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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Frutos do Cerrado


              O Cerrado Brasileiro
É a segunda maior formação vegetal brasileira. Estendia-se originalmente por uma área de 2 milhões de km², abrangendo dez estados do Brasil Central. Hoje, restam apenas 20% desse total.Típico de regiões tropicais, o cerrado apresenta duas estações bem marcadas: inverno seco e verão chuvoso. Com solo de savana tropical, deficiente em nutrientes e rico em ferro e alumínio, abriga plantas de aparência seca, entre arbustos esparsos e gramíneas, e o cerradão, um tipo mais denso de vegetação, de formação florestal. A presença de três das maiores bacias hidrográficas da América do Sul (Tocantins-Araguaia, São Francisco e Prata) na região favorece sua biodiversidade . 
Estima-se que 10 mil espécies de vegetais, 837 de aves e 161 de mamíferos vivam ali. Essa riqueza biológica, porém, é seriamente afetada pela caça e pelo comércio ilegal.O cerrado é o sistema ambiental brasileiro que mais sofreu alteração com a ocupação humana. Atualmente, vivem ali cerca de 20 milhões de pessoas. Essa população é majoritariamente urbana e enfrenta problemas como desemprego, falta de habitação e poluição, entre outros. A atividade garimpeira, por exemplo, intensa na região, contaminou os rios de mercúrio e contribuiu para seu assoreamento. A mineração favoreceu o desgaste e a erosão dos solos. Na economia, também se destaca a agricultura mecanizada de soja, milho e algodão, que começa a se expandir principalmente a partir da década de 80. Nos últimos 30 anos, a pecuária extensiva, as monoculturas e a abertura de estradas destruíram boa parte do cerrado. Hoje, menos de 2% está protegido em parques ou reservas.
Pequenas árvores de troncos torcidos e recurvados e de folhas grossas, esparsas em meio a uma vegetação rala e rasteira, misturando-se, às vezes, com campos limpos ou matas de árvores não muito altas – esses são os Cerrados, uma extensa área de cerca de 200 milhões de hectares, equivalente, em tamanho, a toda a Europa Ocidental. A paisagem é agressiva, e por isso, durante muito tempo, foi considerada uma área perdida para a economia do país .
Entre as espécies vegetais que caracterizam o Cerrado estão o barbatimão, o pau-santo, a gabiroba, o pequizeiro, o araçá, a sucupira, o pau-terra, a catuaba e o indaiá. Debaixo dessas árvores crescem diferentes tipos de capim, como o capim-flecha, que pode atingir uma altura de 2,5m. Onde corre um rio ou córrego, encontram-se as matas ciliares, ou matas de galeria, que são densas florestas estreitas, de árvores maiores, que margeiam os cursos d'água. Nos brejos, próximos às nascentes de água, o buriti domina a paisagem e forma as veredas de buriti.
Os Cerrados apresentam relevos variados, embora predominem os amplos planaltos. Metade do Cerrado situa-se entre 300 e 600m acima do nível do mar, e apenas 5,5% atingem uma altitude acima de 900m. Em pelo menos 2/3 da região o inverno é demarcado por um período de seca que prolonga-se por cinco a seis meses. Seu solo esconde um grande manancial de água, que alimenta seus rios.
A presença humana na região data de pelo menos 12 mil anos, com o aparecimento de grupos de caçadores e coletores de frutos e outros alimentos naturais. Só recentemente, há cerca de 40 anos, é que começou a ser mais densamente povoada.
Saiba mais sobre o Cerrado Brasileiro:
Caracterização do Cerrado
A província do cerrado, como denominada por EITEN, englobando 1/3 da biota brasileira e 5% da flora e fauna mundiais.É caracterizada por uma vegetação savanícola tropical composta, principalmente de gramíneas, arbustos e árvores esparsas, que dão origem a variados tipos fisionômicos, caracterizados pela heterogeneidade de sua distribuição.
Muitos autores aceitam a hipótese do oligotrofismo distrófico para formação do Cerrado, sua vegetação com marcantes característica adaptativas a ambientes áridos, folhas largas, espessas e pilosas, caule extremamente suberizado, etc. Contudo apesar de sua aparência xeromórfica, a vegetação do cerrado situa-se em regiões com precipitação média anula de 1500 mm, estações bem definidas, em média com 6 meses de seca, solos extremamente ácidos, profundos, com deficiência nutricional e alto teor de alumínio.
Segundo EITEN os  tipos fisionômicos do cerrado ( latu sensu ) se distribuem de acordo com três aspectos do substrato onde se desenvolvem: a fertilidade e o teor de alumínio disponível; a profundidade; e o grau de saturação hídrica da camada superficial e subsurpeficial. Os principais tipos de vegetação são:

TIPOS DE INTERFLÚVIO
Cerrado ( strictu sensu ) - é a vegetação característica do cerrado, composta por exemplares  arbustivo-arbóreos, de caules e galhos grossos e retorcidos, distribuídos de forma ligeiramente esparsa, intercalados por uma cobertura de ervas, gramíneas e espécies semi-arbustivas.
Floresta mesofítica de interflúvio (cerradão) - este tipo de vegetação cresce sob solos bem drenados e relativamente ricos em nutrientes, as copas das árvores, que medem em média de 8-10 metros de altura, tocam-se o que denota um aspecto fechado a esta vegetação.
Campo rupestre - encontrado em áreas de contato do cerrado com o caatinga e floresta atlântica, os solos deste tipo fisionômico são quase sempre rasos e sofrem bruscas variações em relação a profundidade, drenagem e conteúdo nutricional. É caracteristicamente, composto por uma vegetação arbustiva de distribuição aberta ou fechada.
Campos litossólicos miscelâneos - são caracterizados pela presença de um substrato duro, rocha mãe, e a quase inexistência de solo macio, este quando presente não ocupa mais que poucos centímetros de profundidade até se deparar com a camada rochosa pela qual não passam nem umidade nem raízes. Sua flora é caracterizada por um tapete de ervas latifoliadas ou de gramíneas curtas, havendo em geral a ausências de exemplares arbustivos, ou a presença de raríssimos espécimes lenhosos, neste caso enraizados em frestas da camada rochosa.
Vegetação de afloramento de rocha maciça - representada por cactos, liquens, musgos, bromélias, ervas e raríssimas árvores e arbustos, cresce sob penhascos e morros rochosos.

TIPOS ASSOCIADOS A CURSOS D'ÁGUA
Florestas de galerias e florestas de encosta associadas -  são tipos de vegetação que ocorrem de modo adjacente, estão associados a proximidade do lençol freático da superfície do solo. Assim como as florestas mesofíticas, constituem um tipo florestal, contudo estão situadas sob solos mais férteis e com maior disponibilidade hídrica, o que lhes atribui uma característica mais densa.
Buritizais e veredas - ocorrem nos fundos vales em áreas inundadas, inviáveis para o desenvolvimento das florestas de galerias. São caracterizados pela presença dos denominados "brejos" e a ocorrência de agrupamento de exemplares de buriti ( Mauritia vinifera M.), nas áreas mais úmidas, e babaçu ( Orbignya barbosiana B) e carnaúba ( Copernicia prunifera M), em éreas mais secas.
Campo úmido - caracterizado por um campo limpo, com raras espécimes arbóreas,  que permanece encharcado durante a época chuvosa e ressecado na estação seca, ou no final desta, em geral constitui uma área de transição que separa a floresta de galeria ou vereda do cerrado de interflúvio.
Distribuição do cerrado
O cerrado é a segunda maior região biogeográfica do Brasil, se estende por 25% do território nacional, cerca de 200 milhões de hectares (4), englobando 12 estados. Sua área "core", ou nuclear, ocupa toda a área do Brasil central, incluindo os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, a região sul de Mato Grosso, o oeste e norte de Minas Gerais, oeste da Bahia e o Distrito Federal.
Prolongações da área "core" do cerrado, denominadas áreas marginais, estendem-se, em direção ao norte do país, alcançando a região centro-sul do Maranhão e norte do Piauí, para oeste, até Rondônia, existem ainda fragmentos desta vegetação, formando as áreas disjuntas do cerrado, que ocupam 1/5 do estado de São Paulo, e os estados de Rondônia e Amapá.
Podem ser encontradas ainda manchas de Cerrado incrustadas na região da caatinga, floresta atlântica e floresta amazônica.
Devido a sua localização, o cerrado, compartilha espécimes com a maioria dos biomas brasileiros (floresta amazônica, caatinga e floresta atlântica). devido a esse fato possui uma biodiversidade comparável a da floresta amazônica. Contudo devido ao alto grau de endemismo, cerca de 45% de suas espécies são exclusivas de algumas regiões (4), e a ocupação desordenada e destrutiva de sua área o cerrado é hoje o ecossistema brasileiro que mais sofre agressões por parte do "desenvolvimento".

CLIMA E RELEVO DO CERRADO

O clima predominante no Domínio do Cerrado é o Tropical sazonal, de inverno seco. A temperatura média anual fica em torno de 22-23ºC, sendo que as médias mensais apresentam pequena estacionalidade. As máximas absolutas mensais não variam muito ao longo dos meses do ano, podendo chegar a mais de 40ºC. Já as mínimas absolutas mensais variam bastante, atingindo valores próximos ou até abaixo de zero, nos meses de maio, junho e julho. A ocorrência de geadas no Domínio do Cerrado não é fato incomum, ao menos em sua porção austral.
Em geral, a precipitação média anual fica entre 1200 e 1800 mm. Ao contrário da temperatura, a precipitação média mensal apresenta uma grande estacionalidade, concentrando-se nos meses de primavera e verão (outubro a março), que é a estação chuvosa. Curtos períodos de seca, chamados de veranicos, podem ocorrer em meio a esta estação, criando sérios problemas para a agricultura. No período de maio a setembro os índices pluviométricos mensais reduzem-se bastante, podendo chegar a zero.
Disto resulta uma estação seca de 3 a 5 meses de duração. No início deste período a ocorrência de nevoeiros é comum nas primeiras horas das manhãs, formando-se grande quantidade de orvalho sobre as plantas e umidecendo o solo. Já no período da tarde os índices de umidade relativa do ar caem bastante, podendo baixar a valores próximos a 15%, principalmente nos meses de julho e agosto.
Água parece não ser um fator limitante para a vegetação do cerrado, particularmente para o seu estrato arbóreo-arbustivo. Como estas plantas possuem raízes pivotantes profundas, que chegam a 10, 15, 20 metros de profundidade, atingindo camadas de solo permanentemente úmidas, mesmo na sêca, elas dispõem sempre de algum abastecimento hídrico. No período de estiagem, o solo se desseca realmente, mas apenas em sua parte superficial ( 1,5 a 2 metros de profundidade). Consequência disto é a deficiência hídrica apresentada pelo estrato herbáceo-subarbustivo, cuja parte epigéia se desseca e morre, embora suas partes hipogéias se mantenham vivas, resistindo sob a terra às agruras da sêca. Vários experimentos já demonstraram que, mesmo durante a sêca, as folhas das árvores perdem razoáveis quantidades de água por transpiração, evidenciando sua disponibilidade nas camadas profundas do solo. Muitas espécies arbóreas de cerrado florescem em plena estação seca como o ipê-amarelo, demonstrando o mesmo fato. A maior evidência de que água não é o fator limitante do crescimento e produção do estrato arbóreo-arbustivo do cerrado é o fato de aí encontrarmos extensas plantações de Eucalyptus , crescendo e produzindo plenamente, sem necessidade de irrigação. Outras espécies cultivadas em cerrado, como mangueiras, abacateiros, cana-de-açúcar, laranjeiras etc, fazem o mesmo. A termoperiodicidade diária e estacional parece ser um fator de certa importância para a vegetação do cerrado, particularmente para o estrato herbáceo-subarbustivo. Geadas, todavia, prejudicam bastante as plantas matando suas folhas, que logo secam e caem, aumentando em muito a serapilheira e o risco de incêndios.
Ventos fortes e constantes não são uma característica geral do Domínio do Cerrado. Normalmente a atmosfera é calma e o ar fica muitas vezes quase parado. Em agosto costumam ocorrer algumas ventanias, levantando poeira e cinzas de queimadas a grandes alturas, através de redemoinhos que se podem ver de longe. Às vezes elas podem ser tão fortes que até mesmo grossos galhos são arrancados das árvores e atirados à distância.
A radiação solar no Domínio do Cerrado é geralmente bastante intensa, podendo reduzir-se devido à alta nebulosidade, nos meses excessivamente chuvosos do verão. Por esta possível razão, em certos anos, outubro costuma ser mais quente do que dezembro ou janeiro. Como o inverno é seco, quase sem nuvens, e as latitudes são relativamente pequenas, a radiação solar nesta época também é intensa, aquecendo bem as horas do meio do dia. Em agosto-setembro esta intensidade pode reduzir-se um pouco em virtude da abundância de névoa seca produzida pelos incêndios e queimadas da vegetação, tão freqüentes neste período do ano.
Por estas características de clima, o Domínio do Cerrado faz parte do Zonobioma II, na classificação de Heinrich Walter.
O relevo do Domínio do Cerrado é em geral bastante plano ou suavemente ondulado, estendendo-se por imensos planaltos ou chapadões. Cerca de 50% de sua área situa-se em altitudes que ficam entre 300 e 600 m acima do nível do mar; apenas 5,5% vão além de 900m. As maiores elevações são o Pico do Itacolomi (1797 m) na Serra do Espinhaço, o Pico do Sol (2070 m) na Serra do Caraça e a Chapada dos Veadeiros, que pode atingir 1676 m. O bioma do Cerrado não ultrapassa, em geral, os 1100 m. Acima disto, principalmente em terrenos quartzíticos, costumamos encontrar os Campos Rupestres, já característicos de um Orobioma. Ao contrário das Matas Galeria, Veredas e Varjões, que ocupam os fundos úmidos dos vales, o Cerrado situa-se nos interflúvios. Aqui vamos encontrar, também, manchas mais ou menos extensas de matas mesófilas sempre-verdes, semi-caducifólias ou caducifólias, que já ocuparam áreas bem maiores que as atuais, mas que foram reduzidas a relictos pelo homem, devido à boa qualidade das terras e à riqueza em madeiras-de-lei. O Mato-Grosso-de-Goiás, hoje completamente devastado e substituído pela agricultura foi um bom exemplo destas matas de interflúvio.
Originando-se de espessas camadas de sedimentos que datam do Terciário, os solos do Bioma do Cerrado são geralmente profundos, azonados, de cor vermelha ou vermelha amarelada, porosos, permeáveis, bem drenados e, por isto, intensamente lixiviados.
Em sua textura predomina, em geral, a fração areia, vindo em seguida a argila e por último o silte. Eles são, portanto, predominantemente arenosos, areno-argilosos, argilo-arenosos ou, eventualmente, argilosos. Sua capacidade de retenção de água é relativamente baixa.
O teor de matéria orgânica destes solos é pequeno, ficando geralmente entre 3 e 5%. Como o clima é sazonal, com um longo período de seca, a decomposição do húmus é lenta. Sua microflora e micro/mesofauna são ainda muito pouco conhecidas. Todavia, acreditamos que elas devam ser bem características ou típicas, o que, talvez, nos permitisse falar em "solo de cerrado" e não apenas em "solo sob cerrado", como preferem alguns. Afinal, a flora e a fauna de um solo são partes integrantes dele e deveriam permitir distingüí-lo de outros tantos solos, física ou quimicamente similares.
Quanto às suas características químicas, eles são bastante ácidos, com pH que pode variar de menos de 4 a pouco mais de 5. Esta forte acidez é devida em boa parte aos altos níveis de Al3+, o que os torna aluminotóxicos para a maioria das plantas agrícolas. Níveis elevados de ions Fe e de Mn também contribuem para a sua toxidez. Baixa capacidade de troca catiônica, baixa soma de bases e alta saturação por Al3+, caracterizam estes solos profundamente distróficos e, por isto, impróprios para a agricultura. Correção do pH pela calagem (aplicação de calcário, de preferência o calcário dolomítico, que é um carbonato de cálcio e magnésio) e adubação, tanto com macro quanto com micronutrientes, podem torná-los férteis e produtivos, seja para a cultura de grãos ou de frutíferas. Isto é o que se faz em nossa grande região produtora de soja, situada, como se sabe, em solos de Cerrado de Goiás, Minas, Mato Grosso do Sul, etc. Além da soja, outros grãos como milho, sorgo, feijão, e frutíferas como manga, abacate, abacaxi, laranja etc, são também cultivados com sucesso. Com a calagem e a adubação, os cerrados tornaram-se a grande área de expansão agrícola de nosso país nas últimas décadas. A pecuária também se expandiu com o cultivo de gramíneas africanas introduzidas, de alta produção e palatabilidade, como a braquiária, por exemplo.
Em parte dos Cerrados, o solo pode apresentar concreções ferruginosas - canga - formando couraças, carapaças ou bancadas lateríticas, que dificultam a penetração da água de chuva ou das raízes, podendo às vezes impedir ou dificultar o desenvolvimento de uma vegetação mais exuberante e a própria agricultura. Quando tais couraças são espessas e contínuas, vamos encontrar sobre estas superfícies formas mais pobres e mais abertas de Cerrado. Que porcentagem dos solos apresenta este tipo de impedimento físico não sabemos, embora ela deva ser significativa.
Quando pastagens nativas de cerrado são sobrepastejadas, o solo fica muito exposto e é facilmente erodido. Devido às suas características texturais e estruturais ele é também frequentemente sujeito à formação de enormes voçorocas.
Estas características dos solos do Bioma do Cerrado permitem-nos considerá-lo como um Pedobioma, do Zonobioma II de Heinrich Walter.

