgente que
novas unidades de conservação representativas dos cerrados sejam
criadas ao longo de toda a extensão deste Domínio, não só em sua
área nuclear mas também em seus extremos norte, sul, leste e oeste.
A criação de unidades de conservação com áreas menos
significativas não deve, todavia, ser menosprezada. Quando
adequadamente manejadas, elas também são de enorme importância
para a preservação da biodiversidade. Só assim se conseguirá, em
tempo, conservar o maior número de espécies de sua rica e
variadíssima flora e fauna.
A grande maioria das
atuais unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou
municipais, acha-se hoje em uma situação de completo abandono, com
sérios problemas fundiários, de demarcação de terras e construção
de cêrcas, de acesso por estrada de rodagem, de comunicação, de
gerenciamento, de realização de benfeitorias necessárias, de
pessoal em número e qualificação suficientes etc. Quanto ao manejo
de sua fauna e flora, então nem se fale. Pouco ou nada se faz para
conhecer as populações animais, seu estado sanitário, sua dinâmica
etc. Admite-se "a priori" que elas estão bem pelo simples
fato de estarem "protegidas" por uma cerca, quando esta
existe. Na realidade, isto poderá significar o seu fim. Problemas de
consangüinidade, viroses, verminoses, epidemias, poderão estar
ocorrendo entre os animais, dizimando-os dramaticamente, e nem se
sabe disto. Pesquisas a médio e longo prazo são essenciais para que
possamos compreender o que acontece com as populações animais
remanescentes nos cerrados. Paralelamente, espécies exóticas de
gramíneas, principalmente as de origem africana, como o
capim-gordura, o capim-jaraguá, a braquiária, estão invadindo
estas unidades de conservação e substituindo rapidamente as
espécies nativas do seu riquíssimo estrato herbáceo/subarbustivo.
Dentro de alguns anos, ou décadas que seja, estas unidades
transformar-se-ão em verdadeiros pastos de gordura, jaraguá ou
braquiária e terão perdido, assim, toda a sua enorme riqueza de
espécies de outrora.
Você sabe o que é um
Parque Nacional ?
A proteção das espécies
da fauna e da flora nativas de um país ou região onde ocorrem, só
pode ser feira de forma efetiva pela preservação de porções
significativas de seus ambientes naturais ou habitats. Assim, no
Brasil, A exemplo de muitos países no mundo, foram criadas as
Unidades de Conservação, abrangendo amostras destes ambientes
naturais, tendo como finalidade sua preservação e/ou conservação
e se constituindo num instrumento de proteção da biodiversidade do
País.
Os parques Nacionais, uma
das modalidades de Unidades de Conservação são áreas
especialmente criadas para preservar representantes da fauna e da
flora, inclusive os ameaçados de extinção, para proteger os
recursos hídricos, como rios, cachoeiras, nascentes e também para
conservar as formações geológicas. Além disso os Parques têm a
função de proporcionar meios para a educação ambiental, pesquisa
e recreação.
Fontes: www.portalbrasil
LEGISLAÇÃO
DO CERRADO BRASILEIRO –
Legislação
A Constituição Federal
promulgada em 1988 não atribuiu ao cerrado o "status" de
patrimônio nacional, o que poderia assegurar sua utilização dentro
de critérios para a manutenção de sua preservação.
Ao contrário, desde o
início da denominada política de expansão agrícola, na década de
50, a região do cerrado foi citada pelo Governo Federal como sendo a
principal fronteira agrícola do país, ou seja, a vegetação
"feia", "vagabunda" e "desprezível" do
cerrado, apesar de possuir uma fauna e flora riquíssimas, foi
sistematicamente, e legalmente, condenada ao desaparecimento.
Recentemente, uma série
de ações por parte dos legisladores tem buscado amenizar os erros
do passado cometidos para com este bioma, atitudes como a Proposta de
Emenda à Constituição n° 141 de 1992, o código florestal
brasileiro e uma série de decretos a nível municipal, estadual e
federal, tem gerado subsídios para a implementação de ações que
visem a conservação e recuperação da área do cerrado.
Ações para o
conhecimento e conservação do cerrado
Conhecemos ainda muito
pouco sobre a complexidade e complementaridade dos diversos tipos
fisionômicos do cerrado. A grande maioria das ações de estudo e
preservação tem sido executadas na área nuclear do cerrado, devido
a proximidade desta área aos grandes centros de pesquisa, ou ainda
nas áreas disjuntas do cerrado paulista.
Pelo contrário as
pesquisas e ações de conservação voltadas para as áreas marginas
do cerrado, principalmente na região norte, e nas áreas disjuntas
do norte e nordeste, ainda tem se processado de maneira tímida e
insipiente.
O acelerado processo de
ocupação e a crescente pressão exercida pelo desenvolvimento sobre
as áreas remanescentes do cerrado, tornam imprescindíveis a
implementação de ações que visem a geração de informações e a
conservação da biodiversidade do cerrado.
Fontes: www.portalbrasil
LEIS
E CRIMES CONTRA O CERRADO BRASILEIRO
Leis de Crimes
Ambientais
LEI 9.605, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 1.998
Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas
derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.° (VETADO)
Art. 2.° Quem, de
qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta
Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para
evitá-la.
Art. 3.° As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art. 4.° Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente.
Art. 5.° (VETADO)
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO
DA PENA
Art. 6.° Para imposição
e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e sua
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II -
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no
caso de multa.
Art. 7.o As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a
pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de
reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As
penas restritivas de direito a que se refere este artigo terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8.o As penas
restritivas de direitos são: I - prestação de serviço à
comunidade; II - interdição temporária de direitos; III -
suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação
pecuniária; V - recolhimento domiciliar.
Art. 9.o A prestação de
serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou
tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de
interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos,
no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
Art. 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada
pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a
trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido
do montante de eventual reparação civil a que for condenado o
infrator.
Art. 13. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar
cursos ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos
dias e horários de folga em residência ou em qualquer local
destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art. 14. São
circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou
escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado
pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo
agente do perigo eminente de degradação ambiental; IV - colaboração
com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São
circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza
ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter
vantagem pecuniária; b)coagindo outrem para a execução material da
infração; c)afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente; d)concorrendo para danos a propriedade
alheia; e)atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f)atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos; g)em
período de defeso a fauna; h)em domingos ou feriados; i)à noite;
j)em épocas de seca ou inundações; l)no interior do espaço
territorial especialmente protegido; m)com o emprego de métodos
cruéis para o abate ou captura de animais; n)mediante fraude ou
abuso de confiança; o)mediante abuso do direito de licença,
permissão ou autoridade ambiental; p)no interesse de pessoa jurídica
mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais; q)atingindo espécies ameaçadas, listadas em
relatórios oficiais das autoridades competentes; r)facilitada por
funcionário público no exercício de suas funções. Art. 16. Nos
crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não
superior a três anos.
Art. 17. A verificação
da reparação a que se refere o § 2.° do art. 78 do Código Penal,
será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a
proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será
calculada segundo os critérios do Código Penal se revelar-se
ineficaz ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
auferida.
Art. 19. A perícia de
constatação do dano ambiental sempre que possível fixará a
montante do prejuízo causado para efeito de prestação de fiança e
cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no
inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no
processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença
penal condenatória, sempre que possível fixará o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem
prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente
sofrido.
Art. 21 As penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3.°, são: I - multa;
II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à
comunidade.
Art. 22. As penas
restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão
parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar
com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou
doações.
§ 1°. A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do
meio ambiente.
§ 2° . A interdição
será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3° . A proibição de
contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de
serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I -
custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de
obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de
espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou
culturais públicas.
Art. 24. A pessoa
jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei
terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será
considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III DA
APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a
infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1°. Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2°. Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3°. Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4°. Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV DA AÇÃO E
DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações
penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada. Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76
da lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser
formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano
ambiental, de que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições
do art. 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos
crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificações: I - a declaração de extinção de
punibilidade, de que trata o § 5.° do artigo referido no caput,
dependerá de laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do §
1°. do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão
do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no
artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do
prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se
aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1.° do
artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação,
proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo
previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso
III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de
extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que
comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à
reparação integral do dano.
CAPÍTULO V DOS CRIMES
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I Dos Crimes
contra a Fauna
Art. 29. Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1° Incorre nas mesmas
penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida; II - que modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem
vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro
ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2° No caso de guarda
doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da
fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4° A pena é
aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie
rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no
local da infração; II - em período proibido à caça; III -
durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de
conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa.
§ 5° A pena é
aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ 6° As disposições
deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 1°. Incorre nas
mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2°. A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela
emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção,
de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas: I - quem causa degradação em viveiros,
açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem
explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III -
quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza
sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
Art. 34. Pescar em
período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser
preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II
- pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou
industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibidas.
Art. 35. Pescar mediante
a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com
a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou
outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de
um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou
não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o
abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para
saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger
lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente; III - (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que
assim caracterizado pelo órgão competente. Seção II Dos Crimes
contra a Flora.
Art. 38. Destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo,
a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores
em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano
direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a
cinco anos.
§ 1.° Entende-se por
Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e
Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de
Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e
Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2.° A ocorrência de
dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena.
§ 3.° Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar
incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro
anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44. Extrair de
florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécies de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 45. Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final
beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No
crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar
motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em
Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes
previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço
se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão
do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é
cometido: a)no período de queda das sementes; b)no período de
formação de vegetações; c)contra espécies raras ou ameaçadas de
extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d)em época de seca ou inundação; e)durante a noite, em domingo ou
feriado. Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais.
Art. 54. Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa. § 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa. § 2o Se o crime: I - tornar uma
área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II -
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos
diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público
das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3° Incorre nas mesmas
penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida: Pena. detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos
regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1.o Nas mesmas penas
incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput,
ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2.° Se o produto ou a
substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço.
§ 3.° Se o crime é
culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes
dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de
um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao
meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta
lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se
resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades
previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de uma a seis meses,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa. Seção IV Dos Crimes contra
o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural.
Art. 62. Destruir,
inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro,
museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o
crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o
ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valo artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses
a um ano de detenção, e multa. Seção V Dos crimes contra a
Administração Ambiental.
Art. 66. Fazer o funcionário público
afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou
de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e
multa.
Art. 67. Conceder o
funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou
serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder
Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele
que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
Art. 69. Obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.
§ 1°. São autoridades
competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes
das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2.° Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício
do seu poder de polícia.
§ 3.° A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4.° As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo
administrativo para apuração de infração ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer
defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data
da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade
competente julgar o auto de infração, contados da data da sua
lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte
dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à
Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo
com o tipo de autuação; IV - cinco dias para o pagamento de multa,
contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6.°: I - advertência; II - multa simples; III -
multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou
inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do
produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de
obra: IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - (VETADO) XI
- restritiva de direitos.
§ 1.° Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, sanções a elas cominadas.
§ 2.° A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo
das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3.° A multa simples
será aplicada sempre que o agente, por neglicencia ou dolo: I -
advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente dos SISNAMA ou
pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser
embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4.° A multa simples
pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5.° A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
§ 6.° A apreensão e
destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7.o As sanções
indicadas nos incisos VI a IX da caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8.o As sanções
restritivas de direito são: I - suspensão de registro , licença ou
autorização; II - cancelamento de registro, licença ou
autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição
de contratar com a Administração Pública, pelo período de até
três anos.
Art. 73. Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n°
7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n°
20. 923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de
meio ambiente ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá
por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa
de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais).
Art. 76. O pagamento de
multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de
incidência.
CAPÍTULO VII DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado
para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e
lugares;
III - informações sobre
pessoas e coisas;
IV - presença temporária
da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a
decisão de uma causa;
V - outras formas de
assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados
de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação
de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça,
que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário
competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à
autoridade capaz de atendê-la.
§ 2.° A solicitação
deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade
solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a
descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a
consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema
de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de
informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar
de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as
disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177°
da Independência e 110° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause Publicado no Diário Oficial da União de 13 de
fevereiro de 1998, Seção 1 - Atos do Poder Legislativo. ATENÇÃO
Já está em vigor a nova Lei dos Crimes Ambientais - Lei 9.605 de
12/02/1998. Mantenha-se informado. O Instituto Ambiental Vidágua
selecionou para você algumas das principais inovações da lei. No
caso de dúvidas. Ligue (014) 2234215 - Todos os envolvidos em crimes
ambientais serão responsabilizados (Art 2.°). - As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas criminalmente (Art. 3.°). - Os
instrumentos utilizados nos crimes serão apreendidos como máquinas
agrícolas, motoserras, tratores, machados, serrotes, redes de pesca,
barcos, armas de fogo, armadilhas, instrumentos agrícolas entre
outros. - Os produtos como lenha, carvão, madeira, animais e peixes
também serão apreendidos. (art. 25). - Qualquer pessoa, constatando
infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades. - A autoridade ambiental que tiver conhecimento da
infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata,
mediante processo próprio administrativo próprio sob pena de
co-responsabilidade. (Art. 70). - A multa será de no mínimo R$
50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta milhões de
reais). (Art. 75).
CRIMES CONTRA A FAUNA
(Art. 29 a 37)
CAÇA
Matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar animais, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas
penas quem, quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida, que modifica, danifica ou
destrói ninho, abrigo ou criadouro natural e quem quem vende, expõe
à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A
pena é aumentada de metade, se o crime é praticado contra espécie
rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no
local da infração; em período proibido à caça; durante a noite;
com abuso de licença; em unidade de conservação; com emprego de
métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A
pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de
caça profissonal.
MAUS TRATOS
Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos. A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
MORTANDADE DE PEIXES
Provocar, pela emissão
de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas
quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de
aqüicultura de domínio público; quem explora campos naturais de
invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
PESCA
Pescar em período no
qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas quem pesca
espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos; pesca quantidades superiores às
permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos; transporta, comercializa,
beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha
e pesca proibidas. Pescar mediante a utilização de explosivos ou
substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou
não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
CRIMES CONTRA A FLORA
(Art. 38 a 53)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (MATA CILIAR E TOPO DE MORROS)
Destruir ou danificar
floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente. Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Causar dano direto ou
indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o
art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a
cinco anos. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas
Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques
Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem
criadas pelo Poder Público. A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
INCÊNDIOS FLORESTAIS
Provocar incêndio em
mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
BALÕES Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. MINERAÇÃO Extrair
de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécies de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
MADEIRA / LENHA / CARVÃO
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou
para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo
com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e
multa. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto até o final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
IMPEDIR A REGENERAÇÃO
DE FLORESTAS Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
DESMATAMENTO Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa. MOTOSERRA Comercializar
motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos crimes
previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço
se: do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do
solo ou a modificação do regime climático; o crime é cometido:
a)no período de queda das sementes; no período de formação de
vegetações; c)contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d)em época
de seca ou inundação; e)durante a noite, em domingo ou feriado.
(art.53).
CRIMES DE POLUIÇÃO E
OUTROS (Art. 54 a 61)
Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou
rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde
da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por
lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a
cinco anos. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior
quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível. MINERAÇÃO Executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena. detenção,
de seis meses a um ano, e multa. Nas mesmas penas incorre quem deixa
de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente. PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos
regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Nas
mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de
segurança. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a pena é aumentada de um sexto a um terço. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos
crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I
- de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou
ao meio ambienteem geral; II - de um terço até a metade, se resulta
lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se
resultar a morte de outrem. As penalidades previstas neste artigo
somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave .
ESTABELECIMENTOS / OBRAS/ SERVIÇOS - POTENCIALMENTE POLUIDORES
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de uma a seis meses,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. DISSEMINAÇÃO DE DOENÇA
OU PRAGA Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar
dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
CRIMES CONTRA O
ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (Art.62 a 65)
Destruir, inutilizar ou
deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei,ato
administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu,
biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa. Se o crime for culposo, a pena é de
seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa. Pichar, grafitar ou por
outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa. Se o ato for realizado
em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valo artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa.
CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (Art. 66 a 69)
Fazer o funcionário
público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar
informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um
a três anos, e multa. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais,
para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de
ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três
anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um
ano de detenção, sem prejuízo da multa. Deixar, aquele que tiver o
dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos,
e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano,
sem prejuízo da multa. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção,
de um a três anos, e multa.
Fontes: www.portalbrasil
CÓDIGO
FLORESTAL
Medida Provisória
2.080-63
27 de maio de 2001
Altera os arts. 1o, 4o,
14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o
art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre
o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo
em vista o disposto no art. 225, § 4o, da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. Primeiro. - Os arts.
1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º § 1o. As ações
ou omissões contrárias às disposições deste Código na
utilização e exploração das florestas e demais formas de
vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade,
aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art.
275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 2o Para os efeitos
deste Código, entende-se por: I - pequena propriedade rural ou posse
rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do
proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda
eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo,
em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo,
cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada
nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e
Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos
Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do
Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou
sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono
das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do
País; II - área de preservação permanente: área protegida nos
termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção de fauna e flora nativas; IV - utilidade pública: a) as
atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as
obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos,
atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional
de Meio Ambiente - CONAMA; V - interesse social: a) as atividades
imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa,
tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da
erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades
de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a
cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em
resolução do CONAMA; VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre,
Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as
regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de
Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do
Maranhão." (NR)"
Art. 4o A supressão de
vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social,
devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que
trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão
ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber,
do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o
disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de
vegetação em área de preservação permanente situada em área
urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente,
desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter
deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão
ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental
competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto
ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de
preservação permanente.
§ 4o O órgão ambiental
competente indicará, previamente à emissão da autorização para a
supressão de vegetação em área de preservação permanente, as
medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo
empreendedor.
§ 5o A supressão de
vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de
que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f"
do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública.
§ 6o Na implantação de
reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou
aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação
permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso
serão definidos por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o
acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente,
para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não
comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da
vegetação nativa." (NR)"
Art. 14.
................b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais
raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as
espécies necessárias à subsistência das populações
extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras
espécies;
.........................................................."
(NR)"
Art. 16. As florestas e
outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área
de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao
regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica,
são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título
de reserva legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade
rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II
- trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de
cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por
cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em
outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja
averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte por cento, na
propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV -
vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais
localizada em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de
reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado
será definido considerando separadamente os índices contidos nos
incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da
reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada
sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios
e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento,
ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem
prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da
manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena
propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios
de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por
espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio
com espécies nativas. § 4o A localização da reserva legal deve
ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante
convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de
aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes
critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia
hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento
ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento
ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área
legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo,
se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo
Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio
Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na
Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade,
excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente,
os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os
locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e II
- ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento
dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.
§ 6o Será admitido,
pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à
vegetação nativa existente em área de preservação permanente no
cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em
conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a
soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e
reserva legal exceder a: I - oitenta por cento da propriedade rural
localizada na Amazônia Legal; II - cinqüenta por cento da
propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e III -
vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas
"b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da
área de preservação permanente não se altera na hipótese
prevista no § 6o.
§ 8o A área de reserva
legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título,
de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções
previstas neste Código.
§ 9o A averbação da
reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é
gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico,
quando necessário.
§ 10. Na posse, a
reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta,
firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal
competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a
localização da reserva legal, as suas características ecológicas
básicas e a proibição de supressão de sua vegetação,
aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste
Código para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser
instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma
propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada
imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual
competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis
envolvidos." (NR)"
Art. 44. O proprietário
ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural,
primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em
extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do
art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as
seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a
reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três
anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua
complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II -
conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar
a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica
e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja
localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 1o Na recomposição
de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve
apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2o A recomposição de
que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário
de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do
ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais
estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3o A regeneração de
que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental
estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo
técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.
§ 4o Na impossibilidade
de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia
hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o
critério de maior proximidade possível entre a propriedade
desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação,
desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido,
quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e
respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. §
5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá
ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual
competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área
sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de
cotas de que trata o art. 44-B.
§ 6o O proprietário
rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das
obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão
ambiental competente, de área localizada no interior de Parque
Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista,
Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste
artigo." (NR)
Art. segundo - Ficam
acrescidos os seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965: "Art. 3o-A. A exploração dos recursos
florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas
comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável,
para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste
Código." (NR) "
Art. 37-A. Não é
permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação
nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui
área desmatada, quando for verificado que a referida área
encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1o Entende-se por área
abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não
efetivamente utilizada, nos termos do
§ 3o, do art. 6o da Lei
no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices
previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio
na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população
tradicional.
§ 2o As normas e
mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão
estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados
relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos,
apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR.
§ 3o A regulamentação
de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: I -
para a pequena propriedade rural; e II - para as demais propriedades
que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que
não tenham restrições perante os órgãos ambientais.
§ 4o Nas áreas
passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação
que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção
de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação
da espécie.
§ 5o Se as medidas
necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a
adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o
disposto na alínea "b" do art. 14.
§ 6o É proibida, em
área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio
avançado de regeneração, a implantação de projetos de
assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária,
ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista,
respeitadas as legislações específicas." (NR) "Art.
44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal,
mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou
temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação
nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação
de preservação permanente.
§ 1o A limitação ao
uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve
ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2o A servidão
florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão
ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua
vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de
transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
dos limites da propriedade." (NR) "
Art. 44-B. Fica
instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo
de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva
Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída
voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais
estabelecidos no art. 16 deste Código. Parágrafo único. A
regulamentação deste Código disporá sobre as características,
natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo,
assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência
e a conservação da vegetação objeto do título." (NR) "
Art. 44-C. O proprietário
ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no
1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente
florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no
interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações
exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no
inciso III do art. 44." (NR)
Art. terceiro - O art. 10
da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art. 10.
.......................................................... § 1o
.......................................................... I -
.......................................................... II -
.......................................................... a)
.......................................................... b)
.......................................................... c)
.......................................................... d) as
áreas sob regime de servidão florestal.
.......................................................... § 7o A
declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que
tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o,
deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte
do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique
comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo
de outras sanções aplicáveis." (NR)
Art. quarto - Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.080-62, de 19 de abril de 2001.
Art. quinto - Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17
de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
a) FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
FONTE
DE PESQUISA:
O Cerrado Brasileiro
É a segunda maior
formação vegetal brasileira. Estendia-se originalmente por uma área
de 2 milhões de km², abrangendo dez estados do Brasil Central.
Hoje, restam apenas 20% desse total.Típico de regiões tropicais, o
cerrado apresenta duas estações bem marcadas: inverno seco e verão
chuvoso. Com solo de savana tropical, deficiente em nutrientes e rico
em ferro e alumínio, abriga plantas de aparência seca, entre
arbustos esparsos e gramíneas, e o cerradão, um tipo mais denso de
vegetação, de formação florestal. A presença de três das
maiores bacias hidrográficas da América do Sul (Tocantins-Araguaia,
São Francisco e Prata) na região favorece sua biodiversidade .
Estima-se que 10 mil
espécies de vegetais, 837 de aves e 161 de mamíferos vivam ali.
Essa riqueza biológica, porém, é seriamente afetada pela caça e
pelo comércio ilegal.O cerrado é o sistema ambiental brasileiro que
mais sofreu alteração com a ocupação humana. Atualmente, vivem
ali cerca de 20 milhões de pessoas. Essa população é
majoritariamente urbana e enfrenta problemas como desemprego, falta
de habitação e poluição, entre outros. A atividade garimpeira,
por exemplo, intensa na região, contaminou os rios de mercúrio e
contribuiu para seu assoreamento. A mineração favoreceu o desgaste
e a erosão dos solos. Na economia, também se destaca a agricultura
mecanizada de soja, milho e algodão, que começa a se expandir
principalmente a partir da década de 80. Nos últimos 30 anos, a
pecuária extensiva, as monoculturas e a abertura de estradas
destruíram boa parte do cerrado. Hoje, menos de 2% está protegido
em parques ou reservas.
Pequenas árvores de
troncos torcidos e recurvados e de folhas grossas, esparsas em meio a
uma vegetação rala e rasteira, misturando-se, às vezes, com campos
limpos ou matas de árvores não muito altas – esses são os
Cerrados, uma extensa área de cerca de 200 milhões de hectares,
equivalente, em tamanho, a toda a Europa Ocidental. A paisagem é
agressiva, e por isso, durante muito tempo, foi considerada uma área
perdida para a economia do país .
Entre as espécies
vegetais que caracterizam o Cerrado estão o barbatimão, o
pau-santo, a gabiroba, o pequizeiro, o araçá, a sucupira, o
pau-terra, a catuaba e o indaiá. Debaixo dessas árvores crescem
diferentes tipos de capim, como o capim-flecha, que pode atingir uma
altura de 2,5m. Onde corre um rio ou córrego, encontram-se as matas
ciliares, ou matas de galeria, que são densas florestas estreitas,
de árvores maiores, que margeiam os cursos d'água. Nos brejos,
próximos às nascentes de água, o buriti domina a paisagem e forma
as veredas de buriti.
Os Cerrados apresentam
relevos variados, embora predominem os amplos planaltos. Metade do
Cerrado situa-se entre 300 e 600m acima do nível do mar, e apenas
5,5% atingem uma altitude acima de 900m. Em pelo menos 2/3 da região
o inverno é demarcado por um período de seca que prolonga-se por
cinco a seis meses. Seu solo esconde um grande manancial de água,
que alimenta seus rios.
A presença humana na
região data de pelo menos 12 mil anos, com o aparecimento de grupos
de caçadores e coletores de frutos e outros alimentos naturais. Só
recentemente, há cerca de 40 anos, é que começou a ser mais
densamente povoada.