FAUNA E FLORA

Se bem que ainda incompletamente conhecida, a flora do Cerrado é riquíssima.Tomando uma atitude conservadora, poderíamos estimar a flora do bioma do cerrado como sendo constituída por cerca de 3.000 espécies, sendo 1.000 delas do estrato arbóreo-arbustivo e 2.000 do herbáceo-subarbustivo. Como famílias de maior expressão destacamos as Leguminosas (Mimosaceae, Fabaceae e Caesalpiniaceae), entre as lenhosas, e as Gramíneas (Poaceae) e Compostas (Asteraceae), entre as herbáceas.
Em termos de riqueza de espécies, esta flora deve ser superada apenas pelas florestas amazônicas e pelas florestas atlânticas. Outra característica sua é a heterogeneidade de sua distribuição, havendo espécies mais típicas dos Cerrados da região norte, outras da região centro-oeste, outras da região sudeste etc. Por esta razão, unidades de conservação, com áreas significativas, deveriam ser criadas e mantidas nas mais diversas regiões do Domínio do Cerrado, a fim de garantir a preservação do maior número de espécies da flora deste Bioma, bem como da fauna a ela associada.
A fauna do Bioma do Cerrado é pouco conhecida, particularmente a dos Invertebrados. Seguramente ela é muito rica, destacando-se naturalmente o grupo dos Insetos. Quanto aos Vertebrados, o que se conhece são, em geral, listas das espécies mais freqüentemente encontradas em áreas de Cerrado, pouco se sabendo da História Natural desses animais, do tamanho de suas populações, de sua dinâmica etc. Só muito recentemente estão surgindo alguns trabalhos científicos, dissertações e teses sobre estes assuntos.
Entre os Vertebrados de maior porte encontrados em áreas de Cerrado, citamos a jibóia, a cascavel, várias espécies de jararaca, o lagarto teiú, a ema, a seriema, a curicaca, o urubu comum, o urubu caçador, o urubu-rei, araras, tucanos, papagaios, gaviões, o tatu-peba, o tatu-galinha, o tatu-canastra, o tatu-de-rabo-mole, o tamanduá-bandeira e o tamanduá-mirim, o veado campeiro, o cateto, a anta, o cachorro-do-mato, o cachorro-vinagre, o lobo-guará, a jaritataca, o gato mourisco, e muito raramente a onça-parda e a onça-pintada.

FAUNA E FLORA DO CERRADO

Algumas Espécies da Fauna
Nome Científico
Nome Popular

AVES(Classe)
APODIFORMES (Ordem)
APODIDAE (Família)
Reinarda squamata (Espécie) andorinhão
TROCHILIDAE
Anthracothoraz nigricollis beija-flor-de-papo-preto
Colibri serrirostris beija-flor cantador
Eupetomena macroura beija-flor-tesoura
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CAPRIMULGIFORMES
CAPRIMULGIDAE
Caprimulgus parvulus curiango
Nyctidromus albicollis curiango
NYCTIBIIDAE
Nyctibius griseus urutau
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CHARADRIIFORMES
CHARADRIIDAE
Vanellus chilensis quero-quero
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CICONIIFORMES
THRESKIORNITHIDAE
Theristicus caudatus curicaca
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COLUMBIFORMES
COLUMBIDAE
Columbina minuta rolinha
Columbina talpacoti rola-caldo-de-feijão
Scardafella squammata fogo-apagou
Zenaida auriculata pomba-de-bando
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CUCULIFORMES
CUCULIDAE
Crotophaga ani anu-preto
Guira guira anu-branco
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FALCONIFORMES
ACCIPITRIDAE
Buteogallus meridionalis gavião-caboclo
Polyborus plancus caracará
CATHARTIDAE
Cathartes aura urubu-caçador
Cathartes burrovianus urubu-de-cabeça-amarela
Coragyps atratus urubu-preto
Sarcoramphus papa urubu-rei
FALCONIDAE
Milvago chimachima gavião-pinhé
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GRUIFORMES
CARIAMIDAE
Cariama cristata seriema
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PICIFORMES
PICIDAE
Colaptes campestris chanchã
Leuconerpes candidus pica-pau-branco
RAMPHASTIDAE
Ramphastos toco tucanuçu
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PASSERIFORMES
CORVIDAE
Cyanocorax cristatellus gralha-do-cerrado
DENDROCOLAPTIDAE
Lepidocolaptes angustirostris arapaçu-do-cerrado
FRINGILLIDAE
Charitospiza eucosma papa-capim-de-crista
Oryzoborus angolensis curió
Oryzoborus crassirostris bicudo
Passerina brissonii azulão
Sicalis flaveola canário-da-terra
Sporophila caerulescens coleirinha
Volatinia jacarina tisiu
FURNARIIDAE
Furnarius rufus joão-de-barro
HIRUNDINIDAE
Notiochelidon cyanoleuca andorinha
ICTERIDAE
Gnorimopsar chopi pássaro-preto
Molothrus bonariensis chupim
MIMIDAE
Mimus saturninus sabiá-do-campo
TURDIDAE
Turdus amaurochalinus sabiapoca
Turdus rufiventris sabiá-laranjeira
TYRANNIDAE
Empidonomus varius siriri
Pitangus sulphuratus bem-te-vi
Tyrannus melancholicus siriri
Tyrannus savana tesourinha


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PSITTACIFORMES
PSITTACIDAE
Amazona aestiva papagaio-verdadeiro
Amazona xanthops papagaio-galego
Ara ararauna arara-canindé
Aratinga aurea periquito-rei
Pionus menstruus maitaca
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RHEIFORMES
RHEIDAE
Rhea americana ema
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STRIGIFORMES
STRIGIDAE
Speotyto cunicularia coruja-buraqueira


TINAMIFORMES
TINAMIDAE
Crypturellus parvirostris inhambu-xororó
Nothura maculosa codorna
Rhynchotus rufescens perdiz
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MAMÍFEROS (Classe)
ARTIODACTYLA (Ordem)
CERVIDAE (Família)
Mazama americana (Espécie) veado mateiro
Mazama gouazoubira catingueiro
Ozotoceros bezoarticus veado-campeiro
TAYASSUIDAE
Tayassu pecari queixada
Tayassu tajacu caitetu
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CARNÍVORA
CANIDAE
Cerdocyon thous cachorro-do-mato-comum
Chrysocyon brachyurus lobo-guará
Speothos venaticus cachorro-do-mato-vinagre
FELIDAE
Puma concolor suçuarana
Herpailurus yagouaroundi jaguarundi
Panthera onca onça-pintada
MUSTELIDAE
Conepatus semistriatus cangambá, jaritataca
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CHIROPTERA
PHYLOSTOMIDAE
Carolia perspicillata morcego
Desmodus rotundus vampiro comum
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EDENTATA
DASYPODIDAE
Dasypus novemcinctus tatu-galinha
Euphractus sexcinctus peba
Priodontes maximus tatu-canastra
MYRMECOPHAGIDAE
Myrmecophaga tridactyla tamanduá-bandeira
Tamandua tetradactyla tamanduá-mirim
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LAGOMORPHA
LEPOIDAE
Sylvilagus brasiliensis tapiti
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MARSUPIALIA
DIDELPHIDAE
Didelphis albiventris gambá
Monodelphis americana musaranha
Philander opossum cuíca
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PERISSODACTYLA
TAPIRIDAE
Tapirus terrestris anta
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PRIMATES
CALLITHRICHIDAE
Callithrix penicillata sagui
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RODENTIA
AGOUTIDAE
Agouti paca paca
CAVIIDAE
Cavia aperea preá
DASYPROCTIDAE
Dasyprocta agouti cutia
ERETHIZONTIDAE
Chaetomys subspinosus ouriço-caxeiro
Coendou prehensilis coandu


RÉPTEIS (Classe)

CHELONIA (Ordem)
TESTUDINIDAE(Família)
Geochelone carbonaria (Espécie) jabuti
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SQUAMATA
AMPHISBAENIA (Subordem)
AMPHISBAENIDAE
Amphisbaena alba cobra-de-duas-cabeças
OPHIDIA (Subordem)
BOIDAE
Boa constrictor jibóia
COLUBRIDAE
Erythrolamprus aesculapii falsa-coral
Spilotes pullatus caninana
CROTALIDAE
Bothrops alternatus urutu-cruzeiro
Bothrops moojeni jararaca
Bothrops itapetiningae jararaquinha-do-cerrado
Bothrops neuwiedi jararaca-de-rabo-branco
Crotalus durissus cascavel
ELAPIDAE
Micrurus frontalis cobra-coral-venenosa
SAURIA ou LACERTILIA (Subordem)
IGUANIDAE
Tropidurus torquatus calango
TEIIDAE
Cnemidophorus ocellifer calango
Tupinambis merianae teiu


VEGETAÇÃO DO CERRADO BRASILEIRO

Quem já viajou pelo interior do Brasil, através de estados como Minas Gerais, Goiás, Tocantins, Bahia, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul, certamente atravessou extensos chapadões, cobertos por uma vegetação de pequenas árvores retorcidas, dispersas em meio a um tapete de gramíneas - o cerrado. Durante os meses quentes de verão, quando as chuvas se concentram e os dias são mais longos, tudo ali é muito verde. No inverno, ao contrário, o capim amarelece e seca; quase todas as árvores e arbustos, por sua vez, trocam a folhagem senescente por outra totalmente nova. Mas não o fazem todos os indivíduos a um só tempo, como nas caatingas nordestinas. Enquanto alguns ainda mantém suas folhas verdes, outros já as apresentam amarelas ou pardacentas, e outros já se despiram totalmente delas. Assim, o cerrado não se comporta como uma vegetação caducifolia, embora cada um de seus indivíduos arbóreos e arbustivos o sejam, porém independentemente uns dos outros. Mesmo no auge da sêca, o cerrado apresenta algum verde no seu estrato arbóreo-arbustivo. Suas espécies lenhosas são caducifolias, mas a vegetação como um todo não. Esta é semicaducifolia.
Com uma extensão de mais de 8,5 milhões de km2, distribuídos por latitudes que vão desde aproximadamente 5º N até quase 34º S, o espaço geográfico brasileiro apresenta uma grande diversidade de clima, de fisiografia, de solo, de vegetação e de fauna. Do ponto de vista florístico, já no século passado C.F.Ph. Martius reconhecera em nosso país nada menos do que cinco Províncias Fitogeográficas (grandes espaços contendo endemismos a nível de gêneros e de espécies), por ele denominadas Nayades (Província das Florestas Amazônicas), Dryades (Província das Florestas Costeiras ou Atlânticas), Hamadryades (Província das Caatingas do Nordeste), Oreades (Província dos Cerrados) e Napaeae (Província das Florestas de Araucária e dos Campos do Sul). Tais endemismos refletem, sem dúvida, a existência daquela grande diversidade de condições ambientais, as quais criaram isolamentos geográficos e/ou ecológicos e possibilitaram, assim, o surgimento de taxa distintos ao longo da evolução.
Com pequenas modificações, estes grandes espaços geográficos brasileiros são hoje também conhecidos como Domínios Morfoclimáticos e Fitogeográficos, sendo eles: o Domínio Amazônico, o Domínio da Mata Atlântica, o Domínio das Caatingas, o Domínio dos Cerrados, o Domínio da Araucária e o Domínio das Pradarias do Sul, segundo a acepção de Aziz N. Ab'Saber. Como tais espaços não têm limites lineares na natureza, faixas de transição, mais ou menos amplas, existem entre eles.
A palavra Domínio deve ser entendida como uma área do espaço geográfico, com extensões subcontinentais, de milhões até centenas de milhares de Km2, onde predominam certas características morfoclimáticas e fitogeográficas, distintas daquelas predominantes nas demais áreas. Isto significa dizer que outras feições morfológicas ou condições ecológicas podem ocorrer em um mesmo Domínio, além daquelas predominantes. Assim, no espaço do Domínio do Cerrado, nem tudo que ali se encontra é Bioma de Cerrado. Veredas, Matas Galeria, Matas Mesófilas de Interflúvio, são alguns exemplos de representantes de outros tipos de Bioma, distintos do de Cerrado, que ocorrem em meio àquele mesmo espaço. Não se deve, pois, confundir o Domínio com o Bioma. No Domínio do Cerrado predomina o Bioma do Cerrado. 
Todavia, outros tipos de Biomas também estão ali representados, seja como tipos "dominados" ou "não predominantes" (caso das Matas Mesófilas de Interflúvio), seja como encraves (ilhas ou manchas de caatinga, por exemplo), ou penetrações de Florestas Galeria, de tipo amazônico ou atlântico, ao longo dos vales úmidos dos rios. Para dirimir dúvidas, sempre é bom deixar claro se estamos nos referindo ao Domínio do Cerrado, ou mais especificamente, ao Bioma do Cerrado. O Domínio é extremamente abrangente, englobando ecossistemas os mais variados, sejam eles terrestres, paludosos, lacustres, fluviais, de pequenas ou de grandes altitudes etc. 
O Bioma do Cerrado é terrestre. Assim, podemos falar em peixes do Domínio do Cerrado, mas não em peixes do Bioma do Cerrado. A ambiguidade no uso destes dois conceitos - Domínio e Bioma - deve sempre ser evitada. Por esta razão, usaremos Domínio do Cerrado quando for o caso, e Bioma do Cerrado ou simplesmente Cerrado quando quisermos nos referir especificamente a este tipo de ecossistema terrestre, de grande dimensão, com características ecológicas bem mais uniformes e marcantes.
Estima-se que a área "core" ou nuclear do Domínio do Cerrado tenha aproximadamente 1,5 milhão de km2. Se adicionarmos as áreas periféricas, que se acham encravadas em outros domínios vizinhos e nas faixas de transição, aquele valor poderá chegar a 1,8 ou 2,0 milhões de km2. Com uma dimensão tão grande como esta, não é de admirar que aquele Domínio esteja representado em grande parte dos estados do país, concentrando-se naqueles da região do Planalto Central, sua área nuclea r.
Dentro deste espaço caberiam Alemanha Oriental, Alemanha Ocidental, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Portugal, França, Grã-Bretanha, Holanda, Suíça, cujas áreas somadas perfariam 1.970.939 km2. Haveria ainda uma pequena sobra de espaço. Isto nos dá bem uma idéia da grandiosidade deste domínio, tipicamente brasileiro. Ele ocorre desde o Amapá e Roraima, em latitudes ao norte do Equador, até o Paraná, já abaixo do trópico de Capricórnio. No sentido das longitudes, ele aparece desde Pernambuco, Alagoas, Sergipe, até o Pará e o Amazonas, aqui como encraves dentro da floresta Amazônica.
A vegetação do Bioma do Cerrado, considerado aqui em seu "sensu lato", não possui uma fisionomia única em toda a sua extensão. Muito ao contrário, ela é bastante diversificada, apresentando desde formas campestres bem abertas, como os campos limpos de cerrado, até formas relativamente densas, florestais, como os cerradões. Entre estes dois extremos fisionômicos, vamos encontrar toda uma gama de formas intermediárias, com fisionomia de savana, às vezes de carrasco, como os campos sujos, os campos cerrados, os cerrados "sensu stricto" (s.s.). Assim, na natureza o Bioma do Cerrado apresenta-se como um mosaico de formas fisionômicas, ora manifestando-se como campo sujo, ora como cerradão, ora como campo cerrado, ora como cerrado s.s. ou campo limpo. Quando percorremos áreas de cerrado, em poucos km podemos encontrar todas estas diferentes fisionomias. Este mosaico é determinado pelo mosaico de manchas de solo pouco mais pobres ou pouco menos pobres, pela irregularidade dos regimes e características das queimadas de cada local (freqüência, época, intensidade) e pela ação humana. Assim, embora o Bioma do Cerrado distribua-se predominantemente em áreas de clima tropical sazonal, os fatores que aí limitam a vegetação são outros: a fertilidade do solo e o fogo. O clímax climático do Domínio do Cerrado não é o Cerrado, por estranho que possa parecer, mas sim a Mata Mesófila de Interflúvio, sempre verde, que hoje só existe em pequenos relictos, sobre solos férteis tipo terra roxa legítima. As diferentes formas de Cerrado são, portanto, pedoclímaces ou piroclímaces, dependendo de ser o solo ou o fogo o seu fator limitante. Claro que certas formas abertas de cerrado devem esta sua fisionomia às derrubadas feitas pelo homem para a obtenção de lenha ou carvão.
De um modo geral, podemos distingüir dois estratos na vegetação dos Cerrados: o estrato lenhoso, constituído por árvores e arbustos, e o estrato herbáceo, formado por ervas e subarbustos. Ambos são curiosamente heliófilos. Ao contrário do caso de uma floresta, o estrato herbáceo aquí não é formado por espécies de sombra, umbrófilas, dependentes do estrato lenhoso. O sombreamento lhe faz mal, prejudica seu crescimento e desenvolvimento. O adensamento da vegetação lenhosa acaba por eliminar em grande parte o estrato herbáceo. Por assim dizer, estes dois estratos se antagonizam. Por esta razão entendemos que as formas intermediárias de Cerrado - campo sujo, campo cerrado e cerrado s.s. - representem verdadeiros ecótonos, onde a vegetação herbácea/subarbustiva e a vegetação arbórea/arbustiva estão em intensa competição, procurando, cada qual, ocupar aquele espaço de forma independente, individual. Aqueles dois estratos não comporiam comunidades harmoniosas e integradas, como nas florestas, mas representariam duas comunidades antagônicas, concorrentes. Tudo aquilo que beneficiar a uma delas, prejudicará, indiretamente, à outra e vice-versa. Elas diferem entre si não só pelo seu espectro biológico, mas também pelas suas floras, pela profundidade de suas raízes e forma de exploração do solo, pelo seu comportamento em relação à seca, ao fogo, etc., enfim, por toda a sua ecologia. Toda a gama de formas fisionômicas intermediárias parece-nos expressar exatamente o balanço atual da concorrência entre aqueles dois estratos.
Troncos e ramos tortuosos, súber espesso, macrofilia e esclerofilia são características da vegetação arbórea e arbustiva, que de pronto impressionam o observador. O sistema subterrâneo, dotado de longas raízes pivotantes, permite a estas plantas atingir 10, 15 ou mais metros de profundidade, abastecendo-se de água em camadas permanentemente úmidas do solo, até mesmo na época seca.
Já a vegetação herbácea e subarbustiva, formada também por espécies predominantemente perenes, possui órgãos subterrâneos de resistência, como bulbos, xilopódios, sóboles, etc., que lhes garantem sobreviver à seca e ao fogo. Suas raízes são geralmente superficiais, indo até pouco mais de 30 cm. Os ramos aéreos são anuais, secando e morrendo durante a estação seca. Formam-se, então 4, 5, 6 ou mais toneladas de palha por ha/ano, um combustível que facilmente se inflama, favorecendo assim a ocorrência e a propagação das queimadas nos Cerrados. Neste estrato as folhas são geralmente micrófilas e seu escleromorfismo é menos acentuado.
Fontes: www.portalbrasil

TIPOS DE CERRADO
MINAS GERAIS

Parque Nacional da Serra da Canastra
Abrigando a nascente do rio São Francisco, o Parque Nacional da Serra da Canastra foi criado através de Decreto n° 70.355, em 1972. Possui esse nome devido à semelhança apresentada pelo imenso chapadão que, ao ser avistado de longe, parece ter a forma de uma canastra ou de um baú. A beleza natural da Serra da Canastra atrai, anualmente, um grande número de pessoas interessadas em desfrutar momentos inesquecíveis em um ambiente de tranqüilidade e rara beleza.