Saiba mais sobre o
Cerrado Brasileiro:
Caracterização do
Cerrado
A província do cerrado,
como denominada por EITEN, englobando 1/3 da biota brasileira e 5% da
flora e fauna mundiais.É caracterizada por uma vegetação
savanícola tropical composta, principalmente de gramíneas, arbustos
e árvores esparsas, que dão origem a variados tipos fisionômicos,
caracterizados pela heterogeneidade de sua distribuição.
Muitos autores aceitam a
hipótese do oligotrofismo distrófico para formação do Cerrado,
sua vegetação com marcantes característica adaptativas a ambientes
áridos, folhas largas, espessas e pilosas, caule extremamente
suberizado, etc. Contudo apesar de sua aparência xeromórfica, a
vegetação do cerrado situa-se em regiões com precipitação média
anula de 1500 mm, estações bem definidas, em média com 6 meses de
seca, solos extremamente ácidos, profundos, com deficiência
nutricional e alto teor de alumínio.
Segundo
EITEN os tipos fisionômicos do cerrado ( latu sensu ) se
distribuem de acordo com três aspectos do substrato onde se
desenvolvem: a fertilidade e o teor de alumínio disponível; a
profundidade; e o grau de saturação hídrica da camada superficial
e subsurpeficial. Os principais tipos de vegetação são:
TIPOS
DE INTERFLÚVIO
Cerrado ( strictu sensu )
- é a vegetação característica do cerrado, composta por
exemplares arbustivo-arbóreos, de caules e galhos grossos e
retorcidos, distribuídos de forma ligeiramente esparsa, intercalados
por uma cobertura de ervas, gramíneas e espécies semi-arbustivas.
Floresta mesofítica de
interflúvio (cerradão) - este tipo de vegetação cresce sob solos
bem drenados e relativamente ricos em nutrientes, as copas das
árvores, que medem em média de 8-10 metros de altura, tocam-se o
que denota um aspecto fechado a esta vegetação.
Campo rupestre -
encontrado em áreas de contato do cerrado com o caatinga e floresta
atlântica, os solos deste tipo fisionômico são quase sempre rasos
e sofrem bruscas variações em relação a profundidade, drenagem e
conteúdo nutricional. É caracteristicamente, composto por uma
vegetação arbustiva de distribuição aberta ou fechada.
Campos litossólicos
miscelâneos - são caracterizados pela presença de um substrato
duro, rocha mãe, e a quase inexistência de solo macio, este quando
presente não ocupa mais que poucos centímetros de profundidade até
se deparar com a camada rochosa pela qual não passam nem umidade nem
raízes. Sua flora é caracterizada por um tapete de ervas
latifoliadas ou de gramíneas curtas, havendo em geral a ausências
de exemplares arbustivos, ou a presença de raríssimos espécimes
lenhosos, neste caso enraizados em frestas da camada rochosa.
Vegetação de
afloramento de rocha maciça - representada por cactos, liquens,
musgos, bromélias, ervas e raríssimas árvores e arbustos, cresce
sob penhascos e morros rochosos.
TIPOS
ASSOCIADOS A CURSOS D'ÁGUA
Florestas de galerias e
florestas de encosta associadas - são tipos de vegetação que
ocorrem de modo adjacente, estão associados a proximidade do lençol
freático da superfície do solo. Assim como as florestas
mesofíticas, constituem um tipo florestal, contudo estão situadas
sob solos mais férteis e com maior disponibilidade hídrica, o que
lhes atribui uma característica mais densa.
Buritizais
e veredas - ocorrem nos fundos vales em áreas inundadas, inviáveis
para o desenvolvimento das florestas de galerias. São caracterizados
pela presença dos denominados "brejos" e a ocorrência de
agrupamento de exemplares de buriti ( Mauritia
vinifera M.),
nas áreas mais úmidas, e babaçu ( Orbignya
barbosiana B)
e carnaúba ( Copernicia
prunifera M),
em éreas mais secas.
Campo úmido -
caracterizado por um campo limpo, com raras espécimes arbóreas,
que permanece encharcado durante a época chuvosa e ressecado na
estação seca, ou no final desta, em geral constitui uma área de
transição que separa a floresta de galeria ou vereda do cerrado de
interflúvio.
Distribuição do cerrado
O cerrado é a segunda
maior região biogeográfica do Brasil, se estende por 25% do
território nacional, cerca de 200 milhões de hectares (4),
englobando 12 estados. Sua área "core", ou nuclear, ocupa
toda a área do Brasil central, incluindo os estados de Goiás,
Tocantins, Mato Grosso do Sul, a região sul de Mato Grosso, o oeste
e norte de Minas Gerais, oeste da Bahia e o Distrito Federal.
Prolongações da área
"core" do cerrado, denominadas áreas marginais,
estendem-se, em direção ao norte do país, alcançando a região
centro-sul do Maranhão e norte do Piauí, para oeste, até Rondônia,
existem ainda fragmentos desta vegetação, formando as áreas
disjuntas do cerrado, que ocupam 1/5 do estado de São Paulo, e os
estados de Rondônia e Amapá.
Podem ser encontradas
ainda manchas de Cerrado incrustadas na região da caatinga, floresta
atlântica e floresta amazônica.
Devido a sua localização,
o cerrado, compartilha espécimes com a maioria dos biomas
brasileiros (floresta amazônica, caatinga e floresta atlântica).
devido a esse fato possui uma biodiversidade comparável a da
floresta amazônica. Contudo devido ao alto grau de endemismo, cerca
de 45% de suas espécies são exclusivas de algumas regiões (4), e a
ocupação desordenada e destrutiva de sua área o cerrado é hoje o
ecossistema brasileiro que mais sofre agressões por parte do
"desenvolvimento".
CLIMA
E RELEVO DO CERRADO
O clima predominante no
Domínio do Cerrado é o Tropical sazonal, de inverno seco. A
temperatura média anual fica em torno de 22-23ºC, sendo que as
médias mensais apresentam pequena estacionalidade. As máximas
absolutas mensais não variam muito ao longo dos meses do ano,
podendo chegar a mais de 40ºC. Já as mínimas absolutas mensais
variam bastante, atingindo valores próximos ou até abaixo de zero,
nos meses de maio, junho e julho. A ocorrência de geadas no Domínio
do Cerrado não é fato incomum, ao menos em sua porção austral.
Em geral, a precipitação
média anual fica entre 1200 e 1800 mm. Ao contrário da temperatura,
a precipitação média mensal apresenta uma grande estacionalidade,
concentrando-se nos meses de primavera e verão (outubro a março),
que é a estação chuvosa. Curtos períodos de seca, chamados de
veranicos, podem ocorrer em meio a esta estação, criando sérios
problemas para a agricultura. No período de maio a setembro os
índices pluviométricos mensais reduzem-se bastante, podendo chegar
a zero.
Disto resulta uma estação
seca de 3 a 5 meses de duração. No início deste período a
ocorrência de nevoeiros é comum nas primeiras horas das manhãs,
formando-se grande quantidade de orvalho sobre as plantas e
umidecendo o solo. Já no período da tarde os índices de umidade
relativa do ar caem bastante, podendo baixar a valores próximos a
15%, principalmente nos meses de julho e agosto.
Água parece não ser um
fator limitante para a vegetação do cerrado, particularmente para o
seu estrato arbóreo-arbustivo. Como estas plantas possuem raízes
pivotantes profundas, que chegam a 10, 15, 20 metros de profundidade,
atingindo camadas de solo permanentemente úmidas, mesmo na sêca,
elas dispõem sempre de algum abastecimento hídrico. No período de
estiagem, o solo se desseca realmente, mas apenas em sua parte
superficial ( 1,5 a 2 metros de profundidade). Consequência disto é
a deficiência hídrica apresentada pelo estrato
herbáceo-subarbustivo, cuja parte epigéia se desseca e morre,
embora suas partes hipogéias se mantenham vivas, resistindo sob a
terra às agruras da sêca. Vários experimentos já demonstraram
que, mesmo durante a sêca, as folhas das árvores perdem razoáveis
quantidades de água por transpiração, evidenciando sua
disponibilidade nas camadas profundas do solo. Muitas espécies
arbóreas de cerrado florescem em plena estação seca como o
ipê-amarelo, demonstrando o mesmo fato. A maior evidência de que
água não é o fator limitante do crescimento e produção do
estrato arbóreo-arbustivo do cerrado é o fato de aí encontrarmos
extensas plantações de Eucalyptus
,
crescendo e produzindo plenamente, sem necessidade de irrigação.
Outras espécies cultivadas em cerrado, como mangueiras, abacateiros,
cana-de-açúcar, laranjeiras etc, fazem o mesmo. A
termoperiodicidade diária e estacional parece ser um fator de certa
importância para a vegetação do cerrado, particularmente para o
estrato herbáceo-subarbustivo. Geadas, todavia, prejudicam bastante
as plantas matando suas folhas, que logo secam e caem, aumentando em
muito a serapilheira e o risco de incêndios.
Ventos fortes e
constantes não são uma característica geral do Domínio do
Cerrado. Normalmente a atmosfera é calma e o ar fica muitas vezes
quase parado. Em agosto costumam ocorrer algumas ventanias,
levantando poeira e cinzas de queimadas a grandes alturas, através
de redemoinhos que se podem ver de longe. Às vezes elas podem ser
tão fortes que até mesmo grossos galhos são arrancados das árvores
e atirados à distância.
A radiação solar no
Domínio do Cerrado é geralmente bastante intensa, podendo
reduzir-se devido à alta nebulosidade, nos meses excessivamente
chuvosos do verão. Por esta possível razão, em certos anos,
outubro costuma ser mais quente do que dezembro ou janeiro. Como o
inverno é seco, quase sem nuvens, e as latitudes são relativamente
pequenas, a radiação solar nesta época também é intensa,
aquecendo bem as horas do meio do dia. Em agosto-setembro esta
intensidade pode reduzir-se um pouco em virtude da abundância de
névoa seca produzida pelos incêndios e queimadas da vegetação,
tão freqüentes neste período do ano.
Por estas características
de clima, o Domínio do Cerrado faz parte do Zonobioma II, na
classificação de Heinrich Walter.
O relevo do Domínio do
Cerrado é em geral bastante plano ou suavemente ondulado,
estendendo-se por imensos planaltos ou chapadões. Cerca de 50% de
sua área situa-se em altitudes que ficam entre 300 e 600 m acima do
nível do mar; apenas 5,5% vão além de 900m. As maiores elevações
são o Pico do Itacolomi (1797 m) na Serra do Espinhaço, o Pico do
Sol (2070 m) na Serra do Caraça e a Chapada dos Veadeiros, que pode
atingir 1676 m. O bioma do Cerrado não ultrapassa, em geral, os 1100
m. Acima disto, principalmente em terrenos quartzíticos, costumamos
encontrar os Campos Rupestres, já característicos de um Orobioma.
Ao contrário das Matas Galeria, Veredas e Varjões, que ocupam os
fundos úmidos dos vales, o Cerrado situa-se nos interflúvios. Aqui
vamos encontrar, também, manchas mais ou menos extensas de matas
mesófilas sempre-verdes, semi-caducifólias ou caducifólias, que já
ocuparam áreas bem maiores que as atuais, mas que foram reduzidas a
relictos pelo homem, devido à boa qualidade das terras e à riqueza
em madeiras-de-lei. O Mato-Grosso-de-Goiás, hoje completamente
devastado e substituído pela agricultura foi um bom exemplo destas
matas de interflúvio.
Originando-se de espessas
camadas de sedimentos que datam do Terciário, os solos do Bioma do
Cerrado são geralmente profundos, azonados, de cor vermelha ou
vermelha amarelada, porosos, permeáveis, bem drenados e, por isto,
intensamente lixiviados.
Em sua textura predomina,
em geral, a fração areia, vindo em seguida a argila e por último o
silte. Eles são, portanto, predominantemente arenosos,
areno-argilosos, argilo-arenosos ou, eventualmente, argilosos. Sua
capacidade de retenção de água é relativamente baixa.
O teor de matéria
orgânica destes solos é pequeno, ficando geralmente entre 3 e 5%.
Como o clima é sazonal, com um longo período de seca, a
decomposição do húmus é lenta. Sua microflora e micro/mesofauna
são ainda muito pouco conhecidas. Todavia, acreditamos que elas
devam ser bem características ou típicas, o que, talvez, nos
permitisse falar em "solo de cerrado" e não apenas em
"solo sob cerrado", como preferem alguns. Afinal, a flora e
a fauna de um solo são partes integrantes dele e deveriam permitir
distingüí-lo de outros tantos solos, física ou quimicamente
similares.
Quanto às suas
características químicas, eles são bastante ácidos, com pH que
pode variar de menos de 4 a pouco mais de 5. Esta forte acidez é
devida em boa parte aos altos níveis de Al3+, o que os torna
aluminotóxicos para a maioria das plantas agrícolas. Níveis
elevados de ions Fe e de Mn também contribuem para a sua toxidez.
Baixa capacidade de troca catiônica, baixa soma de bases e alta
saturação por Al3+, caracterizam estes solos profundamente
distróficos e, por isto, impróprios para a agricultura. Correção
do pH pela calagem (aplicação de calcário, de preferência o
calcário dolomítico, que é um carbonato de cálcio e magnésio) e
adubação, tanto com macro quanto com micronutrientes, podem
torná-los férteis e produtivos, seja para a cultura de grãos ou de
frutíferas. Isto é o que se faz em nossa grande região produtora
de soja, situada, como se sabe, em solos de Cerrado de Goiás, Minas,
Mato Grosso do Sul, etc. Além da soja, outros grãos como milho,
sorgo, feijão, e frutíferas como manga, abacate, abacaxi, laranja
etc, são também cultivados com sucesso. Com a calagem e a adubação,
os cerrados tornaram-se a grande área de expansão agrícola de
nosso país nas últimas décadas. A pecuária também se expandiu
com o cultivo de gramíneas africanas introduzidas, de alta produção
e palatabilidade, como a braquiária, por exemplo.
Em parte dos Cerrados, o
solo pode apresentar concreções ferruginosas - canga - formando
couraças, carapaças ou bancadas lateríticas, que dificultam a
penetração da água de chuva ou das raízes, podendo às vezes
impedir ou dificultar o desenvolvimento de uma vegetação mais
exuberante e a própria agricultura. Quando tais couraças são
espessas e contínuas, vamos encontrar sobre estas superfícies
formas mais pobres e mais abertas de Cerrado. Que porcentagem dos
solos apresenta este tipo de impedimento físico não sabemos, embora
ela deva ser significativa.
Quando pastagens nativas
de cerrado são sobrepastejadas, o solo fica muito exposto e é
facilmente erodido. Devido às suas características texturais e
estruturais ele é também frequentemente sujeito à formação de
enormes voçorocas.
Estas características
dos solos do Bioma do Cerrado permitem-nos considerá-lo como um
Pedobioma, do Zonobioma II de Heinrich Walter.
FAUNA
E FLORA
Se bem que ainda
incompletamente conhecida, a flora do Cerrado é riquíssima.Tomando
uma atitude conservadora, poderíamos estimar a flora do bioma do
cerrado como sendo constituída por cerca de 3.000 espécies, sendo
1.000 delas do estrato arbóreo-arbustivo e 2.000 do
herbáceo-subarbustivo. Como famílias de maior expressão destacamos
as Leguminosas (Mimosaceae, Fabaceae e Caesalpiniaceae), entre as
lenhosas, e as Gramíneas (Poaceae) e Compostas (Asteraceae), entre
as herbáceas.
Em termos de riqueza de
espécies, esta flora deve ser superada apenas pelas florestas
amazônicas e pelas florestas atlânticas. Outra característica sua
é a heterogeneidade de sua distribuição, havendo espécies mais
típicas dos Cerrados da região norte, outras da região
centro-oeste, outras da região sudeste etc. Por esta razão,
unidades de conservação, com áreas significativas, deveriam ser
criadas e mantidas nas mais diversas regiões do Domínio do Cerrado,
a fim de garantir a preservação do maior número de espécies da
flora deste Bioma, bem como da fauna a ela associada.
A fauna do Bioma do
Cerrado é pouco conhecida, particularmente a dos Invertebrados.
Seguramente ela é muito rica, destacando-se naturalmente o grupo dos
Insetos. Quanto aos Vertebrados, o que se conhece são, em geral,
listas das espécies mais freqüentemente encontradas em áreas de
Cerrado, pouco se sabendo da História Natural desses animais, do
tamanho de suas populações, de sua dinâmica etc. Só muito
recentemente estão surgindo alguns trabalhos científicos,
dissertações e teses sobre estes assuntos.
Entre os Vertebrados de
maior porte encontrados em áreas de Cerrado, citamos a jibóia, a
cascavel, várias espécies de jararaca, o lagarto teiú, a ema, a
seriema, a curicaca, o urubu comum, o urubu caçador, o urubu-rei,
araras, tucanos, papagaios, gaviões, o tatu-peba, o tatu-galinha, o
tatu-canastra, o tatu-de-rabo-mole, o tamanduá-bandeira e o
tamanduá-mirim, o veado campeiro, o cateto, a anta, o
cachorro-do-mato, o cachorro-vinagre, o lobo-guará, a jaritataca, o
gato mourisco, e muito raramente a onça-parda e a onça-pintada.
FAUNA
E FLORA DO CERRADO
Algumas
Espécies da Fauna
Nome
Científico
Nome
Popular
AVES(Classe)
APODIFORMES
(Ordem)
APODIDAE
(Família)
Reinarda
squamata (Espécie) andorinhão
TROCHILIDAE
Anthracothoraz
nigricollis beija-flor-de-papo-preto
Colibri
serrirostris beija-flor cantador
Eupetomena
macroura beija-flor-tesoura
--------------------------------------------------------------
CAPRIMULGIFORMES
CAPRIMULGIDAE
Caprimulgus
parvulus curiango
Nyctidromus
albicollis curiango
NYCTIBIIDAE
Nyctibius
griseus urutau
---------------------------------------------------------------------------
CHARADRIIFORMES
CHARADRIIDAE
Vanellus
chilensis quero-quero
---------------------------------------------------------------------------
CICONIIFORMES
THRESKIORNITHIDAE
Theristicus
caudatus curicaca
---------------------------------------------------------------------------
COLUMBIFORMES
COLUMBIDAE
Columbina
minuta rolinha
Columbina
talpacoti rola-caldo-de-feijão
Scardafella
squammata fogo-apagou
Zenaida
auriculata pomba-de-bando
---------------------------------------------------------------------------
CUCULIFORMES
CUCULIDAE
Crotophaga
ani anu-preto
Guira
guira anu-branco
---------------------------------------------------------------------------
FALCONIFORMES
ACCIPITRIDAE
Buteogallus
meridionalis gavião-caboclo
Polyborus
plancus caracará
CATHARTIDAE
Cathartes
aura urubu-caçador
Cathartes
burrovianus urubu-de-cabeça-amarela
Coragyps
atratus urubu-preto
Sarcoramphus
papa urubu-rei
FALCONIDAE
Milvago
chimachima gavião-pinhé
---------------------------------------------------------------------------
GRUIFORMES
CARIAMIDAE
Cariama
cristata seriema
---------------------------------------------------------------------------
PICIFORMES
PICIDAE
Colaptes
campestris chanchã
Leuconerpes
candidus pica-pau-branco
RAMPHASTIDAE
Ramphastos
toco tucanuçu
---------------------------------------------------------------------------
PASSERIFORMES
CORVIDAE
Cyanocorax
cristatellus gralha-do-cerrado
DENDROCOLAPTIDAE
Lepidocolaptes
angustirostris arapaçu-do-cerrado
FRINGILLIDAE
Charitospiza
eucosma papa-capim-de-crista
Oryzoborus
angolensis curió
Oryzoborus
crassirostris bicudo
Passerina
brissonii azulão
Sicalis
flaveola canário-da-terra
Sporophila
caerulescens coleirinha
Volatinia
jacarina tisiu
FURNARIIDAE
Furnarius
rufus joão-de-barro
HIRUNDINIDAE
Notiochelidon
cyanoleuca andorinha
ICTERIDAE
Gnorimopsar
chopi pássaro-preto
Molothrus
bonariensis chupim
MIMIDAE
Mimus
saturninus sabiá-do-campo
TURDIDAE
Turdus
amaurochalinus sabiapoca
Turdus
rufiventris sabiá-laranjeira
TYRANNIDAE
Empidonomus
varius siriri
Pitangus
sulphuratus bem-te-vi
Tyrannus
melancholicus siriri
Tyrannus
savana tesourinha
--------------------------------------------------------------------------------
PSITTACIFORMES
PSITTACIDAE
Amazona
aestiva papagaio-verdadeiro
Amazona
xanthops papagaio-galego
Ara
ararauna arara-canindé
Aratinga
aurea periquito-rei
Pionus
menstruus maitaca
---------------------------------------------------------------------------
RHEIFORMES
RHEIDAE
Rhea
americana ema
---------------------------------------------------------------------------
STRIGIFORMES
STRIGIDAE
Speotyto cunicularia
coruja-buraqueira
TINAMIFORMES
TINAMIDAE
Crypturellus
parvirostris inhambu-xororó
Nothura
maculosa codorna
Rhynchotus
rufescens perdiz
---------------------------------------------------------------------------
MAMÍFEROS
(Classe)
ARTIODACTYLA
(Ordem)
CERVIDAE
(Família)
Mazama
americana (Espécie) veado mateiro
Mazama
gouazoubira catingueiro
Ozotoceros
bezoarticus veado-campeiro
TAYASSUIDAE
Tayassu
pecari queixada
Tayassu
tajacu caitetu
---------------------------------------------------------------------------
CARNÍVORA
CANIDAE
Cerdocyon
thous cachorro-do-mato-comum
Chrysocyon
brachyurus lobo-guará
Speothos
venaticus cachorro-do-mato-vinagre
FELIDAE
Puma
concolor suçuarana
Herpailurus
yagouaroundi jaguarundi
Panthera
onca onça-pintada
MUSTELIDAE
Conepatus
semistriatus cangambá, jaritataca
---------------------------------------------------------------------------
CHIROPTERA
PHYLOSTOMIDAE
Carolia
perspicillata morcego
Desmodus
rotundus vampiro comum
---------------------------------------------------------------------------
EDENTATA
DASYPODIDAE
Dasypus
novemcinctus tatu-galinha
Euphractus
sexcinctus peba
Priodontes
maximus tatu-canastra
MYRMECOPHAGIDAE
Myrmecophaga
tridactyla tamanduá-bandeira
Tamandua
tetradactyla tamanduá-mirim
---------------------------------------------------------------------------
LAGOMORPHA
LEPOIDAE
Sylvilagus
brasiliensis tapiti
---------------------------------------------------------------------------
MARSUPIALIA
DIDELPHIDAE
Didelphis
albiventris gambá
Monodelphis
americana musaranha
Philander
opossum cuíca
---------------------------------------------------------------------------
PERISSODACTYLA
TAPIRIDAE
Tapirus
terrestris anta
----------------------------------------------------------------------------
PRIMATES
CALLITHRICHIDAE
Callithrix
penicillata sagui
---------------------------------------------------------------------------
RODENTIA
AGOUTIDAE
Agouti
paca paca
CAVIIDAE
Cavia
aperea preá
DASYPROCTIDAE
Dasyprocta
agouti cutia
ERETHIZONTIDAE
Chaetomys
subspinosus ouriço-caxeiro
Coendou prehensilis
coandu
RÉPTEIS
(Classe)
CHELONIA
(Ordem)
TESTUDINIDAE(Família)
Geochelone
carbonaria (Espécie) jabuti
---------------------------------------------------------------------------
SQUAMATA
AMPHISBAENIA
(Subordem)
AMPHISBAENIDAE
Amphisbaena
alba cobra-de-duas-cabeças
OPHIDIA
(Subordem)
BOIDAE
Boa
constrictor jibóia
COLUBRIDAE
Erythrolamprus
aesculapii falsa-coral
Spilotes
pullatus caninana
CROTALIDAE
Bothrops
alternatus urutu-cruzeiro
Bothrops
moojeni jararaca
Bothrops
itapetiningae jararaquinha-do-cerrado
Bothrops
neuwiedi jararaca-de-rabo-branco
Crotalus
durissus cascavel
ELAPIDAE
Micrurus
frontalis cobra-coral-venenosa
SAURIA
ou LACERTILIA (Subordem)
IGUANIDAE
Tropidurus
torquatus calango
TEIIDAE
Cnemidophorus
ocellifer calango
Tupinambis
merianae teiu
VEGETAÇÃO
DO CERRADO BRASILEIRO
Quem já viajou pelo
interior do Brasil, através de estados como Minas Gerais, Goiás,
Tocantins, Bahia, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul, certamente
atravessou extensos chapadões, cobertos por uma vegetação de
pequenas árvores retorcidas, dispersas em meio a um tapete de
gramíneas - o cerrado. Durante os meses quentes de verão, quando as
chuvas se concentram e os dias são mais longos, tudo ali é muito
verde. No inverno, ao contrário, o capim amarelece e seca; quase
todas as árvores e arbustos, por sua vez, trocam a folhagem
senescente por outra totalmente nova. Mas não o fazem todos os
indivíduos a um só tempo, como nas caatingas nordestinas. Enquanto
alguns ainda mantém suas folhas verdes, outros já as apresentam
amarelas ou pardacentas, e outros já se despiram totalmente delas.
Assim, o cerrado não se comporta como uma vegetação caducifolia,
embora cada um de seus indivíduos arbóreos e arbustivos o sejam,
porém independentemente uns dos outros. Mesmo no auge da sêca, o
cerrado apresenta algum verde no seu estrato arbóreo-arbustivo. Suas
espécies lenhosas são caducifolias, mas a vegetação como um todo
não. Esta é semicaducifolia.