Localização: Região Sudoeste do Estado de Minas Gerais
Municípios: São Roque de Minas, Sacramento e Delfinópolis
Superfície: 71.525 hectares.
Altitude: 900 a 1.496 metros.
Clima: Temperaturas médias no mês mais frio (julho) equivalente a 17°C e nos messes mais quentes (janeiro e fevereiro), 23°C. Verões chuvosos e invernos secos.
Vegetação: Campos, campos rupestres, cerrados e matas ciliares.
Principais espécies da fauna preservadas: Lobo-guará, tamanduá bandeira, tatu-canastra, veado-campeiro, veado-catingueiro, cachorro-do-mato, lontra e guaxinim e ainda aves como o tucanuçu, perdiz, curicaca, ema, pato-mergulhão, siriema, coruja e gavião.
Hidrografia: O Parque situa-se no divisor de águas entre as grandes bacias do rio Paraná e do rio São Francisco.

A PRESERVAÇÃO DOS PARQUES NACIONAIS

Preservar um ecossistema é garantir, para uma região, vida em equilíbrio. A destruição de algumas espécies pode provocar o aumento populacional de outras, gerando, assim, desequilíbrios com conseqüências danosas a todos que habitam um determinado local. É também, através da proteção de um ambiente que se pode assegurar um maior volume e a melhoria da qualidade das águas, condições que hoje, se encontram ausentes em grande parte de nossos mananciais. Em ambientes preservados ganha a Natureza, portanto, todos ganham.

Ecossistema do Cerrado
Minas Gerais, na maior parte de seu território, é revestida pela tipologia vegetal denominada cerrado, que se caracteriza por vegetação não muito densa com árvores de pequeno e médio porte que, de um modo geral, se apresentam com bastante tortuosidade. São comuns, entretanto, diferentes fisionomias neste tipo de vegetação, variando desde o típico cerrado, como acima se mencionou, até o campo, como o que é encontrado em quase todo o Parque Nacional da serra da Canastra. Esta vegetação abriga importantes espécies da flora e da fauna daquela região, algumas delas ameaçadas de extinção, como é o caso do lobo-guará, do veado-campeiro e do pato-mergulhão, dentre outros.
Nas últimas décadas a agricultura vem, substituindo o cerrado e assim, desalojando sua fauna, destruindo sua flora e conseqüentemente provocando impactos ambientais que geram alguns desequilíbrios. Com sentido de proteger a natureza, o Poder Público adota políticas ambientais que levam em conta a busca de amostras representativas dos ecossistemas existentes numa região, possibilitando, dessa forma, a conservação integral dos componentes do ecossistema ali existente. Esta é a principal razão da criação do Parque Nacional da Serra da Canastra. São mais de 70.000ha. destinados a garantir a perpetuidade de espécies da fauna e da flora, importantíssimas para o equilíbrio ambiental.

O CERRADO GOIANO

O Sistema Biogeográfico dos Cerrados abrange área de uma grandeza espacial, que recobre quase dois milhões de quilômetros quadrados. A área contínua dos cerrados inclui praticamente a totalidade dos Estados de Goiás e Tocantins, oeste de Minas Gerais e Bahia, leste e sul de Mato Grosso, quase a totalidade do Estado do Mato Grosso do Sul, sul dos estados do Maranhão e Piauí.
O que se procura definir com o termo cerrado não é apenas um tipo vegetação, mas um conjunto de tipos fisionomicamente distribuídos dentro de um gradiente que temos como limites, de um lado o campo limpo e de outro lado o cerradão. Nesse contexto, podem ser agregadas as linhas de matas e matas galerias, integrantes decisivas desse ecossistema.
Ao estudar a ecologia dos cerrados que uma das características mais marcantes de sua biocenose é a dependência de alguns de seus componentes dos escossitemas vizinhos. Muitos animais têm seu nicho distribuído entre o subsistema do cerrado propriamente dito e das matas. podem, por exemplo, passar grande parte do dia no cerrado e abrigar-se à noite nas matas, ou vice-versa.
Não se pode levar adiante qualquer estudo sobre os cerrados, se não se tomar em consideração o fogo, elemento intimamente associado a esta paisagem. Apesar de sua importância para o entendimento da ecologia desse ambiente enquanto conjunto biogeográfico, a ação do fogo nos cerrados é ainda mal conhecida e geralmente marcada por questões mais ideológicas do que científicas.
O estudo do fogo como agente, será mais completo se também se observar a comunidade faunística e os hábitos que certos animais desenvolveram e que estão intimamente associados à sua ação, cuja assimilação, sem dúvida, necessita de arranjos evolutivos caracterizados por tempo relativamente longo. De algumas observações constata-se, por exemplo, que a perdiz só faz seu ninho em macegas, tufos de gramíneas queimadas no ano anterior. Da visita a várias áreas do cerrado imediatamente após grande queimada, tem-se constatado que apesar da características das árvores e arbustos enegrecidos superficialmente, estes continuam com vida, ostentando ainda entre a casca energecida e o tronco, intensa microfauna. Fenômeno semelhante acontece com o estrato gramíneo: poucos dias após a queimada, mostra sinais de rebrota, que constitui elemento fundamental para concentração de certas espécies animais. O fogo portanto, é um elemento extremamente comum no cerrado, e de tal forma antigo, que a maioria das plantas parece estar adaptada a ele
A diversificação em variados ambientes é que atribui ao Sistema dos Cerrados o caráter fundamental da biodiversidade. Compreender a distribuição dos elementos da flora e fauna pelos diversos subsistemas e seu ciclo anual é muito importante para uma visão de globalidade.
No que se refere a frutíferas, o Sistema  dos Cerrados se apresenta como um dos mais ricos, oferecendo uma grande quantidade de frutos comestíveis, alguns de excelente qualidade, cujo aproveitamento por populações humanas, se dá desde os primórdios da ocupação e, em épocas atuais são aproveitados de forma artesanal. Associados aos frutos, outros recursos  vegetais de caráter medicinal, madeireiro, venífero, etc., podem ser listados em grande quantidade. Alguns desses recursos, frutíferos ou não, constituem potenciais fontes de exploração econômica de certa grandeza, cuja pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias podem viabilizar seu aproveitamento a curto prazo.
O Sistema dos Cerrados também apresenta uma fauna variada representada essencialmente por animais  de médio e pequeno porte. A distribuição dos recursos vegetais, principalmente os frutos, tem sua maior concentração nos meses de novembro, dezembro e janeiro. Época que coincide com auge da estação chuvosa. Essa concentração diminui proporcionalmente à medida que se distância da época chuvosa. Todavia, com exceção de maio, os meses que correspondem à época seca, mesmo em quantidade menor, apresentam    certa quantidade de recursos.
Embora possam ser visíveis durante todo ano, os mamíferos campestres estão mais concentrados nos meses de setembro à janeiro. Esta época coincide com as floradas e rebrota dos pastos afetados por queimadas, naturais ou antrópicas do ano anterior, coincide também, principalmente, a partir de novembro com a época de maturação dos frutos. As espécies, insetívoras também encontram, nesta época, farto recurso, proporcionado pela revoada e multiplicação de certas espécies de insetos.
Os Carnívoros também estão mais concentrados em setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro, acompanhado a concentração dos mamíferos campestres. Os mamíferos habitantes do bioma ribeirinho, podem ser mais visíveis e concentrados nos meses secos, principalmente junho, julho, agosto e setembro. A maior parte das aves do Sistema dos Cerrados, põe seus ovos durante a estação seca mais especificamente em junho, julho e agosto. As aves campestres estão mais concentradas no início da estação chuvosa.

Reservas do cerrado (Goiás)
Reserva Biológica Lagoa Grande criada em 1976 no município de São Miguel do Araguaia.
Reserva Florestal Nacional de Serra Dourada, ocupa 144ha. de área dos municípios de Goiás e Mossâmedes.
Parque Nacional da Chapada Dos Veadeiros, criado em 1961 com 65.515 ha nos municípios de Alto Paraíso e Cavalcante.
Parque Estadual de Terra Ronca, criado em 1989 com 14.493 ha. no município de São Domingos.
Parque Estadual dos Pirineus, criado em 1987 no município de Pirinópolis.
Parque Nacional das Emas, criado em 1961 com 131.868 ha. nos municípios de Aporé e Mineiros.
Reserva Biológica Estadual de Parúna, criada em 1979 com 2.812 ha. no município de Paraúna.
Parque Estadual da Serra de Caldas, criado em 1970 com 12.315 ha. no município de Caldas Novas.

Reservas indígenas de Goiás:
Reserva Aruanã, com 37ha. localiza-se no município de Aruanã.
Reserva Avá-Canoeiro, com 38 mil ha. localiza-se nos municípios de Cavalcante, Minaçu e Colinas do Sul.
Reserva Carretão I, com 1.666 ha. localiza-se nos municípios de Nova América e Rubiataba.
Reserva Carretão II, com 78ha, localiza-se no município de Nova América.

A beleza do Cerrado maranhense
Situado na área de transição entre as regiões norte, nordeste e centro-oeste, o cerrado maranhense, situado principalmente no planalto da região sudeste, ocupa aproximadamente10 milhões de hectares (5), cerca de 30% da área total do estado, abrangendo 33 municípios, 23 dos quais possuem a quase totalidade de suas áreas cobertas por este tipo de vegetação.
Segundo HERINGER (6) o cerrado do meio-norte (Piauí e Maranhão) é semelhante ao do Brasil central no que tange as características fisionômicas e estruturais, contudo estas regiões apresentam uma divergência quanto a composição florística.
Estudos indicam que esta individualidade florística de cada região alcança 50% de espécies comuns nas duas áreas, incluindo-se neste caso espécies como Acosmium dasycarpum, Bowdichia virgilioides, Curatella americana    e Tabebuia caraiba . Por outro lado, espécies como Caryocar cubeatun, Copaifera rigida, Mimosa lepidophora e Cassia excelsa são exclusivas deste cerrado marginal, sendo, na maioria das vezes, oriundas de outras formações vegetais.
A ocupação do Cerrado
O precursor do processo de ocupação do Brasil central, no século XVII, foi o interesse por ouro e pedras preciosas. Pequenos povoados, de importância inexpressiva, foram sendo formados na região que vai de Cuiabá a oeste do triângulo mineiro, e ao norte da região dos cerrados, nos estados de Tocantins e Maranhão.
Contudo, foi somente a partir da década de 50, com o surgimento de Brasília e de uma política de expansão agrícola, por parte do Governo Federal, que iniciou-se uma acelerada e desordenada ocupação da região do cerrado, baseada em um modelo de exploração feita de forma fundamentalmente extrativista e, em  muitos casos, predatória.
A explosão agrícola sobre o cerrado deparou-se com uma região de solos, caracteristicamente, com baixo teor nutricional e ácidos. Estes, na maioria dos casos, não submetidos a qualquer trato cultural e ainda expostos a ciclos periódicos de queimadas, em poucos anos tornavam-se inviáveis para a produção a nível comercial. Esta situação iniciava um processo migratório das lavouras em busca de novas áreas de plantio. Comportamentos como estes podem ainda ser observados entre os pequenos produtores na região do cerrado.
O desmatamento, para a retirada de madeira e produção de carvão vegetal, foram, e ainda são, atividades que antecederam e "viabilizaram" a ocupação agropecuária do cerrado. Estima-se que até o ano 2000 mais da metade da área total do cerrado atual esteja modificada pela atividade agropecuária.
Concominantemente com o aumento das atividades agropastoris, o acelerado ritmo do processo de urbanização na região, no período de 1970-91 houve um incremento demográfico de 93% na região dos cerrado, também tem contribuído para o aumento da pressão sobre as áreas ainda não ocupadas do cerrado.
Estima-se que atualmente cerca de 37% da área do cerrado já perderam a cobertura original, dando lugar a diferentes paisagens antrópicas. Da área remanescente do cerrado, estima-se que 63% estejam em áreas privadas, 9% em áreas indígenas e apenas 1% da área total do cerrado encontra-se sob a forma de Unidades de Conservação Federais.
Fontes: www.portalbrasil
Frutos do Cerrado Brasileiro

FRUTOS DO CERRADO: ALIADOS DA SAÚDE

Pesquisa indica que o pequi e o araticum têm propriedades antioxidantes, que ajudam contra doenças degenerativas
No Brasil, o termo biodiversidade normalmente é associado à Amazônia, região que detém uma das mais vastas coleções de espécies animais e vegetais do mundo. Ocorre, porém, que o país conta com outros ecossistemas importantes, como é o caso do Cerrado, cujos recursos naturais também são diversificados, mas pouco conhecidos. Graças a um projeto que reúne pesquisadores da Unicamp e da Universidade Católica de Goiás (UCG), a falta de informações acerca deste último bioma começa a ser superada. Os especialistas das duas instituições estão investigando as propriedades das frutas típicas da savana brasileira, sobretudo em relação às suas características funcionais.
Os resultados dos estudos, que estão em fase intermediária, são animadores. Segundo a coordenadora dos trabalhos, Gláucia Pastore, professora da Faculdade de Engenharia de Alimentos (FEA), já foi possível constatar que o pequi e o araticum, por exemplo, possuem fatores antioxidantes, que podem concorrer para preservar a saúde da população contra doenças degenerativas.

Resultados animadores
Além da docente da FEA, participam do projeto as pós-graduandas Luciana Malta, Roberta Roessler e Luciana Carrasco. De acordo com Gláucia Pastore, as pesquisas envolvem cinco frutas inicialmente, que estão sendo fornecidas e tendo as propriedades físico-químicas analisadas pela UCG. Junto com pequi e o araticum, também estão sendo estudas a cagaita, a banha de galinha e a lobeira. Praticamente desconhecidas do grande público, essas espécies são consumidas por alguns segmentos da população local, que conferem propriedades especiais a elas, como a de combater determinados males. “A partir desse conhecimento popular é que decidimos investigar se essas frutas possuem de fato características funcionais”, explica a professora Gláucia Pastore.
Conforme Luciana Malta, das cinco frutas tomadas para análise, apenas o pequi tem valor comercial e já foi objeto de alguns poucos estudos científicos. As demais têm raríssimas referências na literatura. “De modo geral, essas espécies são conhecidas pelas pessoas mais velhas, que vivem ou viverem no campo. As novas gerações, que moram nas cidades, normalmente as ignoram”, afirma a pesquisadora. O primeiro passo dos cientistas foi analisar as substâncias presentes nas cascas, polpas e sementes das frutas, para verificar se elas possuíam propriedades antioxidantes. As cinco espécies, segundo a pós-graduanda, apresentaram os fatores procurados, em maior ou menor grau.
No pequi e araticum, cujas pesquisas estão mais adiantadas, a casca e a semente foram as que apresentaram maior concentração de substâncias com propriedades antioxidantes. O curioso é que, ao consumir o pequi, as pessoas descartam justamente as partes mais nobres do ponto de vista funcional. Ao comparar os valores encontrados nas amostras com os citados na literatura, os pesquisadores determinaram a quantidade média dos fatores benéficos para a saúde. Em seguida, eles analisaram a atividade antioxidante dessas substâncias in vitro e, posteriormente, em fígado de ratos. O próximo passo será alimentar animais de laboratório com um extrato retirado das frutas, para verificar a atividade antioxidante in vivo.
Ainda temos que percorrer um longo caminho antes de chegarmos aos ensaios com seres humanos. Mas os resultados que estamos obtendo já nos dão um bom indicativo de que essas substâncias podem vir a ser importantes na preservação da saúde da população”, adianta a professora Gláucia Pastore. De acordo com ela, esses fatores poderão ser utilizados tanto pela indústria alimentícia, no enriquecimento de variados produtos, quanto pelos segmentos farmacêutico e cosmético. Caso isso venha a acontecer, lembra a docente da FEA, essas frutas poderão ser cultivadas por pequenos e médios agricultores, o que aumentará os indicadores de emprego e renda da região. Além disso, a exploração racional de espécies nativas evitará que o cerrado continue sendo devastado para dar lugar a megalavouras de soja ou a imensas pastagens para o gado.
Nosso objetivo é dotar o país de tecnologias que proporcionem a exploração sustentável dos nossos recursos naturais. Atualmente, as multinacionais mantêm no mercado uma infinidade de produtos alimentícios, cuja formulação conta com substâncias dotadas de propriedades funcionais. Nas gôndolas dos supermercados é possível encontrar desde produtos lácteos que ajudam a combater o estresse até sucos que auxiliam da redução do diabetes. O trágico é que vários deles são produzidos a partir de matérias-primas que são encontradas de forma abundante nos ecossistemas brasileiros”, adverte a professora Gláucia Pastore.
As pesquisas desenvolvidas em conjunto pela Unicamp e Universidade Católica de Goiás, que contam com o apoio financeiro do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), devem ser estendidas brevemente para outras frutas do cerrado. Em seguida, adianta a professora Gláucia Pastore, a intenção é fazer o mesmo estudo com espécies de diferentes biomas, como a caatinga nordestina. “Aos poucos, queremos descobrir as várias possibilidades proporcionadas pelos nossos recursos naturais”, conclui a docente da FEA.
Pouco resta da savana mais rica do mundo
A área nuclear do cerrado está distribuída principalmente pelo Planalto Central Brasileiro, nos estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, parte de Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal, abrangendo 196.776.853 hectares. Há outras áreas de cerrado, chamadas periféricas, que são transições com os biomas da Amazônia, Mata Atlântica e Caatinga. O cerrado típico é constituído por árvores relativamente baixas (até vinte metros), esparsas, disseminadas em meio a arbustos, subarbustos e uma vegetação baixa constituída, em geral, por gramíneas.
A típica vegetação do cerrado possui seus troncos tortuosos, de baixo porte, ramos retorcidos, cascas espessas e folhas grossas. Os estudos efetuados consideram que a vegetação nativa não apresenta essa característica pela falta de água, mas devido a outros fatores de solo, como o desequilíbrio no teor de micronutrientes, como o alumínio. De acordo com o dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o cerrado brasileiro é reconhecido como a savana mais rica do mundo em biodiversidade, com a presença de diversos ecossistemas. A flora conta com cerca de 10 mil espécies, sendo 4,4 mil endêmicas. A fauna apresenta 837 espécies de aves, 67 gêneros de mamíferos, 150 espécies de anfíbios, 120 espécies de répteis, 1 mil espécies de borboletas e 500 espécies de abelhas e vespas.
Até a década de 1950, os cerrados mantiveram-se quase inalterados. A partir da década de 1960, com a interiorização da Capital e a abertura de uma nova rede rodoviária, largos ecossistemas deram lugar à pecuária e à agricultura extensiva, como soja, arroz e trigo. Tais mudanças se apoiaram, sobretudo, na implantação de novas infra-estruturas viárias e energéticas, bem como na descoberta de outras vocações dos solos regionais, permitindo novas atividades agrárias rentáveis, em detrimento de uma biodiversidade até então pouco alterada. Durante as décadas de 1970 e 1980 houve um rápido deslocamento da fronteira agrícola, com base em desmatamentos, queimadas, uso de fertilizantes químicos e agrotóxicos, que resultou na modificação de 67% de suas áreas. Atualmente, calcula-se que apenas 20% de área original do cerrado permanece preservada.
Fontes: www.portalbrasil / www.unicamp.br

CONSERVAÇÃO DO CERRADO

Intencionalmente deixamos para discutir por último este fator, de extraordinária importância para o Bioma do Cerrado, seja pelos múltiplos e diversificados efeitos ecológicos que exerce, seja por ser ele uma excelente ferramenta para o manejo de áreas de Cerrado, com objetivos conservacionistas. "Mas"... o leitor diria intrigado: "como conservar, ateando fogo ao Cerrado?". A resposta é simples: proteção total e absoluta contra o fogo no Cerrado é uma utopia, é extremamente difícil. O acúmulo anual de biomassa seca, de palha, acaba criando condições tão favoráveis à queima que qualquer descuido com o uso do fogo, ou a queda de raios no início da estação chuvosa, acabam por produzir incêndios tremendamente desastrosos para o ecossistema como um todo, impossíveis de serem controlados pelo homem. Neste caso é preferível prevenir tais incêndios, realizando queimadas programadas, em áreas limitadas e sucessivas, cujos efeitos poderão ser até mesmo benéficos. Tudo depende de sabermos manejar o fogo adeqüadamente, levando em conta uma série de fatores, como os objetivos do manejo, a direção do vento, as condições de umidade e temperatura do ar, a umidade da palha combustível e do solo, a época do ano, a freqüência das queimadas etc. É assim que se faz em outros biomas savânicos, semelhantes aos nossos Cerrados, de países como África do Sul, Austrália, onde a cultura ecológica é mais científica e menos emocional do que a nossa.
"Mas..." diria ainda o leitor: "... e quando o homem não estava presente em tais regiões, no passado remoto, incêndios desastrosos também não ocorriam em conseqüência dos raios? Não seria melhor deixar queimar, então, naturalmente?". Grandes incêndios certamente ocorriam, só que não eram desastrosos. Não existiam cêrcas de arame farpado prendendo os animais. Eles podiam fugir livremente do fogo, para as regiões vizinhas. Por outro lado, áreas eventualmente dizimadas pelo fogo podiam ser repovoadas pelas populações adjacentes. Hoje é diferente. Além das cêrcas, a vizinhança de um Parque Nacional ou qualquer outra unidade de conservação, é formada por fazendas, onde a vegetação e a fauna natural já não mais existem. O Parque Nacional das Emas, no sudoeste de Goiás, por exemplo, é uma verdadeira ilha de Cerrado, em meio a um mar de soja. Se a sua fauna for dizimada por grandes incêndios, ele não terá como ser naturalmente repovoado, uma vez que essa fauna já não mais existe nas vizinhanças. Manejar o fogo em unidades de conservação como esta é uma necessidade urgente, sob pena de vermos perdida grande parte de sua biodiversidade.
Poucas são as nossas unidades de conservação, com áreas bem significativas, onde o Cerrado é o bioma dominante. Entre elas podemos mencionar o Parque Nacional das Emas (131.832 ha), o Parque Nacional Grande Sertão Veredas (84.000 ha), o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães (33.000 hs), o Parque Nacional da Serra da Canastra (71.525 ha), o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (60.000 ha), o Parque Nacional de Brasília (28.000 ha). Embora estas áreas possam, à primeira vista, parecer enormes, para a conservação de carnívoros de maior porte, como a onça-pintada e a onça-parda, por exemplo, o ideal seria que elas fossem ainda maiores.
Se considerarmos que cerca de 45% da área do Domínio do Cerrado já foram convertidos em pastagens cultivadas e lavouras diversas, é extremamente urgente que novas unidades de conservação representativas dos cerrados sejam criadas ao longo de toda a extensão deste Domínio, não só em sua área nuclear mas também em seus extremos norte, sul, leste e oeste. A criação de unidades de conservação com áreas menos significativas não deve, todavia, ser menosprezada. Quando adequadamente manejadas, elas também são de enorme importância para a preservação da biodiversidade. Só assim se conseguirá, em tempo, conservar o maior número de espécies de sua rica e variadíssima flora e fauna.
A grande maioria das atuais unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais, acha-se hoje em uma situação de completo abandono, com sérios problemas fundiários, de demarcação de terras e construção de cêrcas, de acesso por estrada de rodagem, de comunicação, de gerenciamento, de realização de benfeitorias necessárias, de pessoal em número e qualificação suficientes etc. Quanto ao manejo de sua fauna e flora, então nem se fale. Pouco ou nada se faz para conhecer as populações animais, seu estado sanitário, sua dinâmica etc. Admite-se "a priori" que elas estão bem pelo simples fato de estarem "protegidas" por uma cerca, quando esta existe. Na realidade, isto poderá significar o seu fim. Problemas de consangüinidade, viroses, verminoses, epidemias, poderão estar ocorrendo entre os animais, dizimando-os dramaticamente, e nem se sabe disto. Pesquisas a médio e longo prazo são essenciais para que possamos compreender o que acontece com as populações animais remanescentes nos cerrados. Paralelamente, espécies exóticas de gramíneas, principalmente as de origem africana, como o capim-gordura, o capim-jaraguá, a braquiária, estão invadindo estas unidades de conservação e substituindo rapidamente as espécies nativas do seu riquíssimo estrato herbáceo/subarbustivo. Dentro de alguns anos, ou décadas que seja, estas unidades transformar-se-ão em verdadeiros pastos de gordura, jaraguá ou braquiária e terão perdido, assim, toda a sua enorme riqueza de espécies de outrora.

Você sabe o que é um Parque Nacional ?
A proteção das espécies da fauna e da flora nativas de um país ou região onde ocorrem, só pode ser feira de forma efetiva pela preservação de porções significativas de seus ambientes naturais ou habitats. Assim, no Brasil, A exemplo de muitos países no mundo, foram criadas as Unidades de Conservação, abrangendo amostras destes ambientes naturais, tendo como finalidade sua preservação e/ou conservação e se constituindo num instrumento de proteção da biodiversidade do País.
Os parques Nacionais, uma das modalidades de Unidades de Conservação são áreas especialmente criadas para preservar representantes da fauna e da flora, inclusive os ameaçados de extinção, para proteger os recursos hídricos, como rios, cachoeiras, nascentes e também para conservar as formações geológicas. Além disso os Parques têm a função de proporcionar meios para a educação ambiental, pesquisa e recreação.
Fontes: www.portalbrasil

LEGISLAÇÃO DO CERRADO BRASILEIRO –
Legislação
A Constituição Federal promulgada em 1988 não atribuiu ao cerrado o "status" de patrimônio nacional, o que poderia assegurar sua utilização dentro de critérios para a manutenção de sua preservação.
Ao contrário, desde o início da denominada política de expansão agrícola, na década de 50, a região do cerrado foi citada pelo Governo Federal como sendo a principal fronteira agrícola do país, ou seja, a vegetação "feia", "vagabunda" e "desprezível" do cerrado, apesar de possuir uma fauna e flora riquíssimas, foi sistematicamente, e legalmente, condenada ao desaparecimento.
Recentemente, uma série de ações por parte dos legisladores tem buscado amenizar os erros do passado cometidos para com este bioma, atitudes como a Proposta de Emenda à Constituição n° 141 de 1992, o código florestal brasileiro e uma série de decretos a nível municipal, estadual e federal, tem gerado subsídios para a implementação de ações que visem a conservação e recuperação da área do cerrado.

Ações para o conhecimento e conservação do cerrado
Conhecemos ainda muito pouco sobre a complexidade e complementaridade dos diversos tipos fisionômicos do cerrado. A grande maioria das ações de estudo e preservação tem sido executadas na área nuclear do cerrado, devido a proximidade desta área aos grandes centros de pesquisa, ou ainda nas áreas disjuntas do cerrado paulista.
Pelo contrário as pesquisas e ações de conservação voltadas para as áreas marginas do cerrado, principalmente na região norte, e nas áreas disjuntas do norte e nordeste, ainda tem se processado de maneira tímida e insipiente.
O acelerado processo de ocupação e a crescente pressão exercida pelo desenvolvimento sobre as áreas remanescentes do cerrado, tornam imprescindíveis a implementação de ações que visem a geração de informações e a conservação da biodiversidade do cerrado.
Fontes: www.portalbrasil

LEIS E CRIMES CONTRA O CERRADO BRASILEIRO
Leis de Crimes Ambientais
LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1.998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.° (VETADO)
Art. 2.° Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3.° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4.° Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5.° (VETADO)
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6.° Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e sua conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7.o As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8.o As penas restritivas de direitos são: I - prestação de serviço à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.
Art. 9.o A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar cursos ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo eminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b)coagindo outrem para a execução material da infração; c)afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d)concorrendo para danos a propriedade alheia; e)atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f)atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos; g)em período de defeso a fauna; h)em domingos ou feriados; i)à noite; j)em épocas de seca ou inundações; l)no interior do espaço territorial especialmente protegido; m)com o emprego de métodos cruéis para o abate ou captura de animais; n)mediante fraude ou abuso de confiança; o)mediante abuso do direito de licença, permissão ou autoridade ambiental; p)no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q)atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r)facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2.° do art. 78 do Código Penal, será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal se revelar-se ineficaz ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental sempre que possível fixará a montante do prejuízo causado para efeito de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21 As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3.°, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1°. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2° . A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3° . A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1°. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2°. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4°. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5.° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1°. do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1.° do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1° Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2° No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4° A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5° A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6° As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1°. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2°. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III - (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Seção II Dos Crimes contra a Flora.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1.° Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2.° A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3.° Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécies de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a)no período de queda das sementes; b)no período de formação de vegetações; c)contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d)em época de seca ou inundação; e)durante a noite, em domingo ou feriado. Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2o Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3° Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena. detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1.o Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2.° Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3.° Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Seção IV Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural.
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valo artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. Seção V Dos crimes contra a Administração Ambiental.
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1°. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2.° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3.° A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4.° As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6.°: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra: IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - (VETADO) XI - restritiva de direitos.
§ 1.° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, sanções a elas cominadas.
§ 2.° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3.° A multa simples será aplicada sempre que o agente, por neglicencia ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente dos SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4.° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5.° A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6.° A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7.o As sanções indicadas nos incisos VI a IX da caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8.o As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro , licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n° 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n° 20. 923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2.° A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause Publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 1998, Seção 1 - Atos do Poder Legislativo. ATENÇÃO Já está em vigor a nova Lei dos Crimes Ambientais - Lei 9.605 de 12/02/1998. Mantenha-se informado. O Instituto Ambiental Vidágua selecionou para você algumas das principais inovações da lei. No caso de dúvidas. Ligue (014) 2234215 - Todos os envolvidos em crimes ambientais serão responsabilizados (Art 2.°). - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas criminalmente (Art. 3.°). - Os instrumentos utilizados nos crimes serão apreendidos como máquinas agrícolas, motoserras, tratores, machados, serrotes, redes de pesca, barcos, armas de fogo, armadilhas, instrumentos agrícolas entre outros. - Os produtos como lenha, carvão, madeira, animais e peixes também serão apreendidos. (art. 25). - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades. - A autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo próprio administrativo próprio sob pena de co-responsabilidade. (Art. 70). - A multa será de no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta milhões de reais). (Art. 75).
CRIMES CONTRA A FAUNA (Art. 29 a 37)
CAÇA
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar animais, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem, quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida, que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural e quem quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; em período proibido à caça; durante a noite; com abuso de licença; em unidade de conservação; com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissonal.
MAUS TRATOS
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
MORTANDADE DE PEIXES
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
PESCA
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas quem pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
CRIMES CONTRA A FLORA (Art. 38 a 53)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR E TOPO DE MORROS)
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
INCÊNDIOS FLORESTAIS
Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
BALÕES Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. MINERAÇÃO Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécies de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
MADEIRA / LENHA / CARVÃO Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTAS Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
DESMATAMENTO Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. MOTOSERRA Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; o crime é cometido: a)no período de queda das sementes; no período de formação de vegetações; c)contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d)em época de seca ou inundação; e)durante a noite, em domingo ou feriado. (art.53).
CRIMES DE POLUIÇÃO E OUTROS (Art. 54 a 61)
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. MINERAÇÃO Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena. detenção, de seis meses a um ano, e multa. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambienteem geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave . ESTABELECIMENTOS / OBRAS/ SERVIÇOS - POTENCIALMENTE POLUIDORES Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. DISSEMINAÇÃO DE DOENÇA OU PRAGA Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (Art.62 a 65)
Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei,ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valo artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (Art. 66 a 69)
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Fontes: www.portalbrasil






CÓDIGO FLORESTAL

Medida Provisória 2.080-63
27 de maio de 2001
Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. Primeiro. - Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º § 1o. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; IV - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; V - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão." (NR)"
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR)"
Art. 14. ................b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; .........................................................." (NR)"
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. § 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos." (NR)"
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.
§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. § 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo." (NR)
Art. segundo - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965: "Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código." (NR) "
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do
§ 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: I - para a pequena propriedade rural; e II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14.
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas." (NR) "Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade." (NR) "
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título." (NR) "
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44." (NR)
Art. terceiro - O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. .......................................................... § 1o .......................................................... I - .......................................................... II - .......................................................... a) .......................................................... b) .......................................................... c) .......................................................... d) as áreas sob regime de servidão florestal. .......................................................... § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." (NR)
Art. quarto - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.080-62, de 19 de abril de 2001.
Art. quinto - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
a) FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