Com uma extensão de mais
de 8,5 milhões de km2, distribuídos por latitudes que vão desde
aproximadamente 5º N até quase 34º S, o espaço geográfico
brasileiro apresenta uma grande diversidade de clima, de fisiografia,
de solo, de vegetação e de fauna. Do ponto de vista florístico, já
no século passado C.F.Ph. Martius reconhecera em nosso país nada
menos do que cinco Províncias Fitogeográficas (grandes espaços
contendo endemismos a nível de gêneros e de espécies), por ele
denominadas Nayades (Província das Florestas Amazônicas), Dryades
(Província das Florestas Costeiras ou Atlânticas), Hamadryades
(Província das Caatingas do Nordeste), Oreades (Província dos
Cerrados) e Napaeae (Província das Florestas de Araucária e dos
Campos do Sul). Tais endemismos refletem, sem dúvida, a existência
daquela grande diversidade de condições ambientais, as quais
criaram isolamentos geográficos e/ou ecológicos e possibilitaram,
assim, o surgimento de taxa distintos ao longo da evolução.
Com pequenas
modificações, estes grandes espaços geográficos brasileiros são
hoje também conhecidos como Domínios Morfoclimáticos e
Fitogeográficos, sendo eles: o Domínio Amazônico, o Domínio da
Mata Atlântica, o Domínio das Caatingas, o Domínio dos Cerrados, o
Domínio da Araucária e o Domínio das Pradarias do Sul, segundo a
acepção de Aziz N. Ab'Saber. Como tais espaços não têm limites
lineares na natureza, faixas de transição, mais ou menos amplas,
existem entre eles.
A palavra Domínio deve
ser entendida como uma área do espaço geográfico, com extensões
subcontinentais, de milhões até centenas de milhares de Km2, onde
predominam certas características morfoclimáticas e
fitogeográficas, distintas daquelas predominantes nas demais áreas.
Isto significa dizer que outras feições morfológicas ou condições
ecológicas podem ocorrer em um mesmo Domínio, além daquelas
predominantes. Assim, no espaço do Domínio do Cerrado, nem tudo que
ali se encontra é Bioma de Cerrado. Veredas, Matas Galeria, Matas
Mesófilas de Interflúvio, são alguns exemplos de representantes de
outros tipos de Bioma, distintos do de Cerrado, que ocorrem em meio
àquele mesmo espaço. Não se deve, pois, confundir o Domínio com o
Bioma. No Domínio do Cerrado predomina o Bioma do Cerrado.
Todavia, outros tipos de
Biomas também estão ali representados, seja como tipos "dominados"
ou "não predominantes" (caso das Matas Mesófilas de
Interflúvio), seja como encraves (ilhas ou manchas de caatinga, por
exemplo), ou penetrações de Florestas Galeria, de tipo amazônico
ou atlântico, ao longo dos vales úmidos dos rios. Para dirimir
dúvidas, sempre é bom deixar claro se estamos nos referindo ao
Domínio do Cerrado, ou mais especificamente, ao Bioma do Cerrado. O
Domínio é extremamente abrangente, englobando ecossistemas os mais
variados, sejam eles terrestres, paludosos, lacustres, fluviais, de
pequenas ou de grandes altitudes etc.
O Bioma do Cerrado é
terrestre. Assim, podemos falar em peixes do Domínio do Cerrado, mas
não em peixes do Bioma do Cerrado. A ambiguidade no uso destes dois
conceitos - Domínio e Bioma - deve sempre ser evitada. Por esta
razão, usaremos Domínio do Cerrado quando for o caso, e Bioma do
Cerrado ou simplesmente Cerrado quando quisermos nos referir
especificamente a este tipo de ecossistema terrestre, de grande
dimensão, com características ecológicas bem mais uniformes e
marcantes.
Estima-se que a área
"core" ou nuclear do Domínio do Cerrado tenha
aproximadamente 1,5 milhão de km2. Se adicionarmos as áreas
periféricas, que se acham encravadas em outros domínios vizinhos e
nas faixas de transição, aquele valor poderá chegar a 1,8 ou 2,0
milhões de km2. Com uma dimensão tão grande como esta, não é de
admirar que aquele Domínio esteja representado em grande parte dos
estados do país, concentrando-se naqueles da região do Planalto
Central, sua área nuclea r.
Dentro deste espaço
caberiam Alemanha Oriental, Alemanha Ocidental, Áustria, Bélgica,
Dinamarca, Espanha, Portugal, França, Grã-Bretanha, Holanda, Suíça,
cujas áreas somadas perfariam 1.970.939 km2. Haveria ainda uma
pequena sobra de espaço. Isto nos dá bem uma idéia da
grandiosidade deste domínio, tipicamente brasileiro. Ele ocorre
desde o Amapá e Roraima, em latitudes ao norte do Equador, até o
Paraná, já abaixo do trópico de Capricórnio. No sentido das
longitudes, ele aparece desde Pernambuco, Alagoas, Sergipe, até o
Pará e o Amazonas, aqui como encraves dentro da floresta Amazônica.
A vegetação do Bioma do
Cerrado, considerado aqui em seu "sensu lato", não possui
uma fisionomia única em toda a sua extensão. Muito ao contrário,
ela é bastante diversificada, apresentando desde formas campestres
bem abertas, como os campos limpos de cerrado, até formas
relativamente densas, florestais, como os cerradões. Entre estes
dois extremos fisionômicos, vamos encontrar toda uma gama de formas
intermediárias, com fisionomia de savana, às vezes de carrasco,
como os campos sujos, os campos cerrados, os cerrados "sensu
stricto" (s.s.). Assim, na natureza o Bioma do Cerrado
apresenta-se como um mosaico de formas fisionômicas, ora
manifestando-se como campo sujo, ora como cerradão, ora como campo
cerrado, ora como cerrado s.s. ou campo limpo. Quando percorremos
áreas de cerrado, em poucos km podemos encontrar todas estas
diferentes fisionomias. Este mosaico é determinado pelo mosaico de
manchas de solo pouco mais pobres ou pouco menos pobres, pela
irregularidade dos regimes e características das queimadas de cada
local (freqüência, época, intensidade) e pela ação humana.
Assim, embora o Bioma do Cerrado distribua-se predominantemente em
áreas de clima tropical sazonal, os fatores que aí limitam a
vegetação são outros: a fertilidade do solo e o fogo. O clímax
climático do Domínio do Cerrado não é o Cerrado, por estranho que
possa parecer, mas sim a Mata Mesófila de Interflúvio, sempre
verde, que hoje só existe em pequenos relictos, sobre solos férteis
tipo terra roxa legítima. As diferentes formas de Cerrado são,
portanto, pedoclímaces ou piroclímaces, dependendo de ser o solo ou
o fogo o seu fator limitante. Claro que certas formas abertas de
cerrado devem esta sua fisionomia às derrubadas feitas pelo homem
para a obtenção de lenha ou carvão.
De um modo geral, podemos
distingüir dois estratos na vegetação dos Cerrados: o estrato
lenhoso, constituído por árvores e arbustos, e o estrato herbáceo,
formado por ervas e subarbustos. Ambos são curiosamente heliófilos.
Ao contrário do caso de uma floresta, o estrato herbáceo aquí não
é formado por espécies de sombra, umbrófilas, dependentes do
estrato lenhoso. O sombreamento lhe faz mal, prejudica seu
crescimento e desenvolvimento. O adensamento da vegetação lenhosa
acaba por eliminar em grande parte o estrato herbáceo. Por assim
dizer, estes dois estratos se antagonizam. Por esta razão entendemos
que as formas intermediárias de Cerrado - campo sujo, campo cerrado
e cerrado s.s. - representem verdadeiros ecótonos, onde a vegetação
herbácea/subarbustiva e a vegetação arbórea/arbustiva estão em
intensa competição, procurando, cada qual, ocupar aquele espaço de
forma independente, individual. Aqueles dois estratos não comporiam
comunidades harmoniosas e integradas, como nas florestas, mas
representariam duas comunidades antagônicas, concorrentes. Tudo
aquilo que beneficiar a uma delas, prejudicará, indiretamente, à
outra e vice-versa. Elas diferem entre si não só pelo seu espectro
biológico, mas também pelas suas floras, pela profundidade de suas
raízes e forma de exploração do solo, pelo seu comportamento em
relação à seca, ao fogo, etc., enfim, por toda a sua ecologia.
Toda a gama de formas fisionômicas intermediárias parece-nos
expressar exatamente o balanço atual da concorrência entre aqueles
dois estratos.
Troncos e ramos
tortuosos, súber espesso, macrofilia e esclerofilia são
características da vegetação arbórea e arbustiva, que de pronto
impressionam o observador. O sistema subterrâneo, dotado de longas
raízes pivotantes, permite a estas plantas atingir 10, 15 ou mais
metros de profundidade, abastecendo-se de água em camadas
permanentemente úmidas do solo, até mesmo na época seca.
Já a vegetação
herbácea e subarbustiva, formada também por espécies
predominantemente perenes, possui órgãos subterrâneos de
resistência, como bulbos, xilopódios, sóboles, etc., que lhes
garantem sobreviver à seca e ao fogo. Suas raízes são geralmente
superficiais, indo até pouco mais de 30 cm. Os ramos aéreos são
anuais, secando e morrendo durante a estação seca. Formam-se, então
4, 5, 6 ou mais toneladas de palha por ha/ano, um combustível que
facilmente se inflama, favorecendo assim a ocorrência e a propagação
das queimadas nos Cerrados. Neste estrato as folhas são geralmente
micrófilas e seu escleromorfismo é menos acentuado.
Fontes: www.portalbrasil
TIPOS
DE CERRADO
MINAS
GERAIS
Parque Nacional da Serra
da Canastra
Abrigando
a nascente do rio São Francisco, o Parque Nacional da Serra da
Canastra foi criado através de Decreto n° 70.355, em 1972. Possui
esse nome devido à semelhança apresentada pelo imenso chapadão
que, ao ser avistado de longe, parece ter a forma de uma canastra ou
de um baú. A beleza natural da Serra da Canastra atrai, anualmente,
um grande número de pessoas interessadas em desfrutar momentos
inesquecíveis em um ambiente de tranqüilidade e rara beleza.
Localização: Região
Sudoeste do Estado de Minas Gerais
Municípios: São Roque
de Minas, Sacramento e Delfinópolis
Superfície: 71.525
hectares.
Altitude: 900 a 1.496
metros.
Clima: Temperaturas
médias no mês mais frio (julho) equivalente a 17°C e nos messes
mais quentes (janeiro e fevereiro), 23°C. Verões chuvosos e
invernos secos.
Vegetação: Campos,
campos rupestres, cerrados e matas ciliares.
Principais espécies da
fauna preservadas: Lobo-guará, tamanduá bandeira, tatu-canastra,
veado-campeiro, veado-catingueiro, cachorro-do-mato, lontra e
guaxinim e ainda aves como o tucanuçu, perdiz, curicaca, ema,
pato-mergulhão, siriema, coruja e gavião.
Hidrografia: O Parque
situa-se no divisor de águas entre as grandes bacias do rio Paraná
e do rio São Francisco.
A
PRESERVAÇÃO DOS PARQUES NACIONAIS
Preservar
um ecossistema é garantir, para uma região, vida em equilíbrio. A
destruição de algumas espécies pode provocar o aumento
populacional de outras, gerando, assim, desequilíbrios com
conseqüências danosas a todos que habitam um determinado local. É
também, através da proteção de um ambiente que se pode assegurar
um maior volume e a melhoria da qualidade das águas, condições que
hoje, se encontram ausentes em grande parte de nossos mananciais. Em
ambientes preservados ganha a Natureza, portanto, todos ganham.
Ecossistema
do Cerrado
Minas Gerais, na maior
parte de seu território, é revestida pela tipologia vegetal
denominada cerrado, que se caracteriza por vegetação não muito
densa com árvores de pequeno e médio porte que, de um modo geral,
se apresentam com bastante tortuosidade. São comuns, entretanto,
diferentes fisionomias neste tipo de vegetação, variando desde o
típico cerrado, como acima se mencionou, até o campo, como o que é
encontrado em quase todo o Parque Nacional da serra da Canastra. Esta
vegetação abriga importantes espécies da flora e da fauna daquela
região, algumas delas ameaçadas de extinção, como é o caso do
lobo-guará, do veado-campeiro e do pato-mergulhão, dentre outros.
Nas últimas décadas a
agricultura vem, substituindo o cerrado e assim, desalojando sua
fauna, destruindo sua flora e conseqüentemente provocando impactos
ambientais que geram alguns desequilíbrios. Com sentido de proteger
a natureza, o Poder Público adota políticas ambientais que levam em
conta a busca de amostras representativas dos ecossistemas existentes
numa região, possibilitando, dessa forma, a conservação integral
dos componentes do ecossistema ali existente. Esta é a principal
razão da criação do Parque Nacional da Serra da Canastra. São
mais de 70.000ha. destinados a garantir a perpetuidade de espécies
da fauna e da flora, importantíssimas para o equilíbrio ambiental.