FONTE DE PESQUISA:








                         O   Cerrado Brasileiro

É a segunda maior formação vegetal brasileira. Estendia-se originalmente por uma área de 2 milhões de km², abrangendo dez estados do Brasil Central. Hoje, restam apenas 20% desse total.Típico de regiões tropicais, o cerrado apresenta duas estações bem marcadas: inverno seco e verão chuvoso. Com solo de savana tropical, deficiente em nutrientes e rico em ferro e alumínio, abriga plantas de aparência seca, entre arbustos esparsos e gramíneas, e o cerradão, um tipo mais denso de vegetação, de formação florestal. A presença de três das maiores bacias hidrográficas da América do Sul (Tocantins-Araguaia, São Francisco e Prata) na região favorece sua biodiversidade . 
Estima-se que 10 mil espécies de vegetais, 837 de aves e 161 de mamíferos vivam ali. Essa riqueza biológica, porém, é seriamente afetada pela caça e pelo comércio ilegal.O cerrado é o sistema ambiental brasileiro que mais sofreu alteração com a ocupação humana. Atualmente, vivem ali cerca de 20 milhões de pessoas. Essa população é majoritariamente urbana e enfrenta problemas como desemprego, falta de habitação e poluição, entre outros. A atividade garimpeira, por exemplo, intensa na região, contaminou os rios de mercúrio e contribuiu para seu assoreamento. A mineração favoreceu o desgaste e a erosão dos solos. Na economia, também se destaca a agricultura mecanizada de soja, milho e algodão, que começa a se expandir principalmente a partir da década de 80. Nos últimos 30 anos, a pecuária extensiva, as monoculturas e a abertura de estradas destruíram boa parte do cerrado. Hoje, menos de 2% está protegido em parques ou reservas.
Pequenas árvores de troncos torcidos e recurvados e de folhas grossas, esparsas em meio a uma vegetação rala e rasteira, misturando-se, às vezes, com campos limpos ou matas de árvores não muito altas – esses são os Cerrados, uma extensa área de cerca de 200 milhões de hectares, equivalente, em tamanho, a toda a Europa Ocidental. A paisagem é agressiva, e por isso, durante muito tempo, foi considerada uma área perdida para a economia do país .
Entre as espécies vegetais que caracterizam o Cerrado estão o barbatimão, o pau-santo, a gabiroba, o pequizeiro, o araçá, a sucupira, o pau-terra, a catuaba e o indaiá. Debaixo dessas árvores crescem diferentes tipos de capim, como o capim-flecha, que pode atingir uma altura de 2,5m. Onde corre um rio ou córrego, encontram-se as matas ciliares, ou matas de galeria, que são densas florestas estreitas, de árvores maiores, que margeiam os cursos d'água. Nos brejos, próximos às nascentes de água, o buriti domina a paisagem e forma as veredas de buriti.
Os Cerrados apresentam relevos variados, embora predominem os amplos planaltos. Metade do Cerrado situa-se entre 300 e 600m acima do nível do mar, e apenas 5,5% atingem uma altitude acima de 900m. Em pelo menos 2/3 da região o inverno é demarcado por um período de seca que prolonga-se por cinco a seis meses. Seu solo esconde um grande manancial de água, que alimenta seus rios.
A presença humana na região data de pelo menos 12 mil anos, com o aparecimento de grupos de caçadores e coletores de frutos e outros alimentos naturais. Só recentemente, há cerca de 40 anos, é que começou a ser mais densamente povoada.
Saiba mais sobre o Cerrado Brasileiro:
Caracterização do Cerrado
A província do cerrado, como denominada por EITEN, englobando 1/3 da biota brasileira e 5% da flora e fauna mundiais.É caracterizada por uma vegetação savanícola tropical composta, principalmente de gramíneas, arbustos e árvores esparsas, que dão origem a variados tipos fisionômicos, caracterizados pela heterogeneidade de sua distribuição.
Muitos autores aceitam a hipótese do oligotrofismo distrófico para formação do Cerrado, sua vegetação com marcantes característica adaptativas a ambientes áridos, folhas largas, espessas e pilosas, caule extremamente suberizado, etc. Contudo apesar de sua aparência xeromórfica, a vegetação do cerrado situa-se em regiões com precipitação média anula de 1500 mm, estações bem definidas, em média com 6 meses de seca, solos extremamente ácidos, profundos, com deficiência nutricional e alto teor de alumínio.
Segundo EITEN os  tipos fisionômicos do cerrado ( latu sensu ) se distribuem de acordo com três aspectos do substrato onde se desenvolvem: a fertilidade e o teor de alumínio disponível; a profundidade; e o grau de saturação hídrica da camada superficial e subsurpeficial. Os principais tipos de vegetação são:

TIPOS DE INTERFLÚVIO
Cerrado ( strictu sensu ) - é a vegetação característica do cerrado, composta por exemplares  arbustivo-arbóreos, de caules e galhos grossos e retorcidos, distribuídos de forma ligeiramente esparsa, intercalados por uma cobertura de ervas, gramíneas e espécies semi-arbustivas.
Floresta mesofítica de interflúvio (cerradão) - este tipo de vegetação cresce sob solos bem drenados e relativamente ricos em nutrientes, as copas das árvores, que medem em média de 8-10 metros de altura, tocam-se o que denota um aspecto fechado a esta vegetação.
Campo rupestre - encontrado em áreas de contato do cerrado com o caatinga e floresta atlântica, os solos deste tipo fisionômico são quase sempre rasos e sofrem bruscas variações em relação a profundidade, drenagem e conteúdo nutricional. É caracteristicamente, composto por uma vegetação arbustiva de distribuição aberta ou fechada.
Campos litossólicos miscelâneos - são caracterizados pela presença de um substrato duro, rocha mãe, e a quase inexistência de solo macio, este quando presente não ocupa mais que poucos centímetros de profundidade até se deparar com a camada rochosa pela qual não passam nem umidade nem raízes. Sua flora é caracterizada por um tapete de ervas latifoliadas ou de gramíneas curtas, havendo em geral a ausências de exemplares arbustivos, ou a presença de raríssimos espécimes lenhosos, neste caso enraizados em frestas da camada rochosa.
Vegetação de afloramento de rocha maciça - representada por cactos, liquens, musgos, bromélias, ervas e raríssimas árvores e arbustos, cresce sob penhascos e morros rochosos.

TIPOS ASSOCIADOS A CURSOS D'ÁGUA
Florestas de galerias e florestas de encosta associadas -  são tipos de vegetação que ocorrem de modo adjacente, estão associados a proximidade do lençol freático da superfície do solo. Assim como as florestas mesofíticas, constituem um tipo florestal, contudo estão situadas sob solos mais férteis e com maior disponibilidade hídrica, o que lhes atribui uma característica mais densa.
Buritizais e veredas - ocorrem nos fundos vales em áreas inundadas, inviáveis para o desenvolvimento das florestas de galerias. São caracterizados pela presença dos denominados "brejos" e a ocorrência de agrupamento de exemplares de buriti ( Mauritia vinifera M.), nas áreas mais úmidas, e babaçu ( Orbignya barbosiana B) e carnaúba ( Copernicia prunifera M), em éreas mais secas.
Campo úmido - caracterizado por um campo limpo, com raras espécimes arbóreas,  que permanece encharcado durante a época chuvosa e ressecado na estação seca, ou no final desta, em geral constitui uma área de transição que separa a floresta de galeria ou vereda do cerrado de interflúvio.
Distribuição do cerrado
O cerrado é a segunda maior região biogeográfica do Brasil, se estende por 25% do território nacional, cerca de 200 milhões de hectares (4), englobando 12 estados. Sua área "core", ou nuclear, ocupa toda a área do Brasil central, incluindo os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, a região sul de Mato Grosso, o oeste e norte de Minas Gerais, oeste da Bahia e o Distrito Federal.
Prolongações da área "core" do cerrado, denominadas áreas marginais, estendem-se, em direção ao norte do país, alcançando a região centro-sul do Maranhão e norte do Piauí, para oeste, até Rondônia, existem ainda fragmentos desta vegetação, formando as áreas disjuntas do cerrado, que ocupam 1/5 do estado de São Paulo, e os estados de Rondônia e Amapá.
Podem ser encontradas ainda manchas de Cerrado incrustadas na região da caatinga, floresta atlântica e floresta amazônica.
Devido a sua localização, o cerrado, compartilha espécimes com a maioria dos biomas brasileiros (floresta amazônica, caatinga e floresta atlântica). devido a esse fato possui uma biodiversidade comparável a da floresta amazônica. Contudo devido ao alto grau de endemismo, cerca de 45% de suas espécies são exclusivas de algumas regiões (4), e a ocupação desordenada e destrutiva de sua área o cerrado é hoje o ecossistema brasileiro que mais sofre agressões por parte do "desenvolvimento".

CLIMA E RELEVO DO CERRADO

O clima predominante no Domínio do Cerrado é o Tropical sazonal, de inverno seco. A temperatura média anual fica em torno de 22-23ºC, sendo que as médias mensais apresentam pequena estacionalidade. As máximas absolutas mensais não variam muito ao longo dos meses do ano, podendo chegar a mais de 40ºC. Já as mínimas absolutas mensais variam bastante, atingindo valores próximos ou até abaixo de zero, nos meses de maio, junho e julho. A ocorrência de geadas no Domínio do Cerrado não é fato incomum, ao menos em sua porção austral.
Em geral, a precipitação média anual fica entre 1200 e 1800 mm. Ao contrário da temperatura, a precipitação média mensal apresenta uma grande estacionalidade, concentrando-se nos meses de primavera e verão (outubro a março), que é a estação chuvosa. Curtos períodos de seca, chamados de veranicos, podem ocorrer em meio a esta estação, criando sérios problemas para a agricultura. No período de maio a setembro os índices pluviométricos mensais reduzem-se bastante, podendo chegar a zero.
Disto resulta uma estação seca de 3 a 5 meses de duração. No início deste período a ocorrência de nevoeiros é comum nas primeiras horas das manhãs, formando-se grande quantidade de orvalho sobre as plantas e umidecendo o solo. Já no período da tarde os índices de umidade relativa do ar caem bastante, podendo baixar a valores próximos a 15%, principalmente nos meses de julho e agosto.
Água parece não ser um fator limitante para a vegetação do cerrado, particularmente para o seu estrato arbóreo-arbustivo. Como estas plantas possuem raízes pivotantes profundas, que chegam a 10, 15, 20 metros de profundidade, atingindo camadas de solo permanentemente úmidas, mesmo na sêca, elas dispõem sempre de algum abastecimento hídrico. No período de estiagem, o solo se desseca realmente, mas apenas em sua parte superficial ( 1,5 a 2 metros de profundidade). Consequência disto é a deficiência hídrica apresentada pelo estrato herbáceo-subarbustivo, cuja parte epigéia se desseca e morre, embora suas partes hipogéias se mantenham vivas, resistindo sob a terra às agruras da sêca. Vários experimentos já demonstraram que, mesmo durante a sêca, as folhas das árvores perdem razoáveis quantidades de água por transpiração, evidenciando sua disponibilidade nas camadas profundas do solo. Muitas espécies arbóreas de cerrado florescem em plena estação seca como o ipê-amarelo, demonstrando o mesmo fato. A maior evidência de que água não é o fator limitante do crescimento e produção do estrato arbóreo-arbustivo do cerrado é o fato de aí encontrarmos extensas plantações de Eucalyptus , crescendo e produzindo plenamente, sem necessidade de irrigação. Outras espécies cultivadas em cerrado, como mangueiras, abacateiros, cana-de-açúcar, laranjeiras etc, fazem o mesmo. A termoperiodicidade diária e estacional parece ser um fator de certa importância para a vegetação do cerrado, particularmente para o estrato herbáceo-subarbustivo. Geadas, todavia, prejudicam bastante as plantas matando suas folhas, que logo secam e caem, aumentando em muito a serapilheira e o risco de incêndios.
Ventos fortes e constantes não são uma característica geral do Domínio do Cerrado. Normalmente a atmosfera é calma e o ar fica muitas vezes quase parado. Em agosto costumam ocorrer algumas ventanias, levantando poeira e cinzas de queimadas a grandes alturas, através de redemoinhos que se podem ver de longe. Às vezes elas podem ser tão fortes que até mesmo grossos galhos são arrancados das árvores e atirados à distância.
A radiação solar no Domínio do Cerrado é geralmente bastante intensa, podendo reduzir-se devido à alta nebulosidade, nos meses excessivamente chuvosos do verão. Por esta possível razão, em certos anos, outubro costuma ser mais quente do que dezembro ou janeiro. Como o inverno é seco, quase sem nuvens, e as latitudes são relativamente pequenas, a radiação solar nesta época também é intensa, aquecendo bem as horas do meio do dia. Em agosto-setembro esta intensidade pode reduzir-se um pouco em virtude da abundância de névoa seca produzida pelos incêndios e queimadas da vegetação, tão freqüentes neste período do ano.
Por estas características de clima, o Domínio do Cerrado faz parte do Zonobioma II, na classificação de Heinrich Walter.
O relevo do Domínio do Cerrado é em geral bastante plano ou suavemente ondulado, estendendo-se por imensos planaltos ou chapadões. Cerca de 50% de sua área situa-se em altitudes que ficam entre 300 e 600 m acima do nível do mar; apenas 5,5% vão além de 900m. As maiores elevações são o Pico do Itacolomi (1797 m) na Serra do Espinhaço, o Pico do Sol (2070 m) na Serra do Caraça e a Chapada dos Veadeiros, que pode atingir 1676 m. O bioma do Cerrado não ultrapassa, em geral, os 1100 m. Acima disto, principalmente em terrenos quartzíticos, costumamos encontrar os Campos Rupestres, já característicos de um Orobioma. Ao contrário das Matas Galeria, Veredas e Varjões, que ocupam os fundos úmidos dos vales, o Cerrado situa-se nos interflúvios. Aqui vamos encontrar, também, manchas mais ou menos extensas de matas mesófilas sempre-verdes, semi-caducifólias ou caducifólias, que já ocuparam áreas bem maiores que as atuais, mas que foram reduzidas a relictos pelo homem, devido à boa qualidade das terras e à riqueza em madeiras-de-lei. O Mato-Grosso-de-Goiás, hoje completamente devastado e substituído pela agricultura foi um bom exemplo destas matas de interflúvio.
Originando-se de espessas camadas de sedimentos que datam do Terciário, os solos do Bioma do Cerrado são geralmente profundos, azonados, de cor vermelha ou vermelha amarelada, porosos, permeáveis, bem drenados e, por isto, intensamente lixiviados.
Em sua textura predomina, em geral, a fração areia, vindo em seguida a argila e por último o silte. Eles são, portanto, predominantemente arenosos, areno-argilosos, argilo-arenosos ou, eventualmente, argilosos. Sua capacidade de retenção de água é relativamente baixa.
O teor de matéria orgânica destes solos é pequeno, ficando geralmente entre 3 e 5%. Como o clima é sazonal, com um longo período de seca, a decomposição do húmus é lenta. Sua microflora e micro/mesofauna são ainda muito pouco conhecidas. Todavia, acreditamos que elas devam ser bem características ou típicas, o que, talvez, nos permitisse falar em "solo de cerrado" e não apenas em "solo sob cerrado", como preferem alguns. Afinal, a flora e a fauna de um solo são partes integrantes dele e deveriam permitir distingüí-lo de outros tantos solos, física ou quimicamente similares.
Quanto às suas características químicas, eles são bastante ácidos, com pH que pode variar de menos de 4 a pouco mais de 5. Esta forte acidez é devida em boa parte aos altos níveis de Al3+, o que os torna aluminotóxicos para a maioria das plantas agrícolas. Níveis elevados de ions Fe e de Mn também contribuem para a sua toxidez. Baixa capacidade de troca catiônica, baixa soma de bases e alta saturação por Al3+, caracterizam estes solos profundamente distróficos e, por isto, impróprios para a agricultura. Correção do pH pela calagem (aplicação de calcário, de preferência o calcário dolomítico, que é um carbonato de cálcio e magnésio) e adubação, tanto com macro quanto com micronutrientes, podem torná-los férteis e produtivos, seja para a cultura de grãos ou de frutíferas. Isto é o que se faz em nossa grande região produtora de soja, situada, como se sabe, em solos de Cerrado de Goiás, Minas, Mato Grosso do Sul, etc. Além da soja, outros grãos como milho, sorgo, feijão, e frutíferas como manga, abacate, abacaxi, laranja etc, são também cultivados com sucesso. Com a calagem e a adubação, os cerrados tornaram-se a grande área de expansão agrícola de nosso país nas últimas décadas. A pecuária também se expandiu com o cultivo de gramíneas africanas introduzidas, de alta produção e palatabilidade, como a braquiária, por exemplo.
Em parte dos Cerrados, o solo pode apresentar concreções ferruginosas - canga - formando couraças, carapaças ou bancadas lateríticas, que dificultam a penetração da água de chuva ou das raízes, podendo às vezes impedir ou dificultar o desenvolvimento de uma vegetação mais exuberante e a própria agricultura. Quando tais couraças são espessas e contínuas, vamos encontrar sobre estas superfícies formas mais pobres e mais abertas de Cerrado. Que porcentagem dos solos apresenta este tipo de impedimento físico não sabemos, embora ela deva ser significativa.
Quando pastagens nativas de cerrado são sobrepastejadas, o solo fica muito exposto e é facilmente erodido. Devido às suas características texturais e estruturais ele é também frequentemente sujeito à formação de enormes voçorocas.
Estas características dos solos do Bioma do Cerrado permitem-nos considerá-lo como um Pedobioma, do Zonobioma II de Heinrich Walter.