O
CERRADO GOIANO
O Sistema Biogeográfico
dos Cerrados abrange área de uma grandeza espacial, que recobre
quase dois milhões de quilômetros quadrados. A área contínua dos
cerrados inclui praticamente a totalidade dos Estados de Goiás e
Tocantins, oeste de Minas Gerais e Bahia, leste e sul de Mato Grosso,
quase a totalidade do Estado do Mato Grosso do Sul, sul dos estados
do Maranhão e Piauí.
O que se procura definir
com o termo cerrado não é apenas um tipo vegetação, mas um
conjunto de tipos fisionomicamente distribuídos dentro de um
gradiente que temos como limites, de um lado o campo limpo e de outro
lado o cerradão. Nesse contexto, podem ser agregadas as linhas de
matas e matas galerias, integrantes decisivas desse ecossistema.
Ao
estudar a ecologia dos cerrados que uma das características mais
marcantes de sua biocenose é a dependência de alguns de seus
componentes dos escossitemas vizinhos. Muitos animais têm seu nicho
distribuído entre o subsistema do cerrado propriamente dito e das
matas. podem, por exemplo, passar grande parte do dia no cerrado e
abrigar-se à noite nas matas, ou vice-versa.
Não se pode levar
adiante qualquer estudo sobre os cerrados, se não se tomar em
consideração o fogo, elemento intimamente associado a esta
paisagem. Apesar de sua importância para o entendimento da ecologia
desse ambiente enquanto conjunto biogeográfico, a ação do fogo nos
cerrados é ainda mal conhecida e geralmente marcada por questões
mais ideológicas do que científicas.
O estudo do fogo como
agente, será mais completo se também se observar a comunidade
faunística e os hábitos que certos animais desenvolveram e que
estão intimamente associados à sua ação, cuja assimilação, sem
dúvida, necessita de arranjos evolutivos caracterizados por tempo
relativamente longo. De algumas observações constata-se, por
exemplo, que a perdiz só faz seu ninho em macegas, tufos de
gramíneas queimadas no ano anterior. Da visita a várias áreas do
cerrado imediatamente após grande queimada, tem-se constatado que
apesar da características das árvores e arbustos enegrecidos
superficialmente, estes continuam com vida, ostentando ainda entre a
casca energecida e o tronco, intensa microfauna. Fenômeno semelhante
acontece com o estrato gramíneo: poucos dias após a queimada,
mostra sinais de rebrota, que constitui elemento fundamental para
concentração de certas espécies animais. O fogo portanto, é um
elemento extremamente comum no cerrado, e de tal forma antigo, que a
maioria das plantas parece estar adaptada a ele
A diversificação em
variados ambientes é que atribui ao Sistema dos Cerrados o caráter
fundamental da biodiversidade. Compreender a distribuição dos
elementos da flora e fauna pelos diversos subsistemas e seu ciclo
anual é muito importante para uma visão de globalidade.
No que se refere a
frutíferas, o Sistema dos Cerrados se apresenta como um dos
mais ricos, oferecendo uma grande quantidade de frutos comestíveis,
alguns de excelente qualidade, cujo aproveitamento por populações
humanas, se dá desde os primórdios da ocupação e, em épocas
atuais são aproveitados de forma artesanal. Associados aos frutos,
outros recursos vegetais de caráter medicinal, madeireiro,
venífero, etc., podem ser listados em grande quantidade. Alguns
desses recursos, frutíferos ou não, constituem potenciais fontes de
exploração econômica de certa grandeza, cuja pesquisa e o
desenvolvimento de tecnologias podem viabilizar seu aproveitamento a
curto prazo.
O
Sistema dos Cerrados também apresenta uma fauna variada representada
essencialmente por animais de médio e pequeno porte. A
distribuição dos recursos vegetais, principalmente os frutos, tem
sua maior concentração nos meses de novembro, dezembro e janeiro.
Época que coincide com auge da estação chuvosa. Essa concentração
diminui proporcionalmente à medida que se distância da época
chuvosa. Todavia, com exceção de maio, os meses que correspondem à
época seca, mesmo em quantidade menor, apresentam certa
quantidade de recursos.
Embora possam ser
visíveis durante todo ano, os mamíferos campestres estão mais
concentrados nos meses de setembro à janeiro. Esta época coincide
com as floradas e rebrota dos pastos afetados por queimadas, naturais
ou antrópicas do ano anterior, coincide também, principalmente, a
partir de novembro com a época de maturação dos frutos. As
espécies, insetívoras também encontram, nesta época, farto
recurso, proporcionado pela revoada e multiplicação de certas
espécies de insetos.
Os Carnívoros também
estão mais concentrados em setembro, outubro, novembro, dezembro e
janeiro, acompanhado a concentração dos mamíferos campestres. Os
mamíferos habitantes do bioma ribeirinho, podem ser mais visíveis e
concentrados nos meses secos, principalmente junho, julho, agosto e
setembro. A maior parte das aves do Sistema dos Cerrados, põe seus
ovos durante a estação seca mais especificamente em junho, julho e
agosto. As aves campestres estão mais concentradas no início da
estação chuvosa.
Reservas
do cerrado (Goiás)
Reserva
Biológica Lagoa Grande criada em 1976 no município de São Miguel
do Araguaia.
Reserva
Florestal Nacional de Serra Dourada, ocupa 144ha. de área dos
municípios de Goiás e Mossâmedes.
Parque
Nacional da Chapada Dos Veadeiros, criado em 1961 com 65.515 ha nos
municípios de Alto Paraíso e Cavalcante.
Parque
Estadual de Terra Ronca, criado em 1989 com 14.493 ha. no município
de São Domingos.
Parque
Estadual dos Pirineus, criado em 1987 no município de Pirinópolis.
Parque
Nacional das Emas, criado em 1961 com 131.868 ha. nos municípios de
Aporé e Mineiros.
Reserva
Biológica Estadual de Parúna, criada em 1979 com 2.812 ha. no
município de Paraúna.
Parque
Estadual da Serra de Caldas, criado em 1970 com 12.315 ha. no
município de Caldas Novas.
Reservas
indígenas de Goiás:
Reserva
Aruanã, com 37ha. localiza-se no município de Aruanã.
Reserva
Avá-Canoeiro, com 38 mil ha. localiza-se nos municípios de
Cavalcante, Minaçu e Colinas do Sul.
Reserva
Carretão I, com 1.666 ha. localiza-se nos municípios de Nova
América e Rubiataba.
Reserva
Carretão II, com 78ha, localiza-se no município de Nova América.
A
beleza do Cerrado maranhense
Situado na área de
transição entre as regiões norte, nordeste e centro-oeste, o
cerrado maranhense, situado principalmente no planalto da região
sudeste, ocupa aproximadamente10 milhões de hectares (5), cerca de
30% da área total do estado, abrangendo 33 municípios, 23 dos quais
possuem a quase totalidade de suas áreas cobertas por este tipo de
vegetação.
Segundo HERINGER (6) o
cerrado do meio-norte (Piauí e Maranhão) é semelhante ao do Brasil
central no que tange as características fisionômicas e estruturais,
contudo estas regiões apresentam uma divergência quanto a
composição florística.
Estudos
indicam que esta individualidade florística de cada região alcança
50% de espécies comuns nas duas áreas, incluindo-se neste caso
espécies como Acosmium
dasycarpum, Bowdichia virgilioides, Curatella americana
e Tabebuia
caraiba .
Por outro lado, espécies como Caryocar
cubeatun, Copaifera rigida, Mimosa lepidophora e
Cassia
excelsa são
exclusivas deste cerrado marginal, sendo, na maioria das vezes,
oriundas de outras formações vegetais.
A ocupação do Cerrado
O precursor do processo
de ocupação do Brasil central, no século XVII, foi o interesse por
ouro e pedras preciosas. Pequenos povoados, de importância
inexpressiva, foram sendo formados na região que vai de Cuiabá a
oeste do triângulo mineiro, e ao norte da região dos cerrados, nos
estados de Tocantins e Maranhão.
Contudo, foi somente a
partir da década de 50, com o surgimento de Brasília e de uma
política de expansão agrícola, por parte do Governo Federal, que
iniciou-se uma acelerada e desordenada ocupação da região do
cerrado, baseada em um modelo de exploração feita de forma
fundamentalmente extrativista e, em muitos casos, predatória.
A explosão agrícola
sobre o cerrado deparou-se com uma região de solos,
caracteristicamente, com baixo teor nutricional e ácidos. Estes, na
maioria dos casos, não submetidos a qualquer trato cultural e ainda
expostos a ciclos periódicos de queimadas, em poucos anos
tornavam-se inviáveis para a produção a nível comercial. Esta
situação iniciava um processo migratório das lavouras em busca de
novas áreas de plantio. Comportamentos como estes podem ainda ser
observados entre os pequenos produtores na região do cerrado.
O desmatamento, para a
retirada de madeira e produção de carvão vegetal, foram, e ainda
são, atividades que antecederam e "viabilizaram" a
ocupação agropecuária do cerrado. Estima-se que até o ano 2000
mais da metade da área total do cerrado atual esteja modificada pela
atividade agropecuária.
Concominantemente com o
aumento das atividades agropastoris, o acelerado ritmo do processo de
urbanização na região, no período de 1970-91 houve um incremento
demográfico de 93% na região dos cerrado, também tem contribuído
para o aumento da pressão sobre as áreas ainda não ocupadas do
cerrado.
Estima-se que atualmente
cerca de 37% da área do cerrado já perderam a cobertura original,
dando lugar a diferentes paisagens antrópicas. Da área remanescente
do cerrado, estima-se que 63% estejam em áreas privadas, 9% em áreas
indígenas e apenas 1% da área total do cerrado encontra-se sob a
forma de Unidades de Conservação Federais.
Fontes: www.portalbrasil
Frutos do Cerrado
Brasileiro
FRUTOS DO CERRADO:
ALIADOS DA SAÚDE
Pesquisa indica que o
pequi e o araticum têm propriedades antioxidantes, que ajudam contra
doenças degenerativas
No Brasil, o termo
biodiversidade normalmente é associado à Amazônia, região que
detém uma das mais vastas coleções de espécies animais e vegetais
do mundo. Ocorre, porém, que o país conta com outros ecossistemas
importantes, como é o caso do Cerrado, cujos recursos naturais
também são diversificados, mas pouco conhecidos. Graças a um
projeto que reúne pesquisadores da Unicamp e da Universidade
Católica de Goiás (UCG), a falta de informações acerca deste
último bioma começa a ser superada. Os especialistas das duas
instituições estão investigando as propriedades das frutas típicas
da savana brasileira, sobretudo em relação às suas características
funcionais.
Os resultados dos
estudos, que estão em fase intermediária, são animadores. Segundo
a coordenadora dos trabalhos, Gláucia Pastore, professora da
Faculdade de Engenharia de Alimentos (FEA), já foi possível
constatar que o pequi e o araticum, por exemplo, possuem fatores
antioxidantes, que podem concorrer para preservar a saúde da
população contra doenças degenerativas.
Resultados animadores
Além da docente da FEA,
participam do projeto as pós-graduandas Luciana Malta, Roberta
Roessler e Luciana Carrasco. De acordo com Gláucia Pastore, as
pesquisas envolvem cinco frutas inicialmente, que estão sendo
fornecidas e tendo as propriedades físico-químicas analisadas pela
UCG. Junto com pequi e o araticum, também estão sendo estudas a
cagaita, a banha de galinha e a lobeira. Praticamente desconhecidas
do grande público, essas espécies são consumidas por alguns
segmentos da população local, que conferem propriedades especiais a
elas, como a de combater determinados males. “A partir desse
conhecimento popular é que decidimos investigar se essas frutas
possuem de fato características funcionais”, explica a professora
Gláucia Pastore.
Conforme Luciana Malta,
das cinco frutas tomadas para análise, apenas o pequi tem valor
comercial e já foi objeto de alguns poucos estudos científicos. As
demais têm raríssimas referências na literatura. “De modo geral,
essas espécies são conhecidas pelas pessoas mais velhas, que vivem
ou viverem no campo. As novas gerações, que moram nas cidades,
normalmente as ignoram”, afirma a pesquisadora. O primeiro passo
dos cientistas foi analisar as substâncias presentes nas cascas,
polpas e sementes das frutas, para verificar se elas possuíam
propriedades antioxidantes. As cinco espécies, segundo a
pós-graduanda, apresentaram os fatores procurados, em maior ou menor
grau.
No pequi e araticum,
cujas pesquisas estão mais adiantadas, a casca e a semente foram as
que apresentaram maior concentração de substâncias com
propriedades antioxidantes. O curioso é que, ao consumir o pequi, as
pessoas descartam justamente as partes mais nobres do ponto de vista
funcional. Ao comparar os valores encontrados nas amostras com os
citados na literatura, os pesquisadores determinaram a quantidade
média dos fatores benéficos para a saúde. Em seguida, eles
analisaram a atividade antioxidante dessas substâncias in vitro e,
posteriormente, em fígado de ratos. O próximo passo será alimentar
animais de laboratório com um extrato retirado das frutas, para
verificar a atividade antioxidante in vivo.
“Ainda temos que
percorrer um longo caminho antes de chegarmos aos ensaios com seres
humanos. Mas os resultados que estamos obtendo já nos dão um bom
indicativo de que essas substâncias podem vir a ser importantes na
preservação da saúde da população”, adianta a professora
Gláucia Pastore. De acordo com ela, esses fatores poderão ser
utilizados tanto pela indústria alimentícia, no enriquecimento de
variados produtos, quanto pelos segmentos farmacêutico e cosmético.
Caso isso venha a acontecer, lembra a docente da FEA, essas frutas
poderão ser cultivadas por pequenos e médios agricultores, o que
aumentará os indicadores de emprego e renda da região. Além disso,
a exploração racional de espécies nativas evitará que o cerrado
continue sendo devastado para dar lugar a megalavouras de soja ou a
imensas pastagens para o gado.
“Nosso objetivo é
dotar o país de tecnologias que proporcionem a exploração
sustentável dos nossos recursos naturais. Atualmente, as
multinacionais mantêm no mercado uma infinidade de produtos
alimentícios, cuja formulação conta com substâncias dotadas de
propriedades funcionais. Nas gôndolas dos supermercados é possível
encontrar desde produtos lácteos que ajudam a combater o estresse
até sucos que auxiliam da redução do diabetes. O trágico é que
vários deles são produzidos a partir de matérias-primas que são
encontradas de forma abundante nos ecossistemas brasileiros”,
adverte a professora Gláucia Pastore.
As pesquisas
desenvolvidas em conjunto pela Unicamp e Universidade Católica de
Goiás, que contam com o apoio financeiro do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), devem ser
estendidas brevemente para outras frutas do cerrado. Em seguida,
adianta a professora Gláucia Pastore, a intenção é fazer o mesmo
estudo com espécies de diferentes biomas, como a caatinga
nordestina. “Aos poucos, queremos descobrir as várias
possibilidades proporcionadas pelos nossos recursos naturais”,
conclui a docente da FEA.
Pouco resta da savana
mais rica do mundo
A área nuclear do
cerrado está distribuída principalmente pelo Planalto Central
Brasileiro, nos estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, parte de Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal,
abrangendo 196.776.853 hectares. Há outras áreas de cerrado,
chamadas periféricas, que são transições com os biomas da
Amazônia, Mata Atlântica e Caatinga. O cerrado típico é
constituído por árvores relativamente baixas (até vinte metros),
esparsas, disseminadas em meio a arbustos, subarbustos e uma
vegetação baixa constituída, em geral, por gramíneas.
A típica vegetação do
cerrado possui seus troncos tortuosos, de baixo porte, ramos
retorcidos, cascas espessas e folhas grossas. Os estudos efetuados
consideram que a vegetação nativa não apresenta essa
característica pela falta de água, mas devido a outros fatores de
solo, como o desequilíbrio no teor de micronutrientes, como o
alumínio. De acordo com o dados do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o cerrado
brasileiro é reconhecido como a savana mais rica do mundo em
biodiversidade, com a presença de diversos ecossistemas. A flora
conta com cerca de 10 mil espécies, sendo 4,4 mil endêmicas. A
fauna apresenta 837 espécies de aves, 67 gêneros de mamíferos, 150
espécies de anfíbios, 120 espécies de répteis, 1 mil espécies de
borboletas e 500 espécies de abelhas e vespas.
Até a década de 1950,
os cerrados mantiveram-se quase inalterados. A partir da década de
1960, com a interiorização da Capital e a abertura de uma nova rede
rodoviária, largos ecossistemas deram lugar à pecuária e à
agricultura extensiva, como soja, arroz e trigo. Tais mudanças se
apoiaram, sobretudo, na implantação de novas infra-estruturas
viárias e energéticas, bem como na descoberta de outras vocações
dos solos regionais, permitindo novas atividades agrárias rentáveis,
em detrimento de uma biodiversidade até então pouco alterada.
Durante as décadas de 1970 e 1980 houve um rápido deslocamento da
fronteira agrícola, com base em desmatamentos, queimadas, uso de
fertilizantes químicos e agrotóxicos, que resultou na modificação
de 67% de suas áreas. Atualmente, calcula-se que apenas 20% de área
original do cerrado permanece preservada.
Fontes: www.portalbrasil
/ www.unicamp.br
CONSERVAÇÃO
DO CERRADO
Intencionalmente deixamos
para discutir por último este fator, de extraordinária importância
para o Bioma do Cerrado, seja pelos múltiplos e diversificados
efeitos ecológicos que exerce, seja por ser ele uma excelente
ferramenta para o manejo de áreas de Cerrado, com objetivos
conservacionistas. "Mas"... o leitor diria intrigado: "como
conservar, ateando fogo ao Cerrado?". A resposta é simples:
proteção total e absoluta contra o fogo no Cerrado é uma utopia, é
extremamente difícil. O acúmulo anual de biomassa seca, de palha,
acaba criando condições tão favoráveis à queima que qualquer
descuido com o uso do fogo, ou a queda de raios no início da estação
chuvosa, acabam por produzir incêndios tremendamente desastrosos
para o ecossistema como um todo, impossíveis de serem controlados
pelo homem. Neste caso é preferível prevenir tais incêndios,
realizando queimadas programadas, em áreas limitadas e sucessivas,
cujos efeitos poderão ser até mesmo benéficos. Tudo depende de
sabermos manejar o fogo adeqüadamente, levando em conta uma série
de fatores, como os objetivos do manejo, a direção do vento, as
condições de umidade e temperatura do ar, a umidade da palha
combustível e do solo, a época do ano, a freqüência das queimadas
etc. É assim que se faz em outros biomas savânicos, semelhantes aos
nossos Cerrados, de países como África do Sul, Austrália, onde a
cultura ecológica é mais científica e menos emocional do que a
nossa.
"Mas..." diria
ainda o leitor: "... e quando o homem não estava presente em
tais regiões, no passado remoto, incêndios desastrosos também não
ocorriam em conseqüência dos raios? Não seria melhor deixar
queimar, então, naturalmente?". Grandes incêndios certamente
ocorriam, só que não eram desastrosos. Não existiam cêrcas de
arame farpado prendendo os animais. Eles podiam fugir livremente do
fogo, para as regiões vizinhas. Por outro lado, áreas eventualmente
dizimadas pelo fogo podiam ser repovoadas pelas populações
adjacentes. Hoje é diferente. Além das cêrcas, a vizinhança de um
Parque Nacional ou qualquer outra unidade de conservação, é
formada por fazendas, onde a vegetação e a fauna natural já não
mais existem. O Parque Nacional das Emas, no sudoeste de Goiás, por
exemplo, é uma verdadeira ilha de Cerrado, em meio a um mar de soja.
Se a sua fauna for dizimada por grandes incêndios, ele não terá
como ser naturalmente repovoado, uma vez que essa fauna já não mais
existe nas vizinhanças. Manejar o fogo em unidades de conservação
como esta é uma necessidade urgente, sob pena de vermos perdida
grande parte de sua biodiversidade.
Poucas são as nossas
unidades de conservação, com áreas bem significativas, onde o
Cerrado é o bioma dominante. Entre elas podemos mencionar o Parque
Nacional das Emas (131.832 ha), o Parque Nacional Grande Sertão
Veredas (84.000 ha), o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
(33.000 hs), o Parque Nacional da Serra da Canastra (71.525 ha), o
Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (60.000 ha), o Parque
Nacional de Brasília (28.000 ha). Embora estas áreas possam, à
primeira vista, parecer enormes, para a conservação de carnívoros
de maior porte, como a onça-pintada e a onça-parda, por exemplo, o
ideal seria que elas fossem ainda maiores.
Se considerarmos que
cerca de 45% da área do Domínio do Cerrado já foram convertidos em
pastagens cultivadas e lavouras diversas, é extremamente urgente que
novas unidades de conservação representativas dos cerrados sejam
criadas ao longo de toda a extensão deste Domínio, não só em sua
área nuclear mas também em seus extremos norte, sul, leste e oeste.
A criação de unidades de conservação com áreas menos
significativas não deve, todavia, ser menosprezada. Quando
adequadamente manejadas, elas também são de enorme importância
para a preservação da biodiversidade. Só assim se conseguirá, em
tempo, conservar o maior número de espécies de sua rica e
variadíssima flora e fauna.
A grande maioria das
atuais unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou
municipais, acha-se hoje em uma situação de completo abandono, com
sérios problemas fundiários, de demarcação de terras e construção
de cêrcas, de acesso por estrada de rodagem, de comunicação, de
gerenciamento, de realização de benfeitorias necessárias, de
pessoal em número e qualificação suficientes etc. Quanto ao manejo
de sua fauna e flora, então nem se fale. Pouco ou nada se faz para
conhecer as populações animais, seu estado sanitário, sua dinâmica
etc. Admite-se "a priori" que elas estão bem pelo simples
fato de estarem "protegidas" por uma cerca, quando esta
existe. Na realidade, isto poderá significar o seu fim. Problemas de
consangüinidade, viroses, verminoses, epidemias, poderão estar
ocorrendo entre os animais, dizimando-os dramaticamente, e nem se
sabe disto. Pesquisas a médio e longo prazo são essenciais para que
possamos compreender o que acontece com as populações animais
remanescentes nos cerrados. Paralelamente, espécies exóticas de
gramíneas, principalmente as de origem africana, como o
capim-gordura, o capim-jaraguá, a braquiária, estão invadindo
estas unidades de conservação e substituindo rapidamente as
espécies nativas do seu riquíssimo estrato herbáceo/subarbustivo.
Dentro de alguns anos, ou décadas que seja, estas unidades
transformar-se-ão em verdadeiros pastos de gordura, jaraguá ou
braquiária e terão perdido, assim, toda a sua enorme riqueza de
espécies de outrora.
Você sabe o que é um
Parque Nacional ?
A proteção das espécies
da fauna e da flora nativas de um país ou região onde ocorrem, só
pode ser feira de forma efetiva pela preservação de porções
significativas de seus ambientes naturais ou habitats. Assim, no
Brasil, A exemplo de muitos países no mundo, foram criadas as
Unidades de Conservação, abrangendo amostras destes ambientes
naturais, tendo como finalidade sua preservação e/ou conservação
e se constituindo num instrumento de proteção da biodiversidade do
País.
Os parques Nacionais, uma
das modalidades de Unidades de Conservação são áreas
especialmente criadas para preservar representantes da fauna e da
flora, inclusive os ameaçados de extinção, para proteger os
recursos hídricos, como rios, cachoeiras, nascentes e também para
conservar as formações geológicas. Além disso os Parques têm a
função de proporcionar meios para a educação ambiental, pesquisa
e recreação.
Fontes: www.portalbrasil
LEGISLAÇÃO
DO CERRADO BRASILEIRO –
Legislação
A Constituição Federal
promulgada em 1988 não atribuiu ao cerrado o "status" de
patrimônio nacional, o que poderia assegurar sua utilização dentro
de critérios para a manutenção de sua preservação.
Ao contrário, desde o
início da denominada política de expansão agrícola, na década de
50, a região do cerrado foi citada pelo Governo Federal como sendo a
principal fronteira agrícola do país, ou seja, a vegetação
"feia", "vagabunda" e "desprezível" do
cerrado, apesar de possuir uma fauna e flora riquíssimas, foi
sistematicamente, e legalmente, condenada ao desaparecimento.
Recentemente, uma série
de ações por parte dos legisladores tem buscado amenizar os erros
do passado cometidos para com este bioma, atitudes como a Proposta de
Emenda à Constituição n° 141 de 1992, o código florestal
brasileiro e uma série de decretos a nível municipal, estadual e
federal, tem gerado subsídios para a implementação de ações que
visem a conservação e recuperação da área do cerrado.
Ações para o
conhecimento e conservação do cerrado
Conhecemos ainda muito
pouco sobre a complexidade e complementaridade dos diversos tipos
fisionômicos do cerrado. A grande maioria das ações de estudo e
preservação tem sido executadas na área nuclear do cerrado, devido
a proximidade desta área aos grandes centros de pesquisa, ou ainda
nas áreas disjuntas do cerrado paulista.
Pelo contrário as
pesquisas e ações de conservação voltadas para as áreas marginas
do cerrado, principalmente na região norte, e nas áreas disjuntas
do norte e nordeste, ainda tem se processado de maneira tímida e
insipiente.
O acelerado processo de
ocupação e a crescente pressão exercida pelo desenvolvimento sobre
as áreas remanescentes do cerrado, tornam imprescindíveis a
implementação de ações que visem a geração de informações e a
conservação da biodiversidade do cerrado.
Fontes: www.portalbrasil
LEIS
E CRIMES CONTRA O CERRADO BRASILEIRO
Leis de Crimes
Ambientais
LEI 9.605, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 1.998
Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas
derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.° (VETADO)
Art. 2.° Quem, de
qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta
Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para
evitá-la.
Art. 3.° As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art. 4.° Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente.