FAUNA E FLORA

Se bem que ainda incompletamente conhecida, a flora do Cerrado é riquíssima.Tomando uma atitude conservadora, poderíamos estimar a flora do bioma do cerrado como sendo constituída por cerca de 3.000 espécies, sendo 1.000 delas do estrato arbóreo-arbustivo e 2.000 do herbáceo-subarbustivo. Como famílias de maior expressão destacamos as Leguminosas (Mimosaceae, Fabaceae e Caesalpiniaceae), entre as lenhosas, e as Gramíneas (Poaceae) e Compostas (Asteraceae), entre as herbáceas.
Em termos de riqueza de espécies, esta flora deve ser superada apenas pelas florestas amazônicas e pelas florestas atlânticas. Outra característica sua é a heterogeneidade de sua distribuição, havendo espécies mais típicas dos Cerrados da região norte, outras da região centro-oeste, outras da região sudeste etc. Por esta razão, unidades de conservação, com áreas significativas, deveriam ser criadas e mantidas nas mais diversas regiões do Domínio do Cerrado, a fim de garantir a preservação do maior número de espécies da flora deste Bioma, bem como da fauna a ela associada.
A fauna do Bioma do Cerrado é pouco conhecida, particularmente a dos Invertebrados. Seguramente ela é muito rica, destacando-se naturalmente o grupo dos Insetos. Quanto aos Vertebrados, o que se conhece são, em geral, listas das espécies mais freqüentemente encontradas em áreas de Cerrado, pouco se sabendo da História Natural desses animais, do tamanho de suas populações, de sua dinâmica etc. Só muito recentemente estão surgindo alguns trabalhos científicos, dissertações e teses sobre estes assuntos.
Entre os Vertebrados de maior porte encontrados em áreas de Cerrado, citamos a jibóia, a cascavel, várias espécies de jararaca, o lagarto teiú, a ema, a seriema, a curicaca, o urubu comum, o urubu caçador, o urubu-rei, araras, tucanos, papagaios, gaviões, o tatu-peba, o tatu-galinha, o tatu-canastra, o tatu-de-rabo-mole, o tamanduá-bandeira e o tamanduá-mirim, o veado campeiro, o cateto, a anta, o cachorro-do-mato, o cachorro-vinagre, o lobo-guará, a jaritataca, o gato mourisco, e muito raramente a onça-parda e a onça-pintada.

FAUNA E FLORA DO CERRADO

Algumas Espécies da Fauna
Nome Científico
Nome Popular

AVES(Classe)
APODIFORMES (Ordem)
APODIDAE (Família)
Reinarda squamata (Espécie) andorinhão
TROCHILIDAE
Anthracothoraz nigricollis beija-flor-de-papo-preto
Colibri serrirostris beija-flor cantador
Eupetomena macroura beija-flor-tesoura
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CAPRIMULGIFORMES
CAPRIMULGIDAE
Caprimulgus parvulus curiango
Nyctidromus albicollis curiango
NYCTIBIIDAE
Nyctibius griseus urutau
---------------------------------------------------------------------------

CHARADRIIFORMES
CHARADRIIDAE
Vanellus chilensis quero-quero
---------------------------------------------------------------------------

CICONIIFORMES
THRESKIORNITHIDAE
Theristicus caudatus curicaca
---------------------------------------------------------------------------

COLUMBIFORMES
COLUMBIDAE
Columbina minuta rolinha
Columbina talpacoti rola-caldo-de-feijão
Scardafella squammata fogo-apagou
Zenaida auriculata pomba-de-bando
---------------------------------------------------------------------------

CUCULIFORMES
CUCULIDAE
Crotophaga ani anu-preto
Guira guira anu-branco
---------------------------------------------------------------------------

FALCONIFORMES
ACCIPITRIDAE
Buteogallus meridionalis gavião-caboclo
Polyborus plancus caracará
CATHARTIDAE
Cathartes aura urubu-caçador
Cathartes burrovianus urubu-de-cabeça-amarela
Coragyps atratus urubu-preto
Sarcoramphus papa urubu-rei
FALCONIDAE
Milvago chimachima gavião-pinhé
---------------------------------------------------------------------------

GRUIFORMES
CARIAMIDAE
Cariama cristata seriema
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PICIFORMES
PICIDAE
Colaptes campestris chanchã
Leuconerpes candidus pica-pau-branco
RAMPHASTIDAE
Ramphastos toco tucanuçu
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PASSERIFORMES
CORVIDAE
Cyanocorax cristatellus gralha-do-cerrado
DENDROCOLAPTIDAE
Lepidocolaptes angustirostris arapaçu-do-cerrado
FRINGILLIDAE
Charitospiza eucosma papa-capim-de-crista
Oryzoborus angolensis curió
Oryzoborus crassirostris bicudo
Passerina brissonii azulão
Sicalis flaveola canário-da-terra
Sporophila caerulescens coleirinha
Volatinia jacarina tisiu
FURNARIIDAE
Furnarius rufus joão-de-barro
HIRUNDINIDAE
Notiochelidon cyanoleuca andorinha
ICTERIDAE
Gnorimopsar chopi pássaro-preto
Molothrus bonariensis chupim
MIMIDAE
Mimus saturninus sabiá-do-campo
TURDIDAE
Turdus amaurochalinus sabiapoca
Turdus rufiventris sabiá-laranjeira
TYRANNIDAE
Empidonomus varius siriri
Pitangus sulphuratus bem-te-vi
Tyrannus melancholicus siriri
Tyrannus savana tesourinha


--------------------------------------------------------------------------------

PSITTACIFORMES
PSITTACIDAE
Amazona aestiva papagaio-verdadeiro
Amazona xanthops papagaio-galego
Ara ararauna arara-canindé
Aratinga aurea periquito-rei
Pionus menstruus maitaca
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RHEIFORMES
RHEIDAE
Rhea americana ema
---------------------------------------------------------------------------

STRIGIFORMES
STRIGIDAE
Speotyto cunicularia coruja-buraqueira


TINAMIFORMES
TINAMIDAE
Crypturellus parvirostris inhambu-xororó
Nothura maculosa codorna
Rhynchotus rufescens perdiz
---------------------------------------------------------------------------

MAMÍFEROS (Classe)
ARTIODACTYLA (Ordem)
CERVIDAE (Família)
Mazama americana (Espécie) veado mateiro
Mazama gouazoubira catingueiro
Ozotoceros bezoarticus veado-campeiro
TAYASSUIDAE
Tayassu pecari queixada
Tayassu tajacu caitetu
---------------------------------------------------------------------------

CARNÍVORA
CANIDAE
Cerdocyon thous cachorro-do-mato-comum
Chrysocyon brachyurus lobo-guará
Speothos venaticus cachorro-do-mato-vinagre
FELIDAE
Puma concolor suçuarana
Herpailurus yagouaroundi jaguarundi
Panthera onca onça-pintada
MUSTELIDAE
Conepatus semistriatus cangambá, jaritataca
---------------------------------------------------------------------------

CHIROPTERA
PHYLOSTOMIDAE
Carolia perspicillata morcego
Desmodus rotundus vampiro comum
---------------------------------------------------------------------------
EDENTATA
DASYPODIDAE
Dasypus novemcinctus tatu-galinha
Euphractus sexcinctus peba
Priodontes maximus tatu-canastra
MYRMECOPHAGIDAE
Myrmecophaga tridactyla tamanduá-bandeira
Tamandua tetradactyla tamanduá-mirim
---------------------------------------------------------------------------

LAGOMORPHA
LEPOIDAE
Sylvilagus brasiliensis tapiti
---------------------------------------------------------------------------

MARSUPIALIA
DIDELPHIDAE
Didelphis albiventris gambá
Monodelphis americana musaranha
Philander opossum cuíca
---------------------------------------------------------------------------

PERISSODACTYLA
TAPIRIDAE
Tapirus terrestris anta
----------------------------------------------------------------------------

PRIMATES
CALLITHRICHIDAE
Callithrix penicillata sagui
---------------------------------------------------------------------------

RODENTIA
AGOUTIDAE
Agouti paca paca
CAVIIDAE
Cavia aperea preá
DASYPROCTIDAE
Dasyprocta agouti cutia
ERETHIZONTIDAE
Chaetomys subspinosus ouriço-caxeiro
Coendou prehensilis coandu


RÉPTEIS (Classe)

CHELONIA (Ordem)
TESTUDINIDAE(Família)
Geochelone carbonaria (Espécie) jabuti
---------------------------------------------------------------------------




















SQUAMATA
AMPHISBAENIA (Subordem)
AMPHISBAENIDAE
Amphisbaena alba cobra-de-duas-cabeças
OPHIDIA (Subordem)
BOIDAE
Boa constrictor jibóia
COLUBRIDAE
Erythrolamprus aesculapii falsa-coral
Spilotes pullatus caninana
CROTALIDAE
Bothrops alternatus urutu-cruzeiro
Bothrops moojeni jararaca
Bothrops itapetiningae jararaquinha-do-cerrado
Bothrops neuwiedi jararaca-de-rabo-branco
Crotalus durissus cascavel
ELAPIDAE
Micrurus frontalis cobra-coral-venenosa
SAURIA ou LACERTILIA (Subordem)
IGUANIDAE
Tropidurus torquatus calango
TEIIDAE
Cnemidophorus ocellifer calango
Tupinambis merianae teiu


VEGETAÇÃO DO CERRADO BRASILEIRO

Quem já viajou pelo interior do Brasil, através de estados como Minas Gerais, Goiás, Tocantins, Bahia, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul, certamente atravessou extensos chapadões, cobertos por uma vegetação de pequenas árvores retorcidas, dispersas em meio a um tapete de gramíneas - o cerrado. Durante os meses quentes de verão, quando as chuvas se concentram e os dias são mais longos, tudo ali é muito verde. No inverno, ao contrário, o capim amarelece e seca; quase todas as árvores e arbustos, por sua vez, trocam a folhagem senescente por outra totalmente nova. Mas não o fazem todos os indivíduos a um só tempo, como nas caatingas nordestinas. Enquanto alguns ainda mantém suas folhas verdes, outros já as apresentam amarelas ou pardacentas, e outros já se despiram totalmente delas. Assim, o cerrado não se comporta como uma vegetação caducifolia, embora cada um de seus indivíduos arbóreos e arbustivos o sejam, porém independentemente uns dos outros. Mesmo no auge da sêca, o cerrado apresenta algum verde no seu estrato arbóreo-arbustivo. Suas espécies lenhosas são caducifolias, mas a vegetação como um todo não. Esta é semicaducifolia.
Com uma extensão de mais de 8,5 milhões de km2, distribuídos por latitudes que vão desde aproximadamente 5º N até quase 34º S, o espaço geográfico brasileiro apresenta uma grande diversidade de clima, de fisiografia, de solo, de vegetação e de fauna. Do ponto de vista florístico, já no século passado C.F.Ph. Martius reconhecera em nosso país nada menos do que cinco Províncias Fitogeográficas (grandes espaços contendo endemismos a nível de gêneros e de espécies), por ele denominadas Nayades (Província das Florestas Amazônicas), Dryades (Província das Florestas Costeiras ou Atlânticas), Hamadryades (Província das Caatingas do Nordeste), Oreades (Província dos Cerrados) e Napaeae (Província das Florestas de Araucária e dos Campos do Sul). Tais endemismos refletem, sem dúvida, a existência daquela grande diversidade de condições ambientais, as quais criaram isolamentos geográficos e/ou ecológicos e possibilitaram, assim, o surgimento de taxa distintos ao longo da evolução.
Com pequenas modificações, estes grandes espaços geográficos brasileiros são hoje também conhecidos como Domínios Morfoclimáticos e Fitogeográficos, sendo eles: o Domínio Amazônico, o Domínio da Mata Atlântica, o Domínio das Caatingas, o Domínio dos Cerrados, o Domínio da Araucária e o Domínio das Pradarias do Sul, segundo a acepção de Aziz N. Ab'Saber. Como tais espaços não têm limites lineares na natureza, faixas de transição, mais ou menos amplas, existem entre eles.
A palavra Domínio deve ser entendida como uma área do espaço geográfico, com extensões subcontinentais, de milhões até centenas de milhares de Km2, onde predominam certas características morfoclimáticas e fitogeográficas, distintas daquelas predominantes nas demais áreas. Isto significa dizer que outras feições morfológicas ou condições ecológicas podem ocorrer em um mesmo Domínio, além daquelas predominantes. Assim, no espaço do Domínio do Cerrado, nem tudo que ali se encontra é Bioma de Cerrado. Veredas, Matas Galeria, Matas Mesófilas de Interflúvio, são alguns exemplos de representantes de outros tipos de Bioma, distintos do de Cerrado, que ocorrem em meio àquele mesmo espaço. Não se deve, pois, confundir o Domínio com o Bioma. No Domínio do Cerrado predomina o Bioma do Cerrado. 
Todavia, outros tipos de Biomas também estão ali representados, seja como tipos "dominados" ou "não predominantes" (caso das Matas Mesófilas de Interflúvio), seja como encraves (ilhas ou manchas de caatinga, por exemplo), ou penetrações de Florestas Galeria, de tipo amazônico ou atlântico, ao longo dos vales úmidos dos rios. Para dirimir dúvidas, sempre é bom deixar claro se estamos nos referindo ao Domínio do Cerrado, ou mais especificamente, ao Bioma do Cerrado. O Domínio é extremamente abrangente, englobando ecossistemas os mais variados, sejam eles terrestres, paludosos, lacustres, fluviais, de pequenas ou de grandes altitudes etc. 
O Bioma do Cerrado é terrestre. Assim, podemos falar em peixes do Domínio do Cerrado, mas não em peixes do Bioma do Cerrado. A ambiguidade no uso destes dois conceitos - Domínio e Bioma - deve sempre ser evitada. Por esta razão, usaremos Domínio do Cerrado quando for o caso, e Bioma do Cerrado ou simplesmente Cerrado quando quisermos nos referir especificamente a este tipo de ecossistema terrestre, de grande dimensão, com características ecológicas bem mais uniformes e marcantes.
Estima-se que a área "core" ou nuclear do Domínio do Cerrado tenha aproximadamente 1,5 milhão de km2. Se adicionarmos as áreas periféricas, que se acham encravadas em outros domínios vizinhos e nas faixas de transição, aquele valor poderá chegar a 1,8 ou 2,0 milhões de km2. Com uma dimensão tão grande como esta, não é de admirar que aquele Domínio esteja representado em grande parte dos estados do país, concentrando-se naqueles da região do Planalto Central, sua área nuclea r.
Dentro deste espaço caberiam Alemanha Oriental, Alemanha Ocidental, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Portugal, França, Grã-Bretanha, Holanda, Suíça, cujas áreas somadas perfariam 1.970.939 km2. Haveria ainda uma pequena sobra de espaço. Isto nos dá bem uma idéia da grandiosidade deste domínio, tipicamente brasileiro. Ele ocorre desde o Amapá e Roraima, em latitudes ao norte do Equador, até o Paraná, já abaixo do trópico de Capricórnio. No sentido das longitudes, ele aparece desde Pernambuco, Alagoas, Sergipe, até o Pará e o Amazonas, aqui como encraves dentro da floresta Amazônica.
A vegetação do Bioma do Cerrado, considerado aqui em seu "sensu lato", não possui uma fisionomia única em toda a sua extensão. Muito ao contrário, ela é bastante diversificada, apresentando desde formas campestres bem abertas, como os campos limpos de cerrado, até formas relativamente densas, florestais, como os cerradões. Entre estes dois extremos fisionômicos, vamos encontrar toda uma gama de formas intermediárias, com fisionomia de savana, às vezes de carrasco, como os campos sujos, os campos cerrados, os cerrados "sensu stricto" (s.s.). Assim, na natureza o Bioma do Cerrado apresenta-se como um mosaico de formas fisionômicas, ora manifestando-se como campo sujo, ora como cerradão, ora como campo cerrado, ora como cerrado s.s. ou campo limpo. Quando percorremos áreas de cerrado, em poucos km podemos encontrar todas estas diferentes fisionomias. Este mosaico é determinado pelo mosaico de manchas de solo pouco mais pobres ou pouco menos pobres, pela irregularidade dos regimes e características das queimadas de cada local (freqüência, época, intensidade) e pela ação humana. Assim, embora o Bioma do Cerrado distribua-se predominantemente em áreas de clima tropical sazonal, os fatores que aí limitam a vegetação são outros: a fertilidade do solo e o fogo. O clímax climático do Domínio do Cerrado não é o Cerrado, por estranho que possa parecer, mas sim a Mata Mesófila de Interflúvio, sempre verde, que hoje só existe em pequenos relictos, sobre solos férteis tipo terra roxa legítima. As diferentes formas de Cerrado são, portanto, pedoclímaces ou piroclímaces, dependendo de ser o solo ou o fogo o seu fator limitante. Claro que certas formas abertas de cerrado devem esta sua fisionomia às derrubadas feitas pelo homem para a obtenção de lenha ou carvão.
De um modo geral, podemos distingüir dois estratos na vegetação dos Cerrados: o estrato lenhoso, constituído por árvores e arbustos, e o estrato herbáceo, formado por ervas e subarbustos. Ambos são curiosamente heliófilos. Ao contrário do caso de uma floresta, o estrato herbáceo aquí não é formado por espécies de sombra, umbrófilas, dependentes do estrato lenhoso. O sombreamento lhe faz mal, prejudica seu crescimento e desenvolvimento. O adensamento da vegetação lenhosa acaba por eliminar em grande parte o estrato herbáceo. Por assim dizer, estes dois estratos se antagonizam. Por esta razão entendemos que as formas intermediárias de Cerrado - campo sujo, campo cerrado e cerrado s.s. - representem verdadeiros ecótonos, onde a vegetação herbácea/subarbustiva e a vegetação arbórea/arbustiva estão em intensa competição, procurando, cada qual, ocupar aquele espaço de forma independente, individual. Aqueles dois estratos não comporiam comunidades harmoniosas e integradas, como nas florestas, mas representariam duas comunidades antagônicas, concorrentes. Tudo aquilo que beneficiar a uma delas, prejudicará, indiretamente, à outra e vice-versa. Elas diferem entre si não só pelo seu espectro biológico, mas também pelas suas floras, pela profundidade de suas raízes e forma de exploração do solo, pelo seu comportamento em relação à seca, ao fogo, etc., enfim, por toda a sua ecologia. Toda a gama de formas fisionômicas intermediárias parece-nos expressar exatamente o balanço atual da concorrência entre aqueles dois estratos.
Troncos e ramos tortuosos, súber espesso, macrofilia e esclerofilia são características da vegetação arbórea e arbustiva, que de pronto impressionam o observador. O sistema subterrâneo, dotado de longas raízes pivotantes, permite a estas plantas atingir 10, 15 ou mais metros de profundidade, abastecendo-se de água em camadas permanentemente úmidas do solo, até mesmo na época seca.
Já a vegetação herbácea e subarbustiva, formada também por espécies predominantemente perenes, possui órgãos subterrâneos de resistência, como bulbos, xilopódios, sóboles, etc., que lhes garantem sobreviver à seca e ao fogo. Suas raízes são geralmente superficiais, indo até pouco mais de 30 cm. Os ramos aéreos são anuais, secando e morrendo durante a estação seca. Formam-se, então 4, 5, 6 ou mais toneladas de palha por ha/ano, um combustível que facilmente se inflama, favorecendo assim a ocorrência e a propagação das queimadas nos Cerrados. Neste estrato as folhas são geralmente micrófilas e seu escleromorfismo é menos acentuado.
Fontes: www.portalbrasil

TIPOS DE CERRADO
MINAS GERAIS

Parque Nacional da Serra da Canastra
Abrigando a nascente do rio São Francisco, o Parque Nacional da Serra da Canastra foi criado através de Decreto n° 70.355, em 1972. Possui esse nome devido à semelhança apresentada pelo imenso chapadão que, ao ser avistado de longe, parece ter a forma de uma canastra ou de um baú. A beleza natural da Serra da Canastra atrai, anualmente, um grande número de pessoas interessadas em desfrutar momentos inesquecíveis em um ambiente de tranqüilidade e rara beleza.

Localização: Região Sudoeste do Estado de Minas Gerais
Municípios: São Roque de Minas, Sacramento e Delfinópolis
Superfície: 71.525 hectares.
Altitude: 900 a 1.496 metros.
Clima: Temperaturas médias no mês mais frio (julho) equivalente a 17°C e nos messes mais quentes (janeiro e fevereiro), 23°C. Verões chuvosos e invernos secos.
Vegetação: Campos, campos rupestres, cerrados e matas ciliares.
Principais espécies da fauna preservadas: Lobo-guará, tamanduá bandeira, tatu-canastra, veado-campeiro, veado-catingueiro, cachorro-do-mato, lontra e guaxinim e ainda aves como o tucanuçu, perdiz, curicaca, ema, pato-mergulhão, siriema, coruja e gavião.
Hidrografia: O Parque situa-se no divisor de águas entre as grandes bacias do rio Paraná e do rio São Francisco.

A PRESERVAÇÃO DOS PARQUES NACIONAIS

Preservar um ecossistema é garantir, para uma região, vida em equilíbrio. A destruição de algumas espécies pode provocar o aumento populacional de outras, gerando, assim, desequilíbrios com conseqüências danosas a todos que habitam um determinado local. É também, através da proteção de um ambiente que se pode assegurar um maior volume e a melhoria da qualidade das águas, condições que hoje, se encontram ausentes em grande parte de nossos mananciais. Em ambientes preservados ganha a Natureza, portanto, todos ganham.

Ecossistema do Cerrado
Minas Gerais, na maior parte de seu território, é revestida pela tipologia vegetal denominada cerrado, que se caracteriza por vegetação não muito densa com árvores de pequeno e médio porte que, de um modo geral, se apresentam com bastante tortuosidade. São comuns, entretanto, diferentes fisionomias neste tipo de vegetação, variando desde o típico cerrado, como acima se mencionou, até o campo, como o que é encontrado em quase todo o Parque Nacional da serra da Canastra. Esta vegetação abriga importantes espécies da flora e da fauna daquela região, algumas delas ameaçadas de extinção, como é o caso do lobo-guará, do veado-campeiro e do pato-mergulhão, dentre outros.
Nas últimas décadas a agricultura vem, substituindo o cerrado e assim, desalojando sua fauna, destruindo sua flora e conseqüentemente provocando impactos ambientais que geram alguns desequilíbrios. Com sentido de proteger a natureza, o Poder Público adota políticas ambientais que levam em conta a busca de amostras representativas dos ecossistemas existentes numa região, possibilitando, dessa forma, a conservação integral dos componentes do ecossistema ali existente. Esta é a principal razão da criação do Parque Nacional da Serra da Canastra. São mais de 70.000ha. destinados a garantir a perpetuidade de espécies da fauna e da flora, importantíssimas para o equilíbrio ambiental.

O CERRADO GOIANO

O Sistema Biogeográfico dos Cerrados abrange área de uma grandeza espacial, que recobre quase dois milhões de quilômetros quadrados. A área contínua dos cerrados inclui praticamente a totalidade dos Estados de Goiás e Tocantins, oeste de Minas Gerais e Bahia, leste e sul de Mato Grosso, quase a totalidade do Estado do Mato Grosso do Sul, sul dos estados do Maranhão e Piauí.
O que se procura definir com o termo cerrado não é apenas um tipo vegetação, mas um conjunto de tipos fisionomicamente distribuídos dentro de um gradiente que temos como limites, de um lado o campo limpo e de outro lado o cerradão. Nesse contexto, podem ser agregadas as linhas de matas e matas galerias, integrantes decisivas desse ecossistema.
Ao estudar a ecologia dos cerrados que uma das características mais marcantes de sua biocenose é a dependência de alguns de seus componentes dos escossitemas vizinhos. Muitos animais têm seu nicho distribuído entre o subsistema do cerrado propriamente dito e das matas. podem, por exemplo, passar grande parte do dia no cerrado e abrigar-se à noite nas matas, ou vice-versa.
Não se pode levar adiante qualquer estudo sobre os cerrados, se não se tomar em consideração o fogo, elemento intimamente associado a esta paisagem. Apesar de sua importância para o entendimento da ecologia desse ambiente enquanto conjunto biogeográfico, a ação do fogo nos cerrados é ainda mal conhecida e geralmente marcada por questões mais ideológicas do que científicas.
O estudo do fogo como agente, será mais completo se também se observar a comunidade faunística e os hábitos que certos animais desenvolveram e que estão intimamente associados à sua ação, cuja assimilação, sem dúvida, necessita de arranjos evolutivos caracterizados por tempo relativamente longo. De algumas observações constata-se, por exemplo, que a perdiz só faz seu ninho em macegas, tufos de gramíneas queimadas no ano anterior. Da visita a várias áreas do cerrado imediatamente após grande queimada, tem-se constatado que apesar da características das árvores e arbustos enegrecidos superficialmente, estes continuam com vida, ostentando ainda entre a casca energecida e o tronco, intensa microfauna. Fenômeno semelhante acontece com o estrato gramíneo: poucos dias após a queimada, mostra sinais de rebrota, que constitui elemento fundamental para concentração de certas espécies animais. O fogo portanto, é um elemento extremamente comum no cerrado, e de tal forma antigo, que a maioria das plantas parece estar adaptada a ele
A diversificação em variados ambientes é que atribui ao Sistema dos Cerrados o caráter fundamental da biodiversidade. Compreender a distribuição dos elementos da flora e fauna pelos diversos subsistemas e seu ciclo anual é muito importante para uma visão de globalidade.
No que se refere a frutíferas, o Sistema  dos Cerrados se apresenta como um dos mais ricos, oferecendo uma grande quantidade de frutos comestíveis, alguns de excelente qualidade, cujo aproveitamento por populações humanas, se dá desde os primórdios da ocupação e, em épocas atuais são aproveitados de forma artesanal. Associados aos frutos, outros recursos  vegetais de caráter medicinal, madeireiro, venífero, etc., podem ser listados em grande quantidade. Alguns desses recursos, frutíferos ou não, constituem potenciais fontes de exploração econômica de certa grandeza, cuja pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias podem viabilizar seu aproveitamento a curto prazo.
O Sistema dos Cerrados também apresenta uma fauna variada representada essencialmente por animais  de médio e pequeno porte. A distribuição dos recursos vegetais, principalmente os frutos, tem sua maior concentração nos meses de novembro, dezembro e janeiro. Época que coincide com auge da estação chuvosa. Essa concentração diminui proporcionalmente à medida que se distância da época chuvosa. Todavia, com exceção de maio, os meses que correspondem à época seca, mesmo em quantidade menor, apresentam    certa quantidade de recursos.
Embora possam ser visíveis durante todo ano, os mamíferos campestres estão mais concentrados nos meses de setembro à janeiro. Esta época coincide com as floradas e rebrota dos pastos afetados por queimadas, naturais ou antrópicas do ano anterior, coincide também, principalmente, a partir de novembro com a época de maturação dos frutos. As espécies, insetívoras também encontram, nesta época, farto recurso, proporcionado pela revoada e multiplicação de certas espécies de insetos.
Os Carnívoros também estão mais concentrados em setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro, acompanhado a concentração dos mamíferos campestres. Os mamíferos habitantes do bioma ribeirinho, podem ser mais visíveis e concentrados nos meses secos, principalmente junho, julho, agosto e setembro. A maior parte das aves do Sistema dos Cerrados, põe seus ovos durante a estação seca mais especificamente em junho, julho e agosto. As aves campestres estão mais concentradas no início da estação chuvosa.

Reservas do cerrado (Goiás)
Reserva Biológica Lagoa Grande criada em 1976 no município de São Miguel do Araguaia.
Reserva Florestal Nacional de Serra Dourada, ocupa 144ha. de área dos municípios de Goiás e Mossâmedes.
Parque Nacional da Chapada Dos Veadeiros, criado em 1961 com 65.515 ha nos municípios de Alto Paraíso e Cavalcante.
Parque Estadual de Terra Ronca, criado em 1989 com 14.493 ha. no município de São Domingos.
Parque Estadual dos Pirineus, criado em 1987 no município de Pirinópolis.
Parque Nacional das Emas, criado em 1961 com 131.868 ha. nos municípios de Aporé e Mineiros.
Reserva Biológica Estadual de Parúna, criada em 1979 com 2.812 ha. no município de Paraúna.
Parque Estadual da Serra de Caldas, criado em 1970 com 12.315 ha. no município de Caldas Novas.

Reservas indígenas de Goiás:
Reserva Aruanã, com 37ha. localiza-se no município de Aruanã.
Reserva Avá-Canoeiro, com 38 mil ha. localiza-se nos municípios de Cavalcante, Minaçu e Colinas do Sul.
Reserva Carretão I, com 1.666 ha. localiza-se nos municípios de Nova América e Rubiataba.
Reserva Carretão II, com 78ha, localiza-se no município de Nova América.

A beleza do Cerrado maranhense
Situado na área de transição entre as regiões norte, nordeste e centro-oeste, o cerrado maranhense, situado principalmente no planalto da região sudeste, ocupa aproximadamente10 milhões de hectares (5), cerca de 30% da área total do estado, abrangendo 33 municípios, 23 dos quais possuem a quase totalidade de suas áreas cobertas por este tipo de vegetação.
Segundo HERINGER (6) o cerrado do meio-norte (Piauí e Maranhão) é semelhante ao do Brasil central no que tange as características fisionômicas e estruturais, contudo estas regiões apresentam uma divergência quanto a composição florística.
Estudos indicam que esta individualidade florística de cada região alcança 50% de espécies comuns nas duas áreas, incluindo-se neste caso espécies como Acosmium dasycarpum, Bowdichia virgilioides, Curatella americana    e Tabebuia caraiba . Por outro lado, espécies como Caryocar cubeatun, Copaifera rigida, Mimosa lepidophora e Cassia excelsa são exclusivas deste cerrado marginal, sendo, na maioria das vezes, oriundas de outras formações vegetais.
A ocupação do Cerrado
O precursor do processo de ocupação do Brasil central, no século XVII, foi o interesse por ouro e pedras preciosas. Pequenos povoados, de importância inexpressiva, foram sendo formados na região que vai de Cuiabá a oeste do triângulo mineiro, e ao norte da região dos cerrados, nos estados de Tocantins e Maranhão.
Contudo, foi somente a partir da década de 50, com o surgimento de Brasília e de uma política de expansão agrícola, por parte do Governo Federal, que iniciou-se uma acelerada e desordenada ocupação da região do cerrado, baseada em um modelo de exploração feita de forma fundamentalmente extrativista e, em  muitos casos, predatória.
A explosão agrícola sobre o cerrado deparou-se com uma região de solos, caracteristicamente, com baixo teor nutricional e ácidos. Estes, na maioria dos casos, não submetidos a qualquer trato cultural e ainda expostos a ciclos periódicos de queimadas, em poucos anos tornavam-se inviáveis para a produção a nível comercial. Esta situação iniciava um processo migratório das lavouras em busca de novas áreas de plantio. Comportamentos como estes podem ainda ser observados entre os pequenos produtores na região do cerrado.
O desmatamento, para a retirada de madeira e produção de carvão vegetal, foram, e ainda são, atividades que antecederam e "viabilizaram" a ocupação agropecuária do cerrado. Estima-se que até o ano 2000 mais da metade da área total do cerrado atual esteja modificada pela atividade agropecuária.
Concominantemente com o aumento das atividades agropastoris, o acelerado ritmo do processo de urbanização na região, no período de 1970-91 houve um incremento demográfico de 93% na região dos cerrado, também tem contribuído para o aumento da pressão sobre as áreas ainda não ocupadas do cerrado.
Estima-se que atualmente cerca de 37% da área do cerrado já perderam a cobertura original, dando lugar a diferentes paisagens antrópicas. Da área remanescente do cerrado, estima-se que 63% estejam em áreas privadas, 9% em áreas indígenas e apenas 1% da área total do cerrado encontra-se sob a forma de Unidades de Conservação Federais.
Fontes: www.portalbrasil
Frutos do Cerrado Brasileiro

FRUTOS DO CERRADO: ALIADOS DA SAÚDE

Pesquisa indica que o pequi e o araticum têm propriedades antioxidantes, que ajudam contra doenças degenerativas
No Brasil, o termo biodiversidade normalmente é associado à Amazônia, região que detém uma das mais vastas coleções de espécies animais e vegetais do mundo. Ocorre, porém, que o país conta com outros ecossistemas importantes, como é o caso do Cerrado, cujos recursos naturais também são diversificados, mas pouco conhecidos. Graças a um projeto que reúne pesquisadores da Unicamp e da Universidade Católica de Goiás (UCG), a falta de informações acerca deste último bioma começa a ser superada. Os especialistas das duas instituições estão investigando as propriedades das frutas típicas da savana brasileira, sobretudo em relação às suas características funcionais.
Os resultados dos estudos, que estão em fase intermediária, são animadores. Segundo a coordenadora dos trabalhos, Gláucia Pastore, professora da Faculdade de Engenharia de Alimentos (FEA), já foi possível constatar que o pequi e o araticum, por exemplo, possuem fatores antioxidantes, que podem concorrer para preservar a saúde da população contra doenças degenerativas.