Art. 5.° (VETADO)
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO
DA PENA
Art. 6.° Para imposição
e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e sua
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II -
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no
caso de multa.
Art. 7.o As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a
pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de
reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As
penas restritivas de direito a que se refere este artigo terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8.o As penas
restritivas de direitos são: I - prestação de serviço à
comunidade; II - interdição temporária de direitos; III -
suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação
pecuniária; V - recolhimento domiciliar.
Art. 9.o A prestação de
serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou
tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de
interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos,
no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
Art. 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada
pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a
trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido
do montante de eventual reparação civil a que for condenado o
infrator.
Art. 13. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar
cursos ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos
dias e horários de folga em residência ou em qualquer local
destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art. 14. São
circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou
escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado
pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo
agente do perigo eminente de degradação ambiental; IV - colaboração
com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São
circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza
ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter
vantagem pecuniária; b)coagindo outrem para a execução material da
infração; c)afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente; d)concorrendo para danos a propriedade
alheia; e)atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f)atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos; g)em
período de defeso a fauna; h)em domingos ou feriados; i)à noite;
j)em épocas de seca ou inundações; l)no interior do espaço
territorial especialmente protegido; m)com o emprego de métodos
cruéis para o abate ou captura de animais; n)mediante fraude ou
abuso de confiança; o)mediante abuso do direito de licença,
permissão ou autoridade ambiental; p)no interesse de pessoa jurídica
mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais; q)atingindo espécies ameaçadas, listadas em
relatórios oficiais das autoridades competentes; r)facilitada por
funcionário público no exercício de suas funções. Art. 16. Nos
crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não
superior a três anos.
Art. 17. A verificação
da reparação a que se refere o § 2.° do art. 78 do Código Penal,
será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a
proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será
calculada segundo os critérios do Código Penal se revelar-se
ineficaz ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
auferida.
Art. 19. A perícia de
constatação do dano ambiental sempre que possível fixará a
montante do prejuízo causado para efeito de prestação de fiança e
cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no
inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no
processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença
penal condenatória, sempre que possível fixará o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem
prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente
sofrido.
Art. 21 As penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3.°, são: I - multa;
II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à
comunidade.
Art. 22. As penas
restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão
parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar
com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou
doações.
§ 1°. A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do
meio ambiente.
§ 2° . A interdição
será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3° . A proibição de
contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de
serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I -
custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de
obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de
espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou
culturais públicas.
Art. 24. A pessoa
jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei
terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será
considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III DA
APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a
infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1°. Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2°. Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3°. Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4°. Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV DA AÇÃO E
DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações
penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada. Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76
da lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser
formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano
ambiental, de que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições
do art. 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos
crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificações: I - a declaração de extinção de
punibilidade, de que trata o § 5.° do artigo referido no caput,
dependerá de laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do §
1°. do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão
do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no
artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do
prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se
aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1.° do
artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação,
proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo
previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso
III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de
extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que
comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à
reparação integral do dano.
CAPÍTULO V DOS CRIMES
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I Dos Crimes
contra a Fauna
Art. 29. Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1° Incorre nas mesmas
penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida; II - que modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem
vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro
ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2° No caso de guarda
doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da
fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4° A pena é
aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie
rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no
local da infração; II - em período proibido à caça; III -
durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de
conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa.
§ 5° A pena é
aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ 6° As disposições
deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 1°. Incorre nas
mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2°. A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela
emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção,
de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas: I - quem causa degradação em viveiros,
açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem
explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III -
quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza
sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
Art. 34. Pescar em
período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser
preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II
- pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou
industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibidas.
Art. 35. Pescar mediante
a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com
a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou
outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de
um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou
não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o
abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para
saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger
lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente; III - (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que
assim caracterizado pelo órgão competente. Seção II Dos Crimes
contra a Flora.
Art. 38. Destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo,
a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores
em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano
direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a
cinco anos.
§ 1.° Entende-se por
Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e
Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de
Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e
Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2.° A ocorrência de
dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena.
§ 3.° Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar
incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro
anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44. Extrair de
florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécies de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 45. Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final
beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No
crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar
motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em
Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes
previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço
se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão
do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é
cometido: a)no período de queda das sementes; b)no período de
formação de vegetações; c)contra espécies raras ou ameaçadas de
extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d)em época de seca ou inundação; e)durante a noite, em domingo ou
feriado. Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais.
Art. 54. Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa. § 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa. § 2o Se o crime: I - tornar uma
área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II -
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos
diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público
das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3° Incorre nas mesmas
penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida: Pena. detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos
regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1.o Nas mesmas penas
incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput,
ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2.° Se o produto ou a
substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço.
§ 3.° Se o crime é
culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes
dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de
um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao
meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta
lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se
resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades
previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de uma a seis meses,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa. Seção IV Dos Crimes contra
o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural.
Art. 62. Destruir,
inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro,
museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o
crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o
ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valo artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses
a um ano de detenção, e multa. Seção V Dos crimes contra a
Administração Ambiental.
Art. 66. Fazer o funcionário público
afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou
de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e
multa.
Art. 67. Conceder o
funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou
serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder
Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele
que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
Art. 69. Obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.
§ 1°. São autoridades
competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes
das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2.° Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício
do seu poder de polícia.
§ 3.° A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4.° As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo
administrativo para apuração de infração ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer
defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data
da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade
competente julgar o auto de infração, contados da data da sua
lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte
dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à
Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo
com o tipo de autuação; IV - cinco dias para o pagamento de multa,
contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6.°: I - advertência; II - multa simples; III -
multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou
inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do
produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de
obra: IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - (VETADO) XI
- restritiva de direitos.
§ 1.° Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, sanções a elas cominadas.
§ 2.° A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo
das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3.° A multa simples
será aplicada sempre que o agente, por neglicencia ou dolo: I -
advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente dos SISNAMA ou
pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser
embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4.° A multa simples
pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5.° A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
§ 6.° A apreensão e
destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7.o As sanções
indicadas nos incisos VI a IX da caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8.o As sanções
restritivas de direito são: I - suspensão de registro , licença ou
autorização; II - cancelamento de registro, licença ou
autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição
de contratar com a Administração Pública, pelo período de até
três anos.
Art. 73. Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n°
7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n°
20. 923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de
meio ambiente ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá
por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa
de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais).
Art. 76. O pagamento de
multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de
incidência.
CAPÍTULO VII DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado
para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e
lugares;
III - informações sobre
pessoas e coisas;
IV - presença temporária
da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a
decisão de uma causa;
V - outras formas de
assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados
de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação
de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça,
que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário
competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à
autoridade capaz de atendê-la.
§ 2.° A solicitação
deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade
solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a
descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a
consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema
de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de
informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar
de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as
disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177°
da Independência e 110° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause Publicado no Diário Oficial da União de 13 de
fevereiro de 1998, Seção 1 - Atos do Poder Legislativo. ATENÇÃO
Já está em vigor a nova Lei dos Crimes Ambientais - Lei 9.605 de
12/02/1998. Mantenha-se informado. O Instituto Ambiental Vidágua
selecionou para você algumas das principais inovações da lei. No
caso de dúvidas. Ligue (014) 2234215 - Todos os envolvidos em crimes
ambientais serão responsabilizados (Art 2.°). - As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas criminalmente (Art. 3.°). - Os
instrumentos utilizados nos crimes serão apreendidos como máquinas
agrícolas, motoserras, tratores, machados, serrotes, redes de pesca,
barcos, armas de fogo, armadilhas, instrumentos agrícolas entre
outros. - Os produtos como lenha, carvão, madeira, animais e peixes
também serão apreendidos. (art. 25). - Qualquer pessoa, constatando
infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades. - A autoridade ambiental que tiver conhecimento da
infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata,
mediante processo próprio administrativo próprio sob pena de
co-responsabilidade. (Art. 70). - A multa será de no mínimo R$
50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta milhões de
reais). (Art. 75).
CRIMES CONTRA A FAUNA
(Art. 29 a 37)
CAÇA
Matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar animais, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas
penas quem, quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida, que modifica, danifica ou
destrói ninho, abrigo ou criadouro natural e quem quem vende, expõe
à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A
pena é aumentada de metade, se o crime é praticado contra espécie
rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no
local da infração; em período proibido à caça; durante a noite;
com abuso de licença; em unidade de conservação; com emprego de
métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A
pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de
caça profissonal.
MAUS TRATOS
Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos. A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
MORTANDADE DE PEIXES
Provocar, pela emissão
de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas
quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de
aqüicultura de domínio público; quem explora campos naturais de
invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
PESCA
Pescar em período no
qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas quem pesca
espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos; pesca quantidades superiores às
permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos; transporta, comercializa,
beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha
e pesca proibidas. Pescar mediante a utilização de explosivos ou
substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou
não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
CRIMES CONTRA A FLORA
(Art. 38 a 53)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (MATA CILIAR E TOPO DE MORROS)
Destruir ou danificar
floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente. Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Causar dano direto ou
indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o
art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a
cinco anos. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas
Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques
Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem
criadas pelo Poder Público. A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
INCÊNDIOS FLORESTAIS
Provocar incêndio em
mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
BALÕES Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. MINERAÇÃO Extrair
de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécies de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
MADEIRA / LENHA / CARVÃO
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou
para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo
com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e
multa. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto até o final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
IMPEDIR A REGENERAÇÃO
DE FLORESTAS Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
DESMATAMENTO Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa. MOTOSERRA Comercializar
motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos crimes
previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço
se: do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do
solo ou a modificação do regime climático; o crime é cometido:
a)no período de queda das sementes; no período de formação de
vegetações; c)contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d)em época
de seca ou inundação; e)durante a noite, em domingo ou feriado.
(art.53).
CRIMES DE POLUIÇÃO E
OUTROS (Art. 54 a 61)
Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou
rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde
da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por
lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a
cinco anos. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior
quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível. MINERAÇÃO Executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena. detenção,
de seis meses a um ano, e multa. Nas mesmas penas incorre quem deixa
de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente. PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos
regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Nas
mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de
segurança. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a pena é aumentada de um sexto a um terço. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos
crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I
- de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou
ao meio ambienteem geral; II - de um terço até a metade, se resulta
lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se
resultar a morte de outrem. As penalidades previstas neste artigo
somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave .
ESTABELECIMENTOS / OBRAS/ SERVIÇOS - POTENCIALMENTE POLUIDORES
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de uma a seis meses,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. DISSEMINAÇÃO DE DOENÇA
OU PRAGA Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar
dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
CRIMES CONTRA O
ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (Art.62 a 65)
Destruir, inutilizar ou
deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei,ato
administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu,
biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa. Se o crime for culposo, a pena é de
seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa. Pichar, grafitar ou por
outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa. Se o ato for realizado
em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valo artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa.
CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (Art. 66 a 69)
Fazer o funcionário
público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar
informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um
a três anos, e multa. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais,
para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de
ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três
anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um
ano de detenção, sem prejuízo da multa. Deixar, aquele que tiver o
dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos,
e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano,
sem prejuízo da multa. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção,
de um a três anos, e multa.
Fontes: www.portalbrasil
CÓDIGO
FLORESTAL
Medida Provisória
2.080-63
27 de maio de 2001
Altera os arts. 1o, 4o,
14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o
art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre
o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo
em vista o disposto no art. 225, § 4o, da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. Primeiro. - Os arts.
1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º § 1o. As ações
ou omissões contrárias às disposições deste Código na
utilização e exploração das florestas e demais formas de
vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade,
aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art.
275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 2o Para os efeitos
deste Código, entende-se por: I - pequena propriedade rural ou posse
rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do
proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda
eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo,
em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo,
cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada
nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e
Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos
Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do
Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou
sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono
das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do
País; II - área de preservação permanente: área protegida nos
termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção de fauna e flora nativas; IV - utilidade pública: a) as
atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as
obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos,
atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional
de Meio Ambiente - CONAMA; V - interesse social: a) as atividades
imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa,
tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da
erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades
de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a
cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em
resolução do CONAMA; VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre,
Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as
regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de
Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do
Maranhão." (NR)"
Art. 4o A supressão de
vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social,
devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que
trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão
ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber,
do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o
disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de
vegetação em área de preservação permanente situada em área
urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente,
desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter
deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão
ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental
competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto
ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de
preservação permanente.
§ 4o O órgão ambiental
competente indicará, previamente à emissão da autorização para a
supressão de vegetação em área de preservação permanente, as
medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo
empreendedor.
§ 5o A supressão de
vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de
que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f"
do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública.
§ 6o Na implantação de
reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou
aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação
permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso
serão definidos por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o
acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente,
para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não
comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da
vegetação nativa." (NR)"
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