Resultados animadores
Além da docente da FEA, participam do projeto as pós-graduandas Luciana Malta, Roberta Roessler e Luciana Carrasco. De acordo com Gláucia Pastore, as pesquisas envolvem cinco frutas inicialmente, que estão sendo fornecidas e tendo as propriedades físico-químicas analisadas pela UCG. Junto com pequi e o araticum, também estão sendo estudas a cagaita, a banha de galinha e a lobeira. Praticamente desconhecidas do grande público, essas espécies são consumidas por alguns segmentos da população local, que conferem propriedades especiais a elas, como a de combater determinados males. “A partir desse conhecimento popular é que decidimos investigar se essas frutas possuem de fato características funcionais”, explica a professora Gláucia Pastore.
Conforme Luciana Malta, das cinco frutas tomadas para análise, apenas o pequi tem valor comercial e já foi objeto de alguns poucos estudos científicos. As demais têm raríssimas referências na literatura. “De modo geral, essas espécies são conhecidas pelas pessoas mais velhas, que vivem ou viverem no campo. As novas gerações, que moram nas cidades, normalmente as ignoram”, afirma a pesquisadora. O primeiro passo dos cientistas foi analisar as substâncias presentes nas cascas, polpas e sementes das frutas, para verificar se elas possuíam propriedades antioxidantes. As cinco espécies, segundo a pós-graduanda, apresentaram os fatores procurados, em maior ou menor grau.
No pequi e araticum, cujas pesquisas estão mais adiantadas, a casca e a semente foram as que apresentaram maior concentração de substâncias com propriedades antioxidantes. O curioso é que, ao consumir o pequi, as pessoas descartam justamente as partes mais nobres do ponto de vista funcional. Ao comparar os valores encontrados nas amostras com os citados na literatura, os pesquisadores determinaram a quantidade média dos fatores benéficos para a saúde. Em seguida, eles analisaram a atividade antioxidante dessas substâncias in vitro e, posteriormente, em fígado de ratos. O próximo passo será alimentar animais de laboratório com um extrato retirado das frutas, para verificar a atividade antioxidante in vivo.
Ainda temos que percorrer um longo caminho antes de chegarmos aos ensaios com seres humanos. Mas os resultados que estamos obtendo já nos dão um bom indicativo de que essas substâncias podem vir a ser importantes na preservação da saúde da população”, adianta a professora Gláucia Pastore. De acordo com ela, esses fatores poderão ser utilizados tanto pela indústria alimentícia, no enriquecimento de variados produtos, quanto pelos segmentos farmacêutico e cosmético. Caso isso venha a acontecer, lembra a docente da FEA, essas frutas poderão ser cultivadas por pequenos e médios agricultores, o que aumentará os indicadores de emprego e renda da região. Além disso, a exploração racional de espécies nativas evitará que o cerrado continue sendo devastado para dar lugar a megalavouras de soja ou a imensas pastagens para o gado.
Nosso objetivo é dotar o país de tecnologias que proporcionem a exploração sustentável dos nossos recursos naturais. Atualmente, as multinacionais mantêm no mercado uma infinidade de produtos alimentícios, cuja formulação conta com substâncias dotadas de propriedades funcionais. Nas gôndolas dos supermercados é possível encontrar desde produtos lácteos que ajudam a combater o estresse até sucos que auxiliam da redução do diabetes. O trágico é que vários deles são produzidos a partir de matérias-primas que são encontradas de forma abundante nos ecossistemas brasileiros”, adverte a professora Gláucia Pastore.
As pesquisas desenvolvidas em conjunto pela Unicamp e Universidade Católica de Goiás, que contam com o apoio financeiro do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), devem ser estendidas brevemente para outras frutas do cerrado. Em seguida, adianta a professora Gláucia Pastore, a intenção é fazer o mesmo estudo com espécies de diferentes biomas, como a caatinga nordestina. “Aos poucos, queremos descobrir as várias possibilidades proporcionadas pelos nossos recursos naturais”, conclui a docente da FEA.
Pouco resta da savana mais rica do mundo
A área nuclear do cerrado está distribuída principalmente pelo Planalto Central Brasileiro, nos estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, parte de Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal, abrangendo 196.776.853 hectares. Há outras áreas de cerrado, chamadas periféricas, que são transições com os biomas da Amazônia, Mata Atlântica e Caatinga. O cerrado típico é constituído por árvores relativamente baixas (até vinte metros), esparsas, disseminadas em meio a arbustos, subarbustos e uma vegetação baixa constituída, em geral, por gramíneas.
A típica vegetação do cerrado possui seus troncos tortuosos, de baixo porte, ramos retorcidos, cascas espessas e folhas grossas. Os estudos efetuados consideram que a vegetação nativa não apresenta essa característica pela falta de água, mas devido a outros fatores de solo, como o desequilíbrio no teor de micronutrientes, como o alumínio. De acordo com o dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o cerrado brasileiro é reconhecido como a savana mais rica do mundo em biodiversidade, com a presença de diversos ecossistemas. A flora conta com cerca de 10 mil espécies, sendo 4,4 mil endêmicas. A fauna apresenta 837 espécies de aves, 67 gêneros de mamíferos, 150 espécies de anfíbios, 120 espécies de répteis, 1 mil espécies de borboletas e 500 espécies de abelhas e vespas.
Até a década de 1950, os cerrados mantiveram-se quase inalterados. A partir da década de 1960, com a interiorização da Capital e a abertura de uma nova rede rodoviária, largos ecossistemas deram lugar à pecuária e à agricultura extensiva, como soja, arroz e trigo. Tais mudanças se apoiaram, sobretudo, na implantação de novas infra-estruturas viárias e energéticas, bem como na descoberta de outras vocações dos solos regionais, permitindo novas atividades agrárias rentáveis, em detrimento de uma biodiversidade até então pouco alterada. Durante as décadas de 1970 e 1980 houve um rápido deslocamento da fronteira agrícola, com base em desmatamentos, queimadas, uso de fertilizantes químicos e agrotóxicos, que resultou na modificação de 67% de suas áreas. Atualmente, calcula-se que apenas 20% de área original do cerrado permanece preservada.
Fontes: www.portalbrasil / www.unicamp.br

CONSERVAÇÃO DO CERRADO

Intencionalmente deixamos para discutir por último este fator, de extraordinária importância para o Bioma do Cerrado, seja pelos múltiplos e diversificados efeitos ecológicos que exerce, seja por ser ele uma excelente ferramenta para o manejo de áreas de Cerrado, com objetivos conservacionistas. "Mas"... o leitor diria intrigado: "como conservar, ateando fogo ao Cerrado?". A resposta é simples: proteção total e absoluta contra o fogo no Cerrado é uma utopia, é extremamente difícil. O acúmulo anual de biomassa seca, de palha, acaba criando condições tão favoráveis à queima que qualquer descuido com o uso do fogo, ou a queda de raios no início da estação chuvosa, acabam por produzir incêndios tremendamente desastrosos para o ecossistema como um todo, impossíveis de serem controlados pelo homem. Neste caso é preferível prevenir tais incêndios, realizando queimadas programadas, em áreas limitadas e sucessivas, cujos efeitos poderão ser até mesmo benéficos. Tudo depende de sabermos manejar o fogo adeqüadamente, levando em conta uma série de fatores, como os objetivos do manejo, a direção do vento, as condições de umidade e temperatura do ar, a umidade da palha combustível e do solo, a época do ano, a freqüência das queimadas etc. É assim que se faz em outros biomas savânicos, semelhantes aos nossos Cerrados, de países como África do Sul, Austrália, onde a cultura ecológica é mais científica e menos emocional do que a nossa.
"Mas..." diria ainda o leitor: "... e quando o homem não estava presente em tais regiões, no passado remoto, incêndios desastrosos também não ocorriam em conseqüência dos raios? Não seria melhor deixar queimar, então, naturalmente?". Grandes incêndios certamente ocorriam, só que não eram desastrosos. Não existiam cêrcas de arame farpado prendendo os animais. Eles podiam fugir livremente do fogo, para as regiões vizinhas. Por outro lado, áreas eventualmente dizimadas pelo fogo podiam ser repovoadas pelas populações adjacentes. Hoje é diferente. Além das cêrcas, a vizinhança de um Parque Nacional ou qualquer outra unidade de conservação, é formada por fazendas, onde a vegetação e a fauna natural já não mais existem. O Parque Nacional das Emas, no sudoeste de Goiás, por exemplo, é uma verdadeira ilha de Cerrado, em meio a um mar de soja. Se a sua fauna for dizimada por grandes incêndios, ele não terá como ser naturalmente repovoado, uma vez que essa fauna já não mais existe nas vizinhanças. Manejar o fogo em unidades de conservação como esta é uma necessidade urgente, sob pena de vermos perdida grande parte de sua biodiversidade.
Poucas são as nossas unidades de conservação, com áreas bem significativas, onde o Cerrado é o bioma dominante. Entre elas podemos mencionar o Parque Nacional das Emas (131.832 ha), o Parque Nacional Grande Sertão Veredas (84.000 ha), o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães (33.000 hs), o Parque Nacional da Serra da Canastra (71.525 ha), o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (60.000 ha), o Parque Nacional de Brasília (28.000 ha). Embora estas áreas possam, à primeira vista, parecer enormes, para a conservação de carnívoros de maior porte, como a onça-pintada e a onça-parda, por exemplo, o ideal seria que elas fossem ainda maiores.
Se considerarmos que cerca de 45% da área do Domínio do Cerrado já foram convertidos em pastagens cultivadas e lavouras diversas, é extremamente urgente que novas unidades de conservação representativas dos cerrados sejam criadas ao longo de toda a extensão deste Domínio, não só em sua área nuclear mas também em seus extremos norte, sul, leste e oeste. A criação de unidades de conservação com áreas menos significativas não deve, todavia, ser menosprezada. Quando adequadamente manejadas, elas também são de enorme importância para a preservação da biodiversidade. Só assim se conseguirá, em tempo, conservar o maior número de espécies de sua rica e variadíssima flora e fauna.
A grande maioria das atuais unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais, acha-se hoje em uma situação de completo abandono, com sérios problemas fundiários, de demarcação de terras e construção de cêrcas, de acesso por estrada de rodagem, de comunicação, de gerenciamento, de realização de benfeitorias necessárias, de pessoal em número e qualificação suficientes etc. Quanto ao manejo de sua fauna e flora, então nem se fale. Pouco ou nada se faz para conhecer as populações animais, seu estado sanitário, sua dinâmica etc. Admite-se "a priori" que elas estão bem pelo simples fato de estarem "protegidas" por uma cerca, quando esta existe. Na realidade, isto poderá significar o seu fim. Problemas de consangüinidade, viroses, verminoses, epidemias, poderão estar ocorrendo entre os animais, dizimando-os dramaticamente, e nem se sabe disto. Pesquisas a médio e longo prazo são essenciais para que possamos compreender o que acontece com as populações animais remanescentes nos cerrados. Paralelamente, espécies exóticas de gramíneas, principalmente as de origem africana, como o capim-gordura, o capim-jaraguá, a braquiária, estão invadindo estas unidades de conservação e substituindo rapidamente as espécies nativas do seu riquíssimo estrato herbáceo/subarbustivo. Dentro de alguns anos, ou décadas que seja, estas unidades transformar-se-ão em verdadeiros pastos de gordura, jaraguá ou braquiária e terão perdido, assim, toda a sua enorme riqueza de espécies de outrora.

Você sabe o que é um Parque Nacional ?
A proteção das espécies da fauna e da flora nativas de um país ou região onde ocorrem, só pode ser feira de forma efetiva pela preservação de porções significativas de seus ambientes naturais ou habitats. Assim, no Brasil, A exemplo de muitos países no mundo, foram criadas as Unidades de Conservação, abrangendo amostras destes ambientes naturais, tendo como finalidade sua preservação e/ou conservação e se constituindo num instrumento de proteção da biodiversidade do País.
Os parques Nacionais, uma das modalidades de Unidades de Conservação são áreas especialmente criadas para preservar representantes da fauna e da flora, inclusive os ameaçados de extinção, para proteger os recursos hídricos, como rios, cachoeiras, nascentes e também para conservar as formações geológicas. Além disso os Parques têm a função de proporcionar meios para a educação ambiental, pesquisa e recreação.
Fontes: www.portalbrasil

LEGISLAÇÃO DO CERRADO BRASILEIRO –
Legislação
A Constituição Federal promulgada em 1988 não atribuiu ao cerrado o "status" de patrimônio nacional, o que poderia assegurar sua utilização dentro de critérios para a manutenção de sua preservação.
Ao contrário, desde o início da denominada política de expansão agrícola, na década de 50, a região do cerrado foi citada pelo Governo Federal como sendo a principal fronteira agrícola do país, ou seja, a vegetação "feia", "vagabunda" e "desprezível" do cerrado, apesar de possuir uma fauna e flora riquíssimas, foi sistematicamente, e legalmente, condenada ao desaparecimento.
Recentemente, uma série de ações por parte dos legisladores tem buscado amenizar os erros do passado cometidos para com este bioma, atitudes como a Proposta de Emenda à Constituição n° 141 de 1992, o código florestal brasileiro e uma série de decretos a nível municipal, estadual e federal, tem gerado subsídios para a implementação de ações que visem a conservação e recuperação da área do cerrado.

Ações para o conhecimento e conservação do cerrado
Conhecemos ainda muito pouco sobre a complexidade e complementaridade dos diversos tipos fisionômicos do cerrado. A grande maioria das ações de estudo e preservação tem sido executadas na área nuclear do cerrado, devido a proximidade desta área aos grandes centros de pesquisa, ou ainda nas áreas disjuntas do cerrado paulista.
Pelo contrário as pesquisas e ações de conservação voltadas para as áreas marginas do cerrado, principalmente na região norte, e nas áreas disjuntas do norte e nordeste, ainda tem se processado de maneira tímida e insipiente.
O acelerado processo de ocupação e a crescente pressão exercida pelo desenvolvimento sobre as áreas remanescentes do cerrado, tornam imprescindíveis a implementação de ações que visem a geração de informações e a conservação da biodiversidade do cerrado.
Fontes: www.portalbrasil

LEIS E CRIMES CONTRA O CERRADO BRASILEIRO
Leis de Crimes Ambientais
LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1.998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.° (VETADO)
Art. 2.° Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3.° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4.° Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5.° (VETADO)
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6.° Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e sua conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7.o As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8.o As penas restritivas de direitos são: I - prestação de serviço à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.
Art. 9.o A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar cursos ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo eminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b)coagindo outrem para a execução material da infração; c)afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d)concorrendo para danos a propriedade alheia; e)atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f)atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos; g)em período de defeso a fauna; h)em domingos ou feriados; i)à noite; j)em épocas de seca ou inundações; l)no interior do espaço territorial especialmente protegido; m)com o emprego de métodos cruéis para o abate ou captura de animais; n)mediante fraude ou abuso de confiança; o)mediante abuso do direito de licença, permissão ou autoridade ambiental; p)no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q)atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r)facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2.° do art. 78 do Código Penal, será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal se revelar-se ineficaz ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental sempre que possível fixará a montante do prejuízo causado para efeito de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21 As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3.°, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1°. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2° . A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3° . A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1°. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2°. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4°. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5.° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1°. do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1.° do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1° Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2° No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4° A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5° A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6° As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1°. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2°. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III - (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Seção II Dos Crimes contra a Flora.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1.° Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2.° A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3.° Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécies de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a)no período de queda das sementes; b)no período de formação de vegetações; c)contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d)em época de seca ou inundação; e)durante a noite, em domingo ou feriado. Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2o Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3° Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena. detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1.o Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2.° Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3.° Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Seção IV Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural.
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valo artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. Seção V Dos crimes contra a Administração Ambiental.
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1°. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2.° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3.° A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4.° As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6.°: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra: IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - (VETADO) XI - restritiva de direitos.
§ 1.° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, sanções a elas cominadas.
§ 2.° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3.° A multa simples será aplicada sempre que o agente, por neglicencia ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente dos SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4.° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5.° A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6.° A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7.o As sanções indicadas nos incisos VI a IX da caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8.o As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro , licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n° 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n° 20. 923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2.° A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause Publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 1998, Seção 1 - Atos do Poder Legislativo. ATENÇÃO Já está em vigor a nova Lei dos Crimes Ambientais - Lei 9.605 de 12/02/1998. Mantenha-se informado. O Instituto Ambiental Vidágua selecionou para você algumas das principais inovações da lei. No caso de dúvidas. Ligue (014) 2234215 - Todos os envolvidos em crimes ambientais serão responsabilizados (Art 2.°). - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas criminalmente (Art. 3.°). - Os instrumentos utilizados nos crimes serão apreendidos como máquinas agrícolas, motoserras, tratores, machados, serrotes, redes de pesca, barcos, armas de fogo, armadilhas, instrumentos agrícolas entre outros. - Os produtos como lenha, carvão, madeira, animais e peixes também serão apreendidos. (art. 25). - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades. - A autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo próprio administrativo próprio sob pena de co-responsabilidade. (Art. 70). - A multa será de no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta milhões de reais). (Art. 75).
CRIMES CONTRA A FAUNA (Art. 29 a 37)
CAÇA
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar animais, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem, quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida, que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural e quem quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; em período proibido à caça; durante a noite; com abuso de licença; em unidade de conservação; com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissonal.
MAUS TRATOS
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
MORTANDADE DE PEIXES
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
PESCA
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas quem pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
CRIMES CONTRA A FLORA (Art. 38 a 53)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR E TOPO DE MORROS)
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
INCÊNDIOS FLORESTAIS
Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
BALÕES Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. MINERAÇÃO Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécies de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
MADEIRA / LENHA / CARVÃO Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTAS Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
DESMATAMENTO Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. MOTOSERRA Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; o crime é cometido: a)no período de queda das sementes; no período de formação de vegetações; c)contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d)em época de seca ou inundação; e)durante a noite, em domingo ou feriado. (art.53).
CRIMES DE POLUIÇÃO E OUTROS (Art. 54 a 61)
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. MINERAÇÃO Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena. detenção, de seis meses a um ano, e multa. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambienteem geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave . ESTABELECIMENTOS / OBRAS/ SERVIÇOS - POTENCIALMENTE POLUIDORES Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. DISSEMINAÇÃO DE DOENÇA OU PRAGA Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (Art.62 a 65)
Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei,ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valo artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (Art. 66 a 69)
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Fontes: www.portalbrasil






CÓDIGO FLORESTAL

Medida Provisória 2.080-63
27 de maio de 2001
Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. Primeiro. - Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º § 1o. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; IV - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; V - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão." (NR)"
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR)"

